ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARRESTO. AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL. PRAZO IMPRÓPRIO. MANUTENÇÃO DAS CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. Os agravantes alegam violação do princípio da colegialidade, ausência de especialização da hipoteca legal e suficiência dos valores já bloqueados para cobrir eventual reparação de danos. Buscam o levantamento do arresto sobre imóveis.<br>3. É possível que o relator, monocraticamente, negue seguimento a pedido em confronto com a jurisprudência desta Corte, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental.<br>4. Constou da decisão agravada que, uma vez realizado o arresto, o prazo para o ofendido requerer a inscrição da hipoteca legal (direito real de garantia) não é fatal se a ação estiver em andamento; é tido como impróprio e, no caso, a constrição foi prorrogada pelo Juiz, inclusive a título de sequestro e com a menção à Lei de Lavagem de Dinheiro.<br>5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que, "o que o artigo 136 do Código de Processo Penal determina é que o arresto provisório só terá validade durante 15 dias, não se tratando de prazo de caducidade para o exercício do direito à especialização da hipoteca" (REsp n. 1.275.234/RS, relatora Ministra Mariaà especialização da hipoteca Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,, DJe de 15/10/2013).<br>6. Os bloqueios realizados são insuficientes para assegurar a indenização pelos danos causados, estimada provisoriamente pelo Juiz, principalmente quando considerado que a "obrigação pelos prejuízos decorrentes da infração é solidária entre os membros da organização criminosa sobre todo o dano" (AgRg nos E Dcl no RMS n. 65.833 /MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/9/2021).<br>7. Para reduzir o valor arbitrado pelo Juiz ou segmentar a responsabilidade patrimonial de cada um dos recorrentes, seria necessário o exame de fatos e de provas, o que encontra obstáculo na Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Os agravantes interpõem recurso contra a decisão monocrática de fls. 1.651 e seguintes.<br>A defesa alega violação do princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do REsp. Reitera a tese de violação dos arts. 134 e seguintes do CPP, ante o transcurso de quase 7 anos desde o arresto sem especialização da hipoteca legal. Aduz a suficiência dos valores já bloqueados para cobrir eventual indenização e destaca que, na denúncia, a imputação específica aos agravantes envolveria R$ 50.000,00.<br>Os insurgentes mencionam a prolação de sentença cível na Ação de Improbidade n. 5033542-23.2020.4.04.7000, que reconheceu a inexistência de prejuízo ao erário quanto às condutas atribuídas a Clovis. Pedem o afastamento da Súmula n. 83 do STJ, diante das particularidades do caso (lapso temporal e ausência de especialização). Também refutam a Súmula n. 7 desta Corte, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame probatório.<br>Requerem, por isso, o conhecimento e provimento do recurso especial, com levantamento das constrições patrimoniais, ante a ausência de especialização da hipoteca legal e a violação dos princípios da adequação, proporcionalidade e referibilidade.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARRESTO. AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL. PRAZO IMPRÓPRIO. MANUTENÇÃO DAS CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. Os agravantes alegam violação do princípio da colegialidade, ausência de especialização da hipoteca legal e suficiência dos valores já bloqueados para cobrir eventual reparação de danos. Buscam o levantamento do arresto sobre imóveis.<br>3. É possível que o relator, monocraticamente, negue seguimento a pedido em confronto com a jurisprudência desta Corte, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental.<br>4. Constou da decisão agravada que, uma vez realizado o arresto, o prazo para o ofendido requerer a inscrição da hipoteca legal (direito real de garantia) não é fatal se a ação estiver em andamento; é tido como impróprio e, no caso, a constrição foi prorrogada pelo Juiz, inclusive a título de sequestro e com a menção à Lei de Lavagem de Dinheiro.<br>5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que, "o que o artigo 136 do Código de Processo Penal determina é que o arresto provisório só terá validade durante 15 dias, não se tratando de prazo de caducidade para o exercício do direito à especialização da hipoteca" (REsp n. 1.275.234/RS, relatora Ministra Mariaà especialização da hipoteca Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,, DJe de 15/10/2013).<br>6. Os bloqueios realizados são insuficientes para assegurar a indenização pelos danos causados, estimada provisoriamente pelo Juiz, principalmente quando considerado que a "obrigação pelos prejuízos decorrentes da infração é solidária entre os membros da organização criminosa sobre todo o dano" (AgRg nos E Dcl no RMS n. 65.833 /MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/9/2021).