ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA: GRAVIDADE CONCRETA, MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. LICITUDE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. No caso concreto, a prisão preventiva foi decretada em razão de indícios mínimos de autoria e materialidade do roubo majorado, consistentes no registro de um depósito via pix feito por João Pedro Rocha Marques ao condutor de veículo utilizado no apoio ao crime, o vínculo do paciente com investigações de crimes patrimoniais semelhantes e o recebimento da denúncia pelos fatos imputados, além da gravidade concreta do delito praticado mediante arma de fogo e concurso de agentes, com risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas.<br>3. Forçoso concluir pela compatibilidade do entendimento das instância ordinárias com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar; condenações anteriores, inquéritos e processos em andamento indicam risco de reiteração delitiva e constituem fundamentação idônea para a prisão preventiva; não se mostram suficientes medidas cautelares diversas da prisão quando demonstrados os pressupostos da prisão preventiva pelas instâncias ordinárias, bem como a presença de condições pessoais favoráveis do custodiado não impede a decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JOÃO PEDRO ROCHA MARQUES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus em seu favor, ao reconhecer a idoneidade dos motivos que justificaram a imposição da prisão preventiva, em razão da gravidade concreta da conduta e da existência de anotações criminais a indicar a possível reiteração delitiva. Ainda, quanto à alegação de ausência de autoria, afirmei que não é possível analisar o substrato fático que fundamenta a ação na via estreita do habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e quando da impetração encontrava-se em prisão preventiva.<br>O agravante alega que há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, uma vez que não há elementos contemporâneos a justificar a medida e que a autoria do crime não está suficientemente demonstrada.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA: GRAVIDADE CONCRETA, MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. LICITUDE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. No caso concreto, a prisão preventiva foi decretada em razão de indícios mínimos de autoria e materialidade do roubo majorado, consistentes no registro de um depósito via pix feito por João Pedro Rocha Marques ao condutor de veículo utilizado no apoio ao crime, o vínculo do paciente com investigações de crimes patrimoniais semelhantes e o recebimento da denúncia pelos fatos imputados, além da gravidade concreta do delito praticado mediante arma de fogo e concurso de agentes, com risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas.<br>3. Forçoso concluir pela compatibilidade do entendimento das instância ordinárias com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar; condenações anteriores, inquéritos e processos em andamento indicam risco de reiteração delitiva e constituem fundamentação idônea para a prisão preventiva; não se mostram suficientes medidas cautelares diversas da prisão quando demonstrados os pressupostos da prisão preventiva pelas instâncias ordinárias, bem como a presença de condições pessoais favoráveis do custodiado não impede a decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A  despeito  do  esforço  do  agravante,  os  argumentos  apresentados  são  insuficientes  para  infirmar  a  decisão  agravada,  cuja  conclusão  mantenho.<br>Por ocasião da análise do habeas corpus impetrado pela defesa do paciente, assim decidi (fls. 43-48):<br>JOÃO PEDRO ROCHA MARQUES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5215123-85.2025.8.21.7000.<br>A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. - sob os argumentos de que: a) são frágeis as provas da autoria do delito; b) não estão presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 30-35).<br>Decido.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do paciente, assim fundamentou, no que interessa (fls. 20-21, grifei):<br>No caso sob análise, conforme inquérito policial n.º 864/2025/100911, em 04/02/2025 a vítima estacionou seu automóvel MMC/Pajero TR4 Flex, placa IRW-4A49, quando foi surpreendida por um indivíduo branco, de estatura média, magro, camiseta preta e branca, boné escuro e bermuda jeans, que estava armado e anunciou o assalto. Foi levado o automóvel da vítima, bem como telefone celular e objetos pessoais.<br>Ao observar as câmeras de segurança, verificou-se que havia um Renault Kwid, branco, envolvido no fato criminoso. A autoridade policial obteve imagens de câmeras de segurança próximas e verificaram a passagem de um veículo similar, com placa IYL9C45, em horário compatível aos acontecimentos. Houve, então, informação da Brigada Militar de que havia realizado abordagem no referido automóvel e o condutor era Fábio Goettems.<br>Fabio foi chamado à Delegacia de Polícia para depoimento, ocasião na qual narrou que recebeu R$50,00 para realizar uma corrida naquele dia, mostrando um comprovante de depósito pix, datado de 04/02/2025 e efetuado pouco antes do fato criminoso, remetido por JOÃO PEDRO ROCHA MARQUES.<br>Oficiada a instituição financeira Nu Pagamentos S. A., obteve-se a informação de que a conta a partir da qual foi feito o depósito pix pertence a JOÃO PEDRO ROCHA MARQUES, CPF 101.222.919-05 (1.8).