ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTUM DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo a Corte de origem fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz, justamente, das peculiaridades do caso concreto, quais sejam, a existência de condenação definitiva anterior geradora de maus antecedentes e o fato de o réu haver cometido o crime quando estava cumprindo pena em regime semiaberto, não há como reduzir a sanção imposta ao agravante em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado.<br>2. Segundo entendimento desta Corte Superior de Justiça, "não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, cabe às instâncias ordinárias discricionariamente adotar o critério de aumento da pena-base, considerando particularidades fáticas e concretas do feito, e de forma motivada, proporcional e razoável, reservando-se esta Corte apenas o controle da legalidade dos argumentos utilizados na origem." (AgRg no REsp n. 2.192.719/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2025).<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>FABIO ARAUJO MONTENEGRO interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que deneguei a ordem de habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a ele imposta pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa afirma que "a r. decisão agravada, ao manter a exasperação da pena-base com um acréscimo de 1/5 para cada circunstância judicial negativa, sem a necessária e específica fundamentação para a intensidade dessa fração, incorreu em manifesta ilegalidade e em flagrante desproporcionalidade" (fl. 196).<br>Pondera que "a ausência de um critério matemático rígido não se traduz em discricionariedade absoluta ou em salvo-conduto para o arbítrio judicial. A discricionariedade na dosimetria, longe de ser ilimitada, encontra seus balizadores intransponíveis nos princípios constitucionais da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), da razoabilidade e da proporcionalidade" (fl. 197).<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que "seja determinada a redução do quantum de aumento aplicado para as circunstâncias judiciais negativas (conduta social e antecedentes), fixando-se a pena-base em patamar razoável e proporcional (por exemplo, 1/8 ou 1/6 da pena mínima para cada vetor desfavorável, ou outra fração que a e. Turma entender adequada e fundamentada), com a consequente readequação da pena privativa de liberdade" (fl. 199).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTUM DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo a Corte de origem fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz, justamente, das peculiaridades do caso concreto, quais sejam, a existência de condenação definitiva anterior geradora de maus antecedentes e o fato de o réu haver cometido o crime quando estava cumprindo pena em regime semiaberto, não há como reduzir a sanção imposta ao agravante em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado.<br>2. Segundo entendimento desta Corte Superior de Justiça, "não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, cabe às instâncias ordinárias discricionariamente adotar o critério de aumento da pena-base, considerando particularidades fáticas e concretas do feito, e de forma motivada, proporcional e razoável, reservando-se esta Corte apenas o controle da legalidade dos argumentos utilizados na origem." (AgRg no REsp n. 2.192.719/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2025).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Em que pesem os argumentos despendidos pelo recorrente, entendo que não lhe assiste razão.<br>A defesa, em suas razões recursais, em nenhum momento se insurge contra a análise feita pela instância em origem em relação às circunstâncias judiciais relativas à conduta social e aos antecedentes - únicas vetoriais valoradas de forma desfavorável ao agravante.<br>Antes, limita-se a questionar o quantum de aumento efetivado na pena-base do réu (estabelecida em 7 anos de reclusão), que, em sua compreensão, deveria ser inferior à exasperação operada pelas instâncias ordinárias.<br>No entanto, não se pode olvidar que a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo a Corte de origem fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz, justamente, das peculiaridades do caso concreto, quais sejam, a existência de condenação definitiva anterior geradora de maus antecedentes e o fato de o réu haver cometido o crime quando estava cumprindo pena em regime semiaberto (fls. 23-24), não vejo como acolher o pleito defensivo, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado.<br>Vale dizer, uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena ou mesmo de violação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.<br>Ademais, ao contrário do que afirmado pela defesa, faço lembrar que "não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, cabe às instâncias ordinárias discricionariamente adotar o critério de aumento da pena-base, considerando particularidades fáticas e concretas do feito, e de forma motivada, proporcional e razoável, reservando-se esta Corte apenas o controle da legalidade dos argumentos utilizados na origem." (AgRg no REsp n. 2.192.719/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2025, destaquei).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.