<br>7. Para reduzir o valor arbitrado pelo Juiz ou segmentar a responsabilidade patrimonial de cada um dos recorrentes, seria necessário o exame de fatos e de provas, o que encontra obstáculo na Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>É possível que o relator, monocraticamente, negue seguimento a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência desta Corte, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental.<br>Os agravantes explicam que, no âmbito da Operação Mendacius, o Juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba, em 5/11/2018, decretou arresto e sequestro de bens, bloqueio de valores em contas e aplicações via BacenJud, além de indisponibilidade via CNIB e restrições via Renajud, ANAC e Capitania dos Portos. Estimou-se provisoriamente a responsabilidade penal em R$ 45 milhões.<br>Segundo sustentam, é de rigor o levantamento das constrições, pois não houve especialização da hipoteca legal até a presente data, e os ativos financeiros bloqueados superam R$ 1.000.000,00, o que consideram suficiente para despesas processuais e eventual reparação dos danos causados.<br>Mantenho a decisão agravada.<br>Os postulantes foram denunciados por lavagem de dinheiro, organização criminosa, corrupção ativa e passiva. Consta na denúncia o suposto envolvimento dos acusados com outros réus por meio de atuação de Christiane como advogada e em razão de seu relacionamento com Clóvis, então auditor da Receita Federal do Brasil.<br>Os suspeitos requereram o levantamento do arresto sobre imóveis ante a ausência de especialização de hipoteca legal. O Magistrado indeferiu o pedido em decisão assim motivada:<br>A defesa de CLOVIS VICENTE DANIEL e CHRISTINE CASTANHO JORGE requereu o levantamento do arresto incidente sobre todos os imóveis dos acusados. Alegou que, até o momento, não houve a especialização da hipoteca legal e que os valores bloqueados são suficientes para garantia do pagamento das despesas processuais e reparação de danos (ev. 944).  .. .<br>No evento 949, este Juízo, a fim de delimitar as constrições efetuadas e decidir acerca do pleito do evento 944, determinou a intimação do MPF para que se manifestasse quanto a a) necessidade, ou não, de manutenção do bloqueio dos valores e bens de cada um dos investigados (evs. 714, 916, 923), pleiteando eventual levantamento destes; b) em caso de manutenção, a que título devem permanecer constritos (arresto, sequestro ou hipoteca legal); c) proceda, justificadamente, à estimativa do valor de eventuais danos, para fins de ressarcimento em relação aos crimes imputados aos investigados.<br>O MPF manifestou-se pela desnecessidade de se enumerar a que título as constrições ocorreram, uma vez que não apenas os instrumentos, mas o produto ou proveito dos crimes deverão fazer frente a reparação do dano decorrente da infração penal. Ressaltou, ainda, que a atividade dos quatro núcleos de atuação da organização criminosa não eram estanques, comunicavam-se entre si, razão pela qual o prejuízo estimado em 45 milhões de reais deve ser suportado por todos os denunciados. Assim manifestou pela manutenção do bloqueio de todos os bens e valores.<br> .. <br>Trata-se de decidir acerca da necessidade da manutenção das constrições, seja total ou parcialmente, em relação a cada um dos investigados.<br>Na decisão que deflagrou a denominada "Operação Mendacius" (evento 533), em novembro/2018, este Juízo determinou cautelarmente o bloqueio de valores, sequestro e arresto de bens de diversos investigados, com fundamento no disposto nos artigos 125 a 144-A do Código de Processo Penal e artigos 4º a 6º da Lei nº 9.613/98, nos seguintes termos:<br>"1.1. DETERMINO O BLOQUEIO DE RECURSOS existentes em qualquer tipo de conta bancária e aplicação financeira relacionadas aos investigados, em valores iguais ou superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), a ser realizado via sistema BACENJUD. Os valores fixados têm como parâmetros o valor do dano causado aos Cofres Públicos em razão das práticas criminosas cujos indícios de autoria delitiva recaem sobre esses investigados. Desde logo fica autorizada a liberação das quantias inferiores ao limite mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Oportunamente, após o cumprimento da ordem de bloqueio e melhor elucidação das participações de cada investigado e do efetivo destino dos valores desviados, será analisada a necessidade de manutenção da constrição da totalidade dos valores em relação a cada um dos investigados, sendo então determinada a transferência para conta judicial (a ser aberta e vinculada a esta investigação) ou o desbloqueio de numerário.