ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Este habeas corpus foi impetrado em 28/12/2024 e se insurge contra acórdão de apelação publicado em 27/06/2024; segundo as informações das instâncias ordinárias, o trânsito em julgado para a defesa já havia ocorrido, inclusive já tendo ocorrido a expedição da guia de recolhimento definitiva dos condenados.<br>2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>3. Depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se inviável, notadamente diante da incompetência do STJ para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, pretensão tendente a reapreciar posicionamento exarado por Colegiado estadual (AgRg no HC n. 713.747/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/2/2022).<br>4. A defesa, além de não haver interposto recurso especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o STJ possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus" (AgRg no HC n. 749.695/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/8/2024).<br>5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, devem ser mantidas as conclusões da decisão agravada, porquanto "é assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>GUSTAVO CONTESINI, JAIR RODRIGUES DA LUZ e MAX ANDRE HASSE interpõem agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do habeas corpus, ao reconhecer a impossibilidade de uso dessa ação constitucional concomitantemente à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal.<br>Os agravantes reiteram: a) o cabimento do habeas corpus; b) que o acórdão que julgou a apelação criminal deve ser anulado por ser citra petita, porque deixou de enfrentar tese de desclassificação do delito suscitada anteriormente; c) o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade em relação ao paciente GUSTAVO para o regime semiaberto.<br>Pleiteiam, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Este habeas corpus foi impetrado em 28/12/2024 e se insurge contra acórdão de apelação publicado em 27/06/2024; segundo as informações das instâncias ordinárias, o trânsito em julgado para a defesa já havia ocorrido, inclusive já tendo ocorrido a expedição da guia de recolhimento definitiva dos condenados.<br>2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>3. Depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se inviável, notadamente diante da incompetência do STJ para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, pretensão tendente a reapreciar posicionamento exarado por Colegiado estadual (AgRg no HC n. 713.747/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/2/2022).<br>4. A defesa, além de não haver interposto recurso especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o STJ possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus" (AgRg no HC n. 749.695/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/8/2024).<br>5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, devem ser mantidas as conclusões da decisão agravada, porquanto "é assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A  despeito  do  esforço  dos  agravantes,  os  argumentos  apresentados  são  insuficientes  para  infirmar  a  decisão  agravada,  cuja  conclusão  mantenho.<br>Por ocasião da análise do habeas corpus impetrado pela defesa dos pacientes, assim decidi (fls. 1.177-1.180):<br>GUSTAVO CONTESINI, JAIR RODRIGUES DA LUZ e MAX ANDRE HASSE alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal nº 0011130-63.2019.8.24.003).<br>A Defesa sustenta, em síntese que o acórdão que julgou a apelação criminal deve ser anulado por ser citra petita, porque deixou de enfrentar tese de desclassificação do delito suscitada anteriormente. Subsidiariamente, pede o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade em relação ao paciente GUSTAVO para o regime semiaberto.<br>O Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República em exercício Pedro Barbosa Pereira Neto, opinou pelo não conhecimento ou pela denegação do habeas corpus (fl. 1171-1174).<br>Decido.<br>Este habeas corpus foi impetrado em 28/12/2024 e se insurge contra acórdão de apelação publicado em 27/06/2024. Segundo as informações das instâncias ordinárias, o trânsito em julgado para a defesa já havia ocorrido, inclusive já tendo ocorrido a expedição da guia de recolhimento definitiva dos condenados.<br>Este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.<br>Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" ( AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>Apesar da ampliação do uso do remédio constitucional, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>Os impetrantes devem apresentar os pedidos de habeas corpus de forma adequada, direcionando-os à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar.<br>No caso em apreço, não há evidências de que a defesa haja solicitado ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação.<br>Sem existir acórdão sobre essa questão, é incabível eventual constatação de manifesta ilegalidade em seu conteúdo.<br>Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP). Menciono, por oportuno:<br> ..  depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual  ..  (AgRg no HC n. 713.747/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/2/2022)<br>Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.<br>Menciono também:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE RECURSO ESPECIAL E/OU DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus foi impetrado em 14/6/2022 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 25/5/2009, portanto mais de 13 anos antes. A decisão transitou em julgado, com a baixa definitiva dos autos em 17/9/2009; e, em consulta processual realizada na página eletrônica do TJSP, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. No caso, a defesa, além de não haver interposto recurso especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 749.695/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/8/2024)<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Devem ser mantidas as conclusões da decisão agravada.<br>No caso em apreço, a defesa, além de não haver comprovado a interposição de recurso especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.