ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpõe agravo regimental contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus em favor de Lara Fabia do Nascimento Souza, e substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de 205,23g de cocaína e pelo transporte da droga para a irmã menor de idade da agravada.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior assinala que a custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. No caso concreto, verifica-se que o Juízo singular embasou sua decisão na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, fundamento que, a princípio, pode denotar a gravidade concreta da conduta. Todavia, essas circunstâncias não se mostram bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque a ré é primária, não tem antecedentes e não há indícios concretos de que integre organização criminosa ou de que se dedique ao tráfico com habitualidade.<br>5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que confirmei a liminar e concedi a ordem de habeas corpus em favor de LARA FABIA DO NASCIMENTO SOUZA, para substituir a prisão preventiva da acusada pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimada para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser comunicado também ao ser solta) e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; c) monitoração eletrônica.<br>Consta dos autos que a paciente responde pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas<br>O agravante reitera que "a segregação cautelar da agravada se mostra como medida suficiente, proporcional e necessária para se resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos evidenciada pela arrecadação de grande quantidade de droga de alta nocividade apreendida (205,23 de cocaína), e o transporte da droga para a irmã da agravada, menor de idade."<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpõe agravo regimental contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus em favor de Lara Fabia do Nascimento Souza, e substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de 205,23g de cocaína e pelo transporte da droga para a irmã menor de idade da agravada.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior assinala que a custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. No caso concreto, verifica-se que o Juízo singular embasou sua decisão na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, fundamento que, a princípio, pode denotar a gravidade concreta da conduta. Todavia, essas circunstâncias não se mostram bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque a ré é primária, não tem antecedentes e não há indícios concretos de que integre organização criminosa ou de que se dedique ao tráfico com habitualidade.<br>5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>A prisão preventiva foi decretada a partir da seguinte fundamentação (fl. 39):<br>Analisando detidamente os autos, vislumbro a existência de indícios de que o autuado cometeu o delito de tráfico de drogas, cuja pena máxima em abstrato ultrapassa 04 anos de reclusão. A materialidade do crime restou evidenciada pelo exame preliminar de drogas, o qual atestou a apreensão de 02 unidades de pasta de cocaína, pesando aproximadamente 205,23g (duzentas e cinco gramas e vinte e três centigramas) de cocaína e a quantia em espécie de R$ 137,00 (cento e trinta e sete reais). Quanto aos indícios de autoria, o policial militar Felipe Bastos Ribeiro narrou que sua guarnição recebeu informações sobre um casal que retiraria uma encomenda contendo drogas nos Correios. Disse que no local abordaram Dickson Gabriel Lisboa Afonso e Lara Fábia do Nascimento Souza, que carregavam uma caixa. Mencionou que a encomenda estava em nome de Laila Cristine do Nascimento Souza, irmã de Lara, e declarava conter uma caixa de som. Aduziu que na presença da testemunha Marco Antônio Neder Júnior, abriram o pacote e encontraram dois tabletes de substância análoga à cocaína em seu interior. Ressaltou que Lara afirmou que retirou a encomenda a pedido de seu namorado Leander Linconi Martins Nunes Francisco, que tem antecedentes por tráfico e está em prisão domiciliar. Da mesma forma, o policial militar Eliandro Elias Oliveira ratificou o depoimento do seu companheiro de farda. Já os autuados, perante a Autoridade Policial, negaram a traficância. Diante desse quadro probatório, sobretudo os relatos dos policiais inquiridos, aliado à apreensão dos entorpecentes, vislumbro, neste juízo prévio, que a intenção dos autuados era a traficância, sendo, com isso, necessário seus encarceramentos cautelares como garantia da ordem pública. Nessa senda, a propensão criminosa dos autuados restou demonstrada pelas circunstâncias em que os fatos se deram, o que permite sacrificar o direito individual do cidadão, em favor do interesse social de garantia da ordem pública, de modo a resguardar a sociedade do risco de que, em liberdade, os agentes voltem a cometer novos crimes, mormente, o tráfico de drogas. A segregação cautelar dos autuados não infringe o princípio da presunção de inocência, por ter caráter meramente cautelar, e justifica-se, obviamente, pela periculosidade concreta da conduta, ante a apreensão de grande quantidade de drogas, cujo poder lesivo é nefasto a pretensos usuários e a toda a sociedade do Município de Três Corações/MG, o qual, aliás, se encontra com alto índice de criminalidade, decorrente da ação reiterada e articulada de narcotraficantes. Portanto, é razoável crer que o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados e a manutenção da ordem pública são motivos suficientes a justificar a medida cautelar, estando presentes, desta forma, os requisitos do art. 312 do CPP (..) Cabível a prisão preventiva quando satisfeitos seus pressupostos (art. 313 do CPP) e preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. - A segregação preventiva se faz necessária para o acautelamento da ordem pública se a gravidade concreta da suposta conduta restar demonstrada pela quantidade e diversidade de entorpecentes, bem como pela apreensão de instrumentos comumente destinados à preparação de drogas para o comércio. - Ainda que prévias condenações penais definitivas, após o decurso do prazo depurador previsto no art. 64, I do CP, não possam ser utilizadas para atestar reincidência, estas se prestam a macular antecedentes criminais, corroborando a imprescindibilidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública (..) Finalmente, pelos mesmos argumentos delineados em linhas anteriores, vislumbro que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, in casu, seriam insuficientes, ante a gravidade da conduta e a alta probabilidade de reiteração delitiva, consubstanciada pelas circunstâncias em que os fatos se deram. Ante o exposto, HOMOLOGO A PRISAO EM FLAGRANTE dos autuados DICKSON GABRIEL LISBOA AFONSO e LARA FABIA DO NASCIMENTO SOUZA e, visando garantir a ordem pública, com fulcro nos arts. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO-A EM PRISÃO PREVENTIVA.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "a custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal" (RHC n. 47.588/PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/8/2014).<br>No caso, verifico que o Juízo singular embasou sua decisão na quantidade e na variedade de entorpecentes apreendidos, fundamento que, a princípio, pode denotar a gravidade concreta da conduta.<br>Todavia, entendo que essas circunstâncias não se mostram bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque a ré é primária, não possui antecedentes e não há indícios concretos de que integre organização criminosa ou de que se dedique ao tráfico com habitualidade.<br>Assim, as circunstâncias apresentadas, por si só, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).<br>Considerando, assim, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa e, avaliando as circunstâncias em que perpetrado o suposto crime em questão, entendo configurados os requisitos que justificam a concessão da ordem.<br>Apesar da reprovabilidade social do comportamento atribuído à paciente - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal -, considero, ao menos a princípio, ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas.<br>É plen amente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.