<br>1.2. DECRETO O BLOQUEIO DOS BENS IMÓVEIS E OUTROS BENS MÓVEIS DE VALOR EXPRESSIVO EXISTENTES EM NOME DOS INVESTIGADOS, a ser cumprido neste momento mediante registro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, bloqueio para venda via RENAJUD, ANAC e Capitania dos Portos.<br>Oportunamente, deverão os órgãos da persecução penal adotar as providências pertinentes para especificação dos bens bloqueados em relação a cada um dos investigados."<br>Os fundamentos fáticos que embasaram a determinação de constrição de bens estão minunciosamente descritos na referida decisão aos quais me reporto por questão de brevidade.<br>As medidas cautelares de caráter patrimonial têm por finalidade primordial assegurar o ressarcimento do dano causado pela infração penal ao final do processo criminal, assim como a constrição de bens que, de qualquer forma, estejam relacionados à prática de atividades criminosas, ilicitamente obtidos, evitando que o(a) autor(a) do delito aufira qualquer tipo de lucro com a sua empreitada criminosa. Quanto à medida de sequestro, nos termos dos artigos 125 a 132 do CPP, c/c artigo 4º da Lei nº 9.613/98, visa ao bloqueio de bens, direitos e valores que tenham indícios de serem de proveniência ilícita, ou seja, sejam instrumentos, produtos ou proveitos dos crimes.<br>Já o arresto de bens e hipoteca legal (sobre imóveis), nos termos dos artigos 134 a 144 do CPP, são medidas que têm por objetivo, por meio da constrição de bens, direitos e valores do acusado, assegurar: a) o ressarcimento dos danos causados em decorrência da conduta imputada; b) o pagamento de prestação pecuniária a ser arbitrada quando de eventual condenação; e c) pagamento das custas processuais em caso de condenação.<br>Portanto, para fins de arresto e hipoteca legal, não importa serem os bens e valores de origem lícita devidamente comprovada, já que a finalidade de tais espécies de constrição é diversa do sequestro que, nos termos dos artigos 125 a 132 do CPP, c/c artigo 4º da Lei nº 9.613/98, visa ao bloqueio de bens, direitos e valores que tenham indícios de serem de proveniência ilícita, ou seja, sejam instrumentos, produtos ou proveitos dos crimes.<br>No decorrer das investigações, em especial após o oferecimento de denúncia, a participação de cada um dos investigados e a forma que se comportava a organização criminosa é melhor delineada.<br>Nesse contexto, consta da denúncia nos autos nº 5055978-44.2018.4.04.7000 que o prejuízo estimado com a ação da organização criminosa teria sido de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).<br>Segundo o MPF, as atividades de cada um dos quatro núcleos de atuação da organização criminosa não era estanque. Havia comunicação entre seus integrantes para se chegar a objetivos comuns.<br>Nesse aspecto, há indícios suficientes de que os investigados, entre eles CLOVIS VICENTE DANIEL e CHRISTINE CASTANHO JORGE, teriam praticado crimes contra a Administração Pública (corrupção passiva), bem como associação criminosa, e lavagem de dinheiro, o que basta, neste momento, para a manutenção das medidas assecuratórias em questão.<br>Os diversos argumentos expostos pela Defesa não merecem guarida já que, como acima destacado, as medidas constritivas não se referem ao sequestro de bens, mas também ao arresto, o qual possui objetivo diverso e podem recair sobre os mais diversos bens do(a) acusado(a), inclusive adquiridos com recursos lícitos, antes ou depois da infração penal.<br>Portanto, mesmo que houvesse a especialização da hipoteca legal para fins de arresto, seria necessária a sua manutenção para fins de sequestro.<br>No caso, o prejuízo aos cofres públicos estimado com a ação da organização criminosa foi na ordem de R$ 45.000.000,00, valor este que pode ser eventualmente modificado, para fins de reparação de danos, em caso de eventual condenação, considerando as penas a serem aplicadas.<br>Todavia, no momento, o valor total dos bens e valores arrecadados não chega a tal cifra.<br>É oportuno salientar, ainda, que o dano produzido pela prática delituosa também repercute em outras esferas, além da criminal. A esse respeito, transcrevo parte do voto lavrado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura proferido no Recurso Especial nº 1.585.684:<br> .. <br>"(..)Assim, ao impor ao juiz penal a obrigação de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, está-se ampliando o âmbito de sua jurisdição para abranger, embora de forma limitada, a jurisdição cível, pois o juiz penal deverá apurar a existência de dano civil, embora pretenda fixar apenas o valor mínimo.<br>Dessa forma, junto com a sentença penal, haverá uma sentença cível líquida, e mesmo que limitada, estará apta a ser executada.<br>E quando se fala em sentença cível, em que se apura o valor do prejuízo causado a outrem, vale lembrar que além do prejuízo material, também deve ser observado o dano moral que a conduta ilícita ocasionou.