<br>JOÃO PEDRO já era alvo de investigação pela Delegacia de Polícia por envolvimento em roubo de veículos, bem como furto, receptação, desmanche de veículos e venda de peças provenientes de atividades criminosas, havendo investigações também em Santa Catarina por atividades criminosas semelhantes (1.7).<br>Pois bem, analisando o pleito, assevero que o crime de roubo majorado com emprego de arma de fogo tem natureza hedionda e, além disso, traz intranquilidade para a sociedade ordeira e traumas imensuráveis para vítimas que ficam impotentes diante da ação dos assaltantes e, caso reajam, podem ter a vida ceifada.<br>Saliento que a aplicação de medidas cautelares, diversas da prisão, no momento, não se mostram suficientes para conter o ímpeto criminoso e violento do investigado e, também, evitar a sensação de impunidade, mormente porque, como salientado pela Autoridade Policial, o representado já era alvo de investigação por delito da mesma espécie.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fl. 16):<br>Conforme observado in limine, há indícios da prática delitiva em relação ao paciente, notadamente a partir da transferência bancária feita por João Pedro ao indivíduo que, ao que tudo indica, conduzia o veículo que levou o autor direto da subtração até o local do fato e, após, deu-lhe fuga.<br>Ressalto, ainda, o recebimento da respectiva denúncia, ocorrido em 04/08/2025, imputando ao ora paciente a prática do delito insculpido no artigo 157, § 2º, inciso II (concurso de pessoas) e § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal, no bojo da ação penal 5197004-24.2025.8.21.0001, a corroborar tais indícios.<br>Assim, ao menos em sede de cognição sumária, os elementos contidos no inquérito policial constituem indícios mínimos de autoria no tocante ao acusado.<br>Desta forma, presente o fumus comissi delicti.<br>Já o periculum libertatis vem demonstrado, conforme salientado, pela maior gravidade da ação imputada ao acusado, que consiste, pelo que consta, em roubo levado a efeito mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes, em ação que parece ter sido inclusive previamente planejada pelos agentes.<br>Em seguimento, embora não registre outros feitos criminais na certidão de antecedentes relativa ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, bem de ver que, consoante já referido in limine, há indicativos de possível envolvimento do paciente em outros delitos no Estado de Santa Catarina.<br>A corroborar, veja-se o documento contendo as consultas policiais do paciente, em que listados os registros policiais envolvendo JOÃO PEDRO (processo 5152191- 09.2025.8.21.0001/RS, evento 1, OUT7), além do Relatório de Investigação da 1ª Delegacia de Polícia de São Leopoldo, que menciona outras investigações o envolvendo.<br>Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois, além de evidenciar a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, o juízo monocrático ressaltou o risco de reiteração delitiva, pois o paciente detém outras investigações criminais pela prática de fatos criminosos semelhantes ao presente.<br>Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:<br> .. <br>2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos acusados que agiram com peculiar modus operandi, visto que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, contra quem foram desferidos diversos golpes de facão e barra de ferro em direção à sua cabeça.<br>3. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Recurso não provido.<br>(RHC n. 104.138/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/3/2019, grifei)<br> .. <br>2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, pela periculosidade do Recorrente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes.<br>3. No caso, o recorrente é o suposto mandante do homicídio, movido por vingança, por um desentendimento anterior com a vítima, tendo sido efetuados vários disparos sem chance de defesa, por meio de emboscada.<br>4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018, destaquei).<br>Da mesma forma, condenações anteriores e processos em andamento podem ser usados para indicar o risco de reiteração delitiva, como feito pelo Magistrado. Ilustrativamente:<br> .. <br>3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ.<br> .. <br>7. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019, grifei)<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes.<br>4. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente.<br>(AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020)<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva dos condenados.<br>Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)<br>Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal,  a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela  (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).<br>Por fim, não há como se olvidar que, para entender-se pela inexistência de indícios suficientes de autoria para a decretação da prisão preventiva, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em habeas corpus.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. intimem-se.<br>Devem ser mantidas as conclusões da decisão agravada.<br>As circunstâncias do caso concreto evidenciam a existência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Just iça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.