ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA POR UM DOS INTERLOCUTORES. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão monocrática que conhece parcialmente do especial e negalhe provimento, calcada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental para tanto.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior, por sua vez, é firme em assinalar que, "dando-se a gravação clandestina por um dos interlocutores, válida é a prova obtida" (RMS n. 49.277/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 26/4/2016).<br>3. Na hipótese, infere-se das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária que a condenação da recorrente se fundamentou nos elementos probatórios produzidos nos autos, notadamente nos depoimentos das testemunhas, que declararam que a acusada emitia duplicadas sem lastro e negociava com empresa de fomento mercantil a fim de obter adiantamento do valor do título.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>FABIANA NUNES JUVÊNCIO DE CARVALHO agrava da decisão de fls. 1.560-1.570, em que neguei provimento ao recurso especial.<br>Nas razões do regimental, o peticionante sustenta a violação do princípio da colegialidade. No mérito, sustenta a ilicitude das provas.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA POR UM DOS INTERLOCUTORES. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão monocrática que conhece parcialmente do especial e negalhe provimento, calcada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental para tanto.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior, por sua vez, é firme em assinalar que, "dando-se a gravação clandestina por um dos interlocutores, válida é a prova obtida" (RMS n. 49.277/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 26/4/2016).<br>3. Na hipótese, infere-se das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária que a condenação da recorrente se fundamentou nos elementos probatórios produzidos nos autos, notadamente nos depoimentos das testemunhas, que declararam que a acusada emitia duplicadas sem lastro e negociava com empresa de fomento mercantil a fim de obter adiantamento do valor do título.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>A despeito dos argumentos despendidos pelo agravante, entendo que não lhes assiste razão.<br>I. Alegação de violação do princípio da colegialidade<br>Inicialmente, registro que a decisão agravada não violou o princípio da colegialidade. Isso porque, "segundo reiteradas manifestações desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 701.443/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 10/10/2022).<br>II. Manutenção da condenação<br>A recorrente sustenta, em síntese, que "a produção de gravação telefônica sem autorização judicial conforme ocorrera nos autos, torna a prova imprestável e ilícita" (fl. 1.247).<br>A respeito do tema, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes afirmam que a gravação, "quando realizada por um dos interlocutores que queria documentar a conversa tida com terceiro, não configura nenhum ilícito, ainda que o interlocutor não tenha conhecimento de sua ocorrência" (As nulidades no processo penal. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2010, p. 186).<br>A jurisprudência desta Corte Superior, por sua vez, é firme em assinalar que, "dando-se a gravação clandestina por um dos interlocutores, válida é a prova obtida" (RMS n. 49.277/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 26/4/2016, destaquei).<br>Além disso, infere-se das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária que a condenação da recorrente se fundamentou nos elementos probatórios produzidos nos autos.<br>Nesse sentido, o Tribunal estadual consignou que "a materialidade e a autoria defluem da Notícia-Crime (fls. 06-15), do Contrato Social (fls. 18-23), do Contrato de Fomento Mercantil (fls. 24-31), da Autorização para Protesto de Títulos (fl. 33), dos Termos Aditivos (fls. 24-245), da planilha de cálculo (fl. 246), dos áudios acostados no ev. 44, e da prova oral colhida no curso da persecução penal".<br>Deveras, em seu depoimento judicial, a gerente comercial da sociedade empresária Aliança Fomento Comercial Ltda., Ivana Elias, narrou que "comprou da Apelante diversas duplicatas não correspondentes a mercadorias vendidas ou a serviços prestados em favor de Bistek Supermercado Ltda., Malwee Malhas Ltda., Koch Hipermercado Ltda. e Giassi Cia Ltda.. Acrescentou que, ao entrar em contato com os funcionários das referidas empresas, estes comunicaram que as duplicatas não possuíam lastro em compra e venda de mercadorias."<br>Em sentido similar, Carlos Alberto de Assis Góes, sócio da factoring, alegou que "as referidas duplicatas não possuíam lastro comercial e, diante desses fatos, realizou uma reunião com a Apelante, porém, ela não conseguiu explicar a situação com clareza, tendo informado apenas que possuía os carimbos dos Sacados (Malwee, Supermercados Koch, Bistek e Giassi), e ela própria teria feito as assinaturas nas respectivas notas fiscais."<br>Por fim, "os representantes das empresas Bistek Supermercado Ltda., Malwee Malhas Ltda., Koch Hipermercado Ltda. e Giassi Cia Ltda., confirmaram, em seus depoimentos judiciais e extrajudiciais, que as notas apresentadas pela ré não foram emitidas por eles e que as assinaturas e carimbos nelas presentes não foram inseridos por seus funcionários."<br>No tocante à materialidade delitiva, consigno ser despicienda a juntada das duplicatas originais diante da presença de outros meios de prova coligidos aos autos. Há, portanto, provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que justificam a condenação da recorrente. Para se chegar a uma conclusão diversa, seria necessário revolver o conjunto fático e probatório carreado aos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.