<br>E nesse ponto, embora a legislação tenha introduzido essa alteração, não regulamentou nenhum procedimento para efetivar a apuração desse valor e nem estabeleceu qual o grau de sua abrangência, pois apenas referiu-se a "apuração do dano efetivamente sofrido".<br>Assim, para que se possa definir esses parâmetros, deve-se observar o escopo da própria alteração legislativa: promover maior eficácia ao direito da vítima em ver ressarcido o dano sofrido.<br>Dessa forma, a obrigação do juiz de fixar o valor mínimo para o ressarcimento do prejuízo causado à vítima não pode lhe impor um fardo tão árduo que acabe por retardar a prestação jurisdicional que lhe é inerente, qual seja, a apreciação do ilícito penal.(..)"<br>Nesse contexto, para fins de responsabilização pelos prejuízos causados, o artigo 942 do Código Civil prevê a solidariedade entre os autores pela reparação do dano causado. Vejamos:<br>"Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co- autores e as pessoas designadas no art. 932".<br>Portanto, em que pese a participação de cada um dos integrantes possa ser diversa, assim como o eventual proveito do crime auferido, questões estas que serão oportunamente analisadas em sentença, correto é o entendimento do MPF, razão pelo qual deve ser mantida a constrição sobre todos os bens e valores dos acusados.<br>Ademais, cabe mencionar que, nos autos nº 5025910-77.2019.4.04.7000, em 19/03/2020, foi, pela 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negado provimento aos embargos infringentes na apelação interposta pela Defesa de CLOVIS VICENTE DANIEL em face da decisão deste Juízo que indeferiu o pedido de restituição de veículos do acusado (ev. 46). Na ocasião, ficou vencida a Des. Cláudia Cristina Cristofani, cujo voto divergente foi invocado pela Defesa como razão para a liberação dos bens pois a propina paga seria de somente de R$50.000,00.<br>Na ementa da decisão consignou-se que: "6. Diante do quadro processual, não sendo possível apurar o montante referente à reparação do dano pelos réus envolvidos, descabe limitar, na atual fase da ação, a constrição dos bens ao valor supostamente recebido a título de propina pelo recorrente, em razão da prática dos ilícitos que lhe foram imputados na denúncia. Por via de consequência, não há falar em violação ao princípio da proporcionalidade."<br>Cumpre transcrever o voto vencedor, uma vez que analisa de forma didática todas as questões trazidas pela Defesa nesta oportunidade:<br>"De acordo com os elementos constantes dos autos, há provas de materialidade e indícios de autoria, que respaldaram o recebimento da denúncia. Ademais, a questão suscitada de ocorrência ou não de desvio de valores restará provada no decorrer da ação penal em andamento, o que não interfere na constrição dos bens em tela. Quanto à insurgência contra a decretação do sequestro sobre seus bens, sob o argumento de que não há fungibilidade entre as medidas de sequestro e arresto, pois possuem finalidades e disciplinas específicas, além de inexistir indícios de proveniência ilícita dos bens bloqueados, também não assiste guarida. Como se vê, tal irresignação defensiva centra-se na tese de que restou comprovado nos autos que os supracitados bens foram adquiridos licitamente e anteriormente aos fatos delituosos apurados na ação penal, em que o apelante figura como réu. Nesse ponto, primeiramente, faz-se necessário apontar que seria possível, na hipótese, tanto o arresto quanto o sequestro substitutivo que foi inserido pela lei 12.694/12, cuja modificação expandiu os efeitos genéricos da condenação, ampliando o espectro do confisco para admitir que a perda de bens ou valores decorrente da prática criminosa possa atingir o equivalente ao produto ou proveito do crime, quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. Saliente-se que tal instituto (confisco), não se trata de "pena", mas sim de repercussão civil do crime, que possui o objetivo de restabeler a situação patrimonial do lesado pelo crime ao estado que se encontrava antes da ocorrência do delito. Haja vista que o réu foi denunciado também por atos de lavagem de dinheiro, nada impediria que fosse decretado o sequestro. Contudo, na decisão ora recorrida, percebe-se que os veículos objetos do Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas n. 5025910- 77.2019.4.04.7000 foram apreendidos à título de sequestro e arresto, consoante bem explanado na sentença e no voto condutor do acórdão.