ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. ART. 5º, XL, DA CF/88. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a  exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.  ..  A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024).<br>2. Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024).<br>3. A hipótese se refere à materialização da garantia da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da Constituição da República de 1988.<br>4. Afastada a incidência das disposições do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, incide a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada", o que não se verificou na hipótese.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava da decisão que concedeu a ordem de habeas corpus em favor de José Macário do Carmo, determinando ao Juízo da Vara de Execução Criminal que proceda ao exame do pedido de progressão de regime independentemente da realização do exame criminológico.<br>O agravante sustenta que o ato judicial afastou indevidamente a aplicação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, a qual passou a incidir nas execuções em curso. Aduz que a exigência prevista na nova legislação não tem natureza penal material; trata-se de norma procedimental, razão pela qual não se sujeita ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal). Argumenta que o afastamento do dispositivo caracteriza violação do princípio da igualdade, ao conferir tratamento diferenciado a apenados em idêntica situação.<br>O Ministério Público defende que a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 não modificou o conteúdo do requisito subjetivo para a progressão, mas apenas uniformizou o procedimento de aferição, para a maior segurança jurídica e isonomia entre os presos, em consonância com o livre convencimento motivado do magistrado.<br>Requer ao colegiado que seja reconsiderada ou reformada a decisão monocrática, para a denegação da ordem.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. ART. 5º, XL, DA CF/88. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a  exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.  ..  A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024).<br>2. Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024).<br>3. A hipótese se refere à materialização da garantia da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da Constituição da República de 1988.<br>4. Afastada a incidência das disposições do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, incide a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada", o que não se verificou na hipótese.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Mantenho a decisão agravada, uma vez que, a teor dos julgados desta Corte:<br> ..  a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.  ..  A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal  ..  (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024).<br>Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024).<br>O Juiz da VEC, em decisão mantida pelo Tribunal de origem, assim deliberou (fl. 20-22):<br>Cuida-se de pedido de progressão ao regime aberto em que o Ministério Público requer a realização de exame criminológico (fls. 235/236).<br>Tratando-se de apenado com longa pena a cumprir (até 2033) e que cometeu crime de homicídio, demonstrando personalidade distorcida e violenta, entendo, considerando que o benefício almejado implicará imediato retorno ao convívio social, por necessária a realização do exame criminológico, a fim de se aferir a presença do requisito subjetivo indispensável ao pleito, que não se resume, a toda evidência, ao mero comportamento carcerário. Anote-se que desde a entrada em vigor da Lei n.º 14.843/2024, a teor do art. 112, § 1.º, da LEP, a realização do exame é a regra do sistema, sendo a exceção sua dispensa, por agora, à vista da ausência e estrutura estatal, sob pena de colapso do sistema penitenciário, com potencial de violar outros princípios jurídicos relevantes, como o da proporcionalidade da pena e duração razoável do processo. Sendo assim, vista à Defesa para apresentação de quesitos. Por celeridade, requisite-se desde logo o exame à unidade prisional, que deverá atentar para a apresentação de quesitos adicionais.<br>Está caracterizada a flagrante ilegalidade, uma vez que a "exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas a crimes cometidos após sua vigência. 2. A aplicação retroativa da exigência viola o princípio da irretroatividade da lei penal mai s gravosa" (AgRg no HC n. 974.282/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>Verifica-se que, conforme a Súmula n. 439 do STJ, não houve justificativa idônea para exigir o estudo de periculosidade, determinado diante da gravidade abstrata do delito (homicídio) e da longa pena a cumprir. Todavia, "a simples referência à gravidade abstrata do delito e à longevidade da pena, desvinculados de algum elemento concreto da execução da pena, são considerados insuficientes para fundamentar a exigência de exame criminológico, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte. Precedentes do STJ" (AgRg no REsp n. 2.002.906/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).<br>Ressalto, por fim, que esta Corte não é competente para apreciar as demais teses de violação direta a normas e princípios constitucionais, pois essa atribuição é reservada ao Supremo Tribunal Federal e deve ser tratada em recurso extraordinário.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.