ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.<br>2. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF.<br>3. No caso dos autos, a decisão monocrática que denegou a liminar pleiteada junto ao Tribunal de origem transcreveu trechos das decisões de primeiro grau que indicaram fundamentação suficiente para decretar a prisão preventiva, com base na gravidade concreta da conduta, a saber: pluralidade de agentes, delito cometido em plena via pública, contra um turista estrangeiro, inicialmente mediante fraude e posteriormente com restrição de sua liberdade sob a ameaça de se tratar da ação de organização criminosa ("máfia"), além de constar condenação transitada em julgado contra o réu, a indicar a necessidade de evitar reiteração criminosa.<br>4. Não verifico patente ilegalidade capaz de autorizar a superação do referido verbete sumular.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LORRAN NICOLAU LOUREIRO CAPOTE interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que o Ministro Presidente do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus, por incidência da Súmula n. 691 do STF.<br>Consta dos autos que o réu teve contra si decretada prisão preventiva em razão da suposta prática do delito do art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal.<br>O agravante reitera que "a decisão de primeiro grau é teratológica, pois não identifica elementos específicos que justifiquem a prisão cautelar, nem demonstra o periculum libertatis, limitando-se a afirmar a gravidade do delito e a repercussão social" (fl. 150). Argumenta que as teses defensivas, inclusive quanto à quebra da cadeia de custódia, não foram enfrentadas.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.<br>2. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF.<br>3. No caso dos autos, a decisão monocrática que denegou a liminar pleiteada junto ao Tribunal de origem transcreveu trechos das decisões de primeiro grau que indicaram fundamentação suficiente para decretar a prisão preventiva, com base na gravidade concreta da conduta, a saber: pluralidade de agentes, delito cometido em plena via pública, contra um turista estrangeiro, inicialmente mediante fraude e posteriormente com restrição de sua liberdade sob a ameaça de se tratar da ação de organização criminosa ("máfia"), além de constar condenação transitada em julgado contra o réu, a indicar a necessidade de evitar reiteração criminosa.<br>4. Não verifico patente ilegalidade capaz de autorizar a superação do referido verbete sumular.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal julgar habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.<br>Em verdade, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, o habeas corpus não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.<br>Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais Superiores:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF).<br>2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(HC n. 179.896 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, 1ª T., PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG. 1º/4/2020, PUBLIC. 2/4/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>(HC n. 182.390 AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, 2ª T., PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG. 23/4/2020, PUBLIC. 24/4/2020.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA ALEGADAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. No caso, não há falar em flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice da Súmula 691/STF, porquanto o agravo em recurso especial mostrou-se indubitavelmente intempestivo, o que sequer é questionado pelo agravante, logo, não se verifica direito inconteste de devolução do prazo recursal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 561.091/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/4/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM PRÉVIO WRIT, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão regimental para que o relator julgue monocraticamente o habeas corpus quando se fundamentar na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal. (AgRg no RHC 119.330/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>2. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF. Referido entendimento aplica-se na hipótese em que o writ de origem é conhecido como substitutivo de revisão criminal. Precedentes.<br>3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema Corte, pois a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para fixar o regime inicial semiaberto está em harmonia com a jurisprudência da Suprema Corte e desta Corte Superior no sentido de que não há constrangimento ilegal na fixação de regime mais gravoso de cumprimento de pena caso a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal por conta do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, ambos do Código Penal. De fato, a imposição do regime prisional não está condicionada somente ao quantum da pena. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 548.761/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 4/2/2020.)<br>No caso dos autos, a decisão monocrática do desembargador relator no Tribunal a quo transcreveu as decisões de primeira instância de conversão da prisão em flagrante em preventiva e de rejeição do pedido de sua revogação, que indicaram elementos concretos para justificar o acautelamento da ordem pública, a saber (fls. 14-16, grifei):<br>O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente, diante da gravidade concreta da conduta. Consta do caderno flagrância que o custodiado, em concurso de agentes, abordou a vítima, de nacionalidade estrangeira, na orla de Copacabana, inicialmente tentando enganá-la em transação comercial e, frustrada a empreitada, passou a exigir que esta efetuasse saques em diferentes terminais bancários, sob a alegação de pertencerem a uma "máfia". O relato da vítima é firme no sentido de que foi constrangida a se deslocar a distintos pontos para sacar valores, quando então a polícia militar foi acionada por sua companheira, logrando prender o custodiado em flagrante, enquanto outros comparsas lograram fugir.<br>Com efeito, o caso revela gravidade concreta da conduta, porquanto não se trata de mero ilícito patrimonial, mas de constrangimento pessoal da vítima, que foi obrigada a se deslocar a diferentes locais e sacar dinheiro de sua conta bancária, situação que extrapola a mera ofensa patrimonial e atinge a liberdade individual e a tranquilidade da vítima. A pluralidade de agentes, bem como o fato de terem se utilizado de ameaça velada com referência a organização criminosa ("máfia"), reforçam o grau de periculosidade da empreitada. A exigência de valores mediante constrangimento em via pública, em uma das áreas mais movimentadas e conhecidas da cidade, em desfavor de turista estrangeiro, evidencia alta reprovabilidade da conduta e potencial risco de abalo à ordem pública e à credibilidade do Estado na proteção de cidadãos e visitantes.<br> .. <br>A decisão recentíssima que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva foi devidamente fundamentada, tendo exposto os motivos fáticos que revelam a necessidade da medida extrema, ressaltando que a empreitada delitiva foi praticada com pluralidade de agentes, em plena via pública, contra um turista estrangeiro, mediante restrição de sua liberdade sob a ameaça de se tratar da ação de uma "máfia". (ID 195125103).<br> .. <br>Por fim, destaca-se que o réu ostenta uma condenação transitada em julgado em sua folha penal acostada aos autos, que revela a necessidade da prisão para evitar reiteração criminosa.<br>Não identifico, portanto, manifesta ilegalidade que permita inaugurar a competência constitucional deste Tribunal Superior. Ressalto, todavia, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada da Corte estadual.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.