<br>De outra banda, não se desconhece que já foram bloqueados, via BacenJud, as importâncias de R$ 422.191,81 (quatrocentos e vinte e dois mil, cento e noventa e um reais e oitenta e um centavos), em conta bancária titulada por CHRISTINE CASTANHO JORGE; e as quantias de R$ 635.170,60 (seiscentos e trinta e cinco mil, cento e setenta reais e sessenta centavos), R$ 6.114,18 (seis mil, cento e quatorze reais e dezoito centavos) e R$ 181,73 (cento e oitenta e um reais e setenta e três centavos), em contas tituladas pelo recorrente CLOVIS VICENTE DANIEL, sendo também apreendida no interior do confre da residência do denunciado, a cifra de R$ 299.365,98, recolhidas em conta judicial vinculada ao processo, todos apreendidos para fins de reparação do dano.<br>Cabe registrar que foi fixado como valor mínimo de reparação o prejuízo estimado aos cofres públicos de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais). Além disso, destaca-se que a obrigação de reparar o dano é de natureza solidária entre os corréus condenados. Então, enquanto tramitar a ação penal e, por conseguinte, não for apurado o montante referente à reparação do dano pelos réus envolvidos, descabe limitar, na atual fase, a constrição dos bens ao valor supostamente recebido a título de propina pelo réu em razão da prática dos ilícitos que lhe foram imputados na denúncia. Por via de consequência, não há falar em violação ao princípio da proporcionalidade. De mais a mais, segundo bem destacado pela Exma. Relatora Dra. Salise Monteiro Sanchotene, havido o arresto dos veículos, descabe perquirir sobre a data de aquisição e a natureza lícita de recursos existentes para sua aquisição, uma vez que o escopo de tal instituto "se direciona a assegurar o ressarcimento dos danos causados em decorrência da conduta imputada, o pagamento de prestação pecuniária a ser arbitrada quando de eventual condenação, e o pagamento das custas processuais em caso de condenação".<br>Ao fim, comungo do entendimento exarado pela douta colega no sentido de que não se pode enfrentar a alegação trazida à tribuna, quando do julgamento da apelação, de que a Receita Federal, momentos antes da deflagração da operação policial teria refeito o trabalho que o senhor Clóvis tinha realizado, e teria chegado à mesma conclusão que o apelante, na medida em que não fez parte integrante das razões de apelação, cuidando-se inovação recursal, e, sobretudo, porque até o presente momento não fez prova de tal alegação. Por tais motivos, deve ser mantida a decisão ora recorrida."<br>Assim, pelas razões acima expostas, mantenho as medidas cautelares impostas sobre os bens e valores dos investigados, razão pela qual indefiro o pedido do evento 944.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão, porquanto:<br>A defesa dos apelantes Clóvis Vicente Daniel e Christine Castanho Jorge, em peças processuais apartadas, apresenta as mesmas teses defensivas recursais, diferenciando-se os apelos, exclusivamente, nas peculiaridades atinentes a cada apelante, marcadamente os bens constritos e os valores indisponibilizados em contas bancárias, razão pela qual serão enfrentadas em conjunto.<br>Especialização da Hipoteca Legal.<br>Trago à colação a doutrina de FISHER e PACELLI no que diz com a especialização da hipoteca legal, que bem delimita os contornos do tema, matéria que reputo útil para a análise do recurso:<br>O ato ilícito pode reclamar a recomposição patrimonial do dano, o que é feito no juízo cível, sem prejuízo a parcela mínima dos prejuízos efetivamente comprovados a teor do disposto no art. 387, IV, CPP.<br>No juízo criminal, no entanto, algumas providências acautelatórias podem ser tomadas no curso da investigação ou mesmo do processo principal.<br>E isso não há de espantar, na medida em que, em tais hipóteses, a presença dos elementos informativos (na fase preliminar) ou de prova (na fase do processo) presentes ao juízo criminal permite maior visibilidade da responsabilidade civil.<br>Postas as observação atinentes às vinculações temáticas entre instâncias - entre o juízo criminal e o entre o cível -, consoante nossos comentários ao art. 63 e seguintes do CPP, cumpre anotar o cabimento de outra medida assecuratória no âmbito do processo penal, cujos resultados práticos, de certa forma, se encontram na linha de dependência daqueles obtidos na instância criminal.<br>Trata-se da hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado, tornando-o, senão indisponível, gravado para as subsequentes alienações. É dizer: não haverá indisponibilidade; no entanto, o adquirente sofrerá os ônus correspondentes ao gravame hipotecário, cuja parte garantirá a responsabilidade civil pelo dano causado pela infração penal.<br>A especialização da hipoteca significa a incidência do ônus real sobre o imóvel pertencente ao indiciado (ou acusado, se já houver ação penal), com o objetivo de garantir a recomposição patrimonial do dano, prestando-se também ao pagamento das custas e demais despesas processuais (ver. Art. 1.489, III, Código Civil).<br>Insta referenciar que o art. 135 do Código de Processo Penal prevê que "Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação imóvel ou imóveis".<br>Nos cinco parágrafos do art. 135, são previstas as decorrências do pleito de especialização da hipoteca, dentre as quais a necessidade da parte indicar as provas da estimação da responsabilidade, provas do domínio, a imposição de que o arbitramento será feito por perito ou avaliador judicial e que, ouvidas as partes, o juiz decidirá, autorizando somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade.<br>Corolário do quanto exposto, possível a decretação da hipoteca legal, observados os requisitos da lei, quais sejam: a materialidade delitiva e os indícios da autoria, situação em que o bem imóvel ficará gravado com a hipoteca, porém não indisponível.<br> .. <br>Pertinente, mais uma vez, recorrer aos subsídios da doutrina (ob. citada pág. 305) para estabelecer a hipótese em que tem incidência o prazo de quinze dias para a especialização da hipoteca legal;<br>Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando- se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).<br>A fundamentação legal para o arresto é a mesma que autoriza a hipoteca legal: trata-se de medida cautelar tendente à garantia da recomposição dos danos causados pela infração penal. Por isso, no que toca ao bem imóvel, o arresto seria apenas uma antecipação da hipoteca legal, utilíssima na exata medida de sua celeridade procedimental. O arresto qualifica-se como processo incidente, enquanto a hipoteca guarda feições de verdadeiro processo cautelar, com maior amplitude probatória.<br>A medida, em relação ao bem imóvel, visa, portanto, à aceleração da obtenção de garantia.<br>Com o arresto, a coisa fica indisponível; com a hipoteca (a coisa fica), onerada.<br>Havendo indícios de risco de dissipação dos bens por parte do agende da infração, autoriza-se o arresto da coisa, cumprindo ao requerente (o ofendido) o requerimento de especialização de hipoteca no prazo máximo de 15 dias, contados da decretação.<br> .. <br>Como se vê, o prazo de 15 dias está previsto no CPP para aqueles casos em que, havendo risco de dissipação do patrimônio, e interessando ao ofendido a aceleração da obtenção da garantia - a indisponibilidade da coisa -, esse postula o arresto prévio, processo incidente, de maior amplitude processual que, em contrapartida, exige a formulação do pleito de especialização no prazo de quinze dias.<br>Nessa linha o julgado cuja ementa segue transcrita:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO/SEQUESTRO. EMPRESA. BENS DOS SÓCIOS. ART. 136 DO CPP. ESPECIALIZAÇÃO. PRAZO.<br>1. Havendo fortes indícios de que a empresa-apelante foi utilizada como mera fachada para proteção dos bens pessoais de seu sócio majoritário, deve ser mantida a medida constritiva.<br>2. Enquanto o sequestro exige indícios demonstradores da aquisição do bem como produto do crime, incidem o arresto (sobre bens móveis) e o arresto provisório (antecipação de hipoteca legal) sobre o lícito patrimônio do acusado, a pedido da vítima e durante a ação penal.  ..  (TRF4, ACR 2005.70.00.010448-6, SÉTIMA TURMA, Relator NÉFI CORDEIRO, D. E. 08/10/2008).<br>Provimento 87 da Corregedoria Regional - manifestação genérica do MPF.<br>A alegação defensiva de que o Ministério Público Federal, quando instado a dizer acerca da necessidade da manutenção do bloqueio de valores e bens, a que título deveriam ser considerados - em caso de manutenção das constrições -, e ainda, para a estimação do valor dos danos, teria apresentado parco fundamento lastreado no art. 4º da Lei de Lavagem de Dinheiro, não tem o condão do desfazer a constrição na via recursal.<br>Isso porque integrando a fundamentação das constrições efetivadas à Lei de Lavagem de Dinheiro, o art. 4ª da Lei nº 9.613/98 fornece o mais amplo espectro de fundamento para a imposição das constrições patrimoniais.<br>Nessa linha, ainda que o Ministério Público entenda prescindível enumerar a que título as constrições ocorreram, ao ratificar a regularidade dos atos constritivos levados a efeito, e pugnando deva ser mantido o bloqueio dos valores e bens de cada um dos investigados, ao fim e ao cabo, o titular da ação penal está afirmando que as constrições decretadas pelo juízo a quo, utilizando-se das figuras do sequestro para os bens móveis e do arresto para os bens imóveis, são os fundamentos da acusação para as constrições.<br>Assim esta conformado o pertinente tópico da decisão do evento 533 - DESPADEC1 do P Queb 5012178-63.2018.4.04.7000:<br>Considerado os severos indícios do envolvimento dos investigados com os crimes de estelionato; inserção de dados falsos em sistemas de informação; corrupção passiva e corrupção ativa; associação criminosa e, ainda, branqueamento de valores advindos dessas atividades, bem como a incompatibilidade do patrimônio exibido por alguns dos investigados com a realização de atividades laborativas lícitas, conforme já exaustivamente demonstrado ao longo desta decisão, defiro as medidas cautelares de sequestro dos bens móveis e o arresto dos bens imóveis apontados pela autoridade policial, com fulcro nos artigos 4º da Lei 9.613/98 e 125 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>Estes mesmos indícios justificam, outrossim, o bloqueio dos numerários existentes nas contas bancárias ou investimentos diversos relacionados aos investigados, na forma em que requerido pela Autoridade Policial (ev. 491) e complementada pelo Ministério Público Federal (ev. 502).<br>E a decisão recorrida explicitou a circunstância processual incidente no caso concreto:<br>Os diversos argumentos expostos pela Defesa não merecem guarida já que, como acima destacado, as medidas constritivas não se referem ao sequestro de bens, mas também ao arresto, o qual possui objetivo diverso e podem recair sobre os mais diversos bens do(a) acusado(a), inclusive adquiridos com recursos lícitos, antes ou depois da infração penal. Portanto, mesmo que houvesse a especialização da hipoteca legal para fins de arresto, seria necessária a sua manutenção para fins de sequestro.<br>Não merece reparo a decisão recorrida. A remissão à Lei de Lavagem de Dinheiro ampara a manutenção da constrição, ainda que houvesse a especialização da hipoteca legal.<br>Afasto a tese recursal defensiva.<br>Instrumentalidade, referibilidade e adequação e proporcionalidade das medidas constritivas impostas.<br>Não vislumbro inobservância de características e critérios para a imposição das medidas constritivas patrimoniais.<br>A instrumentalidade está presente, vez que as medidas impostas visam a assegurar patrimônio dos réus apelantes, em face de eventual juízo condenatório que gere consequências patrimoniais no plano da reparação do dano, confisco de valores a título de produto proveito do ilícito, e pagamento de multas e custas.<br>A referibilidade, característica que conecta a tutela cautelar  patrimonial penal  a uma situação de direito material, também reputo presente.<br>No ponto, a defesa de Clóvis e Christine lista os valores indisponibilizados em conta corrente e apreendidos em espécie, relativamente a cada qual dos apelantes, pugnando pela suficiência dos valores de cada um, por demais suficiente para a garantia dos efeitos de eventual condenação previstos no artigo 91, I, do Código Penal, bem como de eventual pena de multa.<br>Sustenta a defesa, trazendo o quanto já mencionado em voto-vista proferido pela Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani no julgamento da Apelação Criminal n. 5025910- 77.2019.4.04.7000 (DOC. 01), que teria sido imputado tanto a Christine quanto a Clóvis um único fato, no qual é indicado a título de propina o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e que o montante já acautelado, VIA BACENJUD, é absolutamente suficiente para cobrir o pagamento de multas, despesas processuais, penalidades pecuniárias e, por fim, o valor supostamente recebido como propina.<br>Alinham que o dano estimado a ser reparado, apontado na inicial acusatória, R$ 45 milhões é desproporcional ao conteúdo econômico envolvido no fato que, alegam, vincula os apelantes à ação penal, que teria a dimensão econômica de R$ 50 mil .<br>Sustentando a inadequação e a desproporcionalidade das medidas constritivas postulam, também sob esse fundamento, o levantamento das constrições.<br>No ponto específico, igualmente descabe acolhimento da tese defensiva.<br>A capitulação indicada na denúncia em relação aos apelantes é a seguinte:<br>12 CLÓVIS VICENTE DANIEL -Lavagem de Ativos (Artigo 1º,§ 1º e 2º da Lei nº 9.613/98), na forma do art. 29 do CPB, Organização Criminosa (Artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.580/13), Corrupção Passiva (Artigo 317 do Código Penal); este último, na forma do art. 29 do CPB e todos praticados na forma do art. 69 do Código Penal; 13 CHRISTINE CASTANHO JORGE - Lavagem de Ativos (Artigo 1º,§ 1º e 2º da Lei nº 9.613/98), na forma do art. 29 do CPB, Organização Criminosa (Artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.580/13), Corrupção Passiva (Artigo 317 do Código Penal); este último, na forma do art. 29 do CPB e todos praticados na forma do art. 69 do Código Penal;<br>Diante da narrativa fática da denúncia, não é possível, neste momento, segmentar, como pretende a defesa, a atuação dos apelante a um único fato, o aludido fato envolvendo o valor de R$ 50.000,00, que teria sido indevidamente recebido por Christine, com a indicada atuação de Clóvis. É imperioso considerar que a narrativa fática posta na denúncia aponta para os delitos de lavagem e organização criminosa.<br>Nesse contexto, diante de que eventual condenação imporá a responsabilização civil solidária, e que essa, em tese, pode ser suportada pelo patrimônio de qualquer dos réus eventualmente condenados, impende consignar o que a Sétima Turma tem decidido quanto ao instituto da solidariedade, na apreciação de constrições patrimoniais alusivas a outras Operações trazidas a julgamento.<br>A alteração legislativa sofrida pelo Código de Processo Penal no ano de 2008 (artigo 387, IV), para impor ao juiz criminal a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos, atendeu ao clamor pela necessidade de se dar maior efetividade ao ressarcimento da vítima, considerando-se que a sentença penal condenatória é um título executivo judicial. Isso ocorre sem prejuízo de que a vítima busque na esfera cível a totalidade do prejuízo experimentado, pois na esfera criminal o que se fixa é o valor mínimo da reparação.<br>Não obstante a fixação do valor mínimo a ser reparado ocorra em sede criminal, a natureza do instituto é cível, e nesse contexto deve ser analisada.<br> .. <br>A solidariedade decorrente da decretação das medidas constritivas é a que melhor atende ao conceito de solidariedade previsto no art. 264 do Código Civil, no sentido de que a obrigação solidária é aquela em que, havendo multiplicidade de credores ou de devedores, ou de uns e outros, cada credor terá direto à totalidade da prestação, como se fosse o único credor, ou cada devedor estará obrigado pelo débito todo, como se fosse o único devedor  .. <br>Constata-se a distinção feita no julgado entre arresto de imóvel, quando o bem ficará indisponível ao proprietário, e a especialização de hipoteca legal, feita mediante requerimento do ofendido, quando então incidirá o ônus real de garantia sobre a escritura do imóvel, que se torna gravado para as subsequentes alienações.<br>A decisão judicial destacou que, mesmo sem a especialização da hipoteca legal, a medida assecuratória poderia ser mantida como sequestro (e não arresto), ante a existência de indícios da proveniência ilícita dos bens, à vista da incompatibilidade do patrimônio exibido pelos suspeitos com a realização de atividades laborativas lícitas.<br>Deveras, "é autorizado o sequestro de bens imóveis adquiridos com proveito de crime, ainda que transferidos a terceiros, desde que haja indícios veementes da sua proveniência ilícita" (AgRg no AREsp n. 2.108.080/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.) A referência feita à Lei de Lavagem de Dinheiro também fundamentaria a constrição incidente sobre o patrimônio lícito dos agentes.<br>O Juiz deferiu o arresto de imóveis mediante registro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB e bloqueio para venda via RENAJUD, ANAC e Capitania dos Portos, em decisão judicial que estimou de forma provisória a responsabilidade penal em R$ 45 milhões.<br>A hipoteca legal, nesse contexto, é apenas o direito real de garantia do credor, gravado na escritura no imóvel. O prazo para o interessado efetivar a especialização não é peremptório. Aliás, diversos julgados desta Corte reconhecem que os prazos processuais penais, em regra, admitem flexibilização. Esse entendimento aplica-se, inclusive, à prisão preventiva, a medida processual pessoal mais gravosa durante o inquérito ou a ação penal.<br>Assim, o prazo para a parte interessada requerer a inscrição da hipoteca legal, ainda não realizada, não é fatal se a ação estiver em andamento; é tido como impróprio e a sua inobservância não acarreta o levantamento da medida assecuratória, a qual foi prorrogada pelo Juiz, inclusive a título de outras medidas assecuratórias.<br>Incide a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que: "o que o artigo 136 do Código de Processo Penal determina é que o arresto provisório só terá validade durante 15 dias, não se tratando de prazo de caducidade para o exercício do direito à especialização da hipoteca" (REsp n. 1.275.234/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 24/10/2013).<br>A defesa aponta, também, a desproporcionalidade do arresto, pois a "apreensão de valores realizada na casa dos recorrentes e os bloqueios de ativos financeiros em contas bancárias, via BACENJUD, ultrapassam o valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), o que é por demais suficiente para a garantia dos efeitos de eventual condenação" (fl. 16.669, destaquei).<br>Não se verifica o excesso apontado no recurso especial, pois as constrições realizadas são insuficientes para assegurar a indenização pelos danos causados, estimada em R$ 45 milhões. Destaco, por oportuno, que a "obrigação pelos prejuízos decorrentes da infração é solidária entre os membros da organização criminosa sobre todo o dano" (AgRg nos EDcl no RMS n. 65.833/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021).<br>Par a reduzir o valor arbitrado ou segmentar a responsabilidade patrimonial de cada um dos recorrentes, seria necessário o exame de fatos e de provas, o que encontra obstáculo n a Súmula n. 7 do STJ.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.