ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, haja vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo.<br>2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tal como a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, bem como de sua proporcionalidade. Precedentes.<br>3. No caso concreto, imputa-se ao recorrente a conduta de subtrair, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, uma motocicleta da vítima, tendo os acusados, em seguida, efetuado disparos contra o ofendido, causando-lhe a morte. O contexto dos delitos apurados na ação penal de origem, aliado à extensa ficha de antecedentes criminais do recorrente, justifica a manutenção do monitoramento eletrônico, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva.<br>4. Verifica-se que houve análise adequada dos elementos indiciários existentes, os quais foram minimamente confirmados em cognição exauriente do conjunto probatório produzido com a admissibilidade do Juízo de acusação realizado por ocasião da pronúncia.<br>5. As medidas cautelares impostas representam alternativas menos gravosas à prisão preventiva, constituindo atos proporcionais que equilibram o interesse público na persecução criminal e os direitos individuais do acusado, sendo adequados os fundamentos empregados no acórdão recorrido para justificar a manutenção das medidas cautelares ao menos até que ocorra o julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ANTÔNIO YURI BESSA DIÓGENES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que neguei provimento ao seu recurso em habeas corpus.<br>No razões recursais, a defesa reitera a compreensão de que a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, em especial a monitoração eletrônica, carece de fundamentação idônea, sobretudo porque decorre da inadequada aplicação indevida do brocardo do in dubio pro societate e da presunção de periculosidade do acusado que não se sustenta diante da análise da sua folha de antecedentes criminais<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, haja vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo.<br>2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tal como a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, bem como de sua proporcionalidade. Precedentes.<br>3. No caso concreto, imputa-se ao recorrente a conduta de subtrair, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, uma motocicleta da vítima, tendo os acusados, em seguida, efetuado disparos contra o ofendido, causando-lhe a morte. O contexto dos delitos apurados na ação penal de origem, aliado à extensa ficha de antecedentes criminais do recorrente, justifica a manutenção do monitoramento eletrônico, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva.<br>4. Verifica-se que houve análise adequada dos elementos indiciários existentes, os quais foram minimamente confirmados em cognição exauriente do conjunto probatório produzido com a admissibilidade do Juízo de acusação realizado por ocasião da pronúncia.<br>5. As medidas cautelares impostas representam alternativas menos gravosas à prisão preventiva, constituindo atos proporcionais que equilibram o interesse público na persecução criminal e os direitos individuais do acusado, sendo adequados os fundamentos empregados no acórdão recorrido para justificar a manutenção das medidas cautelares ao menos até que ocorra o julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Medidas cautelares alternativas<br>As diretrizes normativas introduzidas pelas Leis n. 12.403/2011 e 13.964/2019 exigem dos profissionais do direito, sobretudo dos magistrados, uma diferente compreensão sobre o tema das cautelas pessoais no processo penal. É descabido o apego a doutrinas e a convicções ideológicas não mais sustentáveis à luz da referida legislação.<br>Por conseguinte, na estrutura do processo penal cautelar vigente, o intérprete e aplicador do Direito há de voltar seus olhos, de modo muito atento, ao que dispõe o art. 282 do CPP, particularmente os seus dois incisos do caput, que evidenciam a necessidade de que se levem em consideração, para a tomada de decisão sobre uma cautelar de natureza pessoal, interesses tanto processuais quanto sociais, e, principalmente, as circunstâncias relacionadas ao sujeito passivo da medida e ao crime cometido.<br>Refiro-me, quando aludo a interesses processuais e sociais, àqueles fatores que legitimam qualquer medida cautelar de natureza pessoal, ou seja, os motivos que consubstanciam a necessidade de sacrificar a liberdade do investigado ou do acusado, por representar ela um perigo (periculum libertatis) à investigação ou à instrução do processo, à aplicação da lei penal ou à ordem pública ou econômica. Observe-se que, no tocante às cautelas em geral, a diferença da redação quanto a esses motivos se dá tão somente na terceira hipótese configuradora da exigência cautelar a que remete o art. 282, I, do CPP ("para evitar a prática de infrações penais"), opção de texto que deu um sentido mais concreto e técnico à vaga expressão "garantia da ordem pública", ainda referida no art. 312 do CPP como justificativa para a prisão preventiva.<br>Assim, tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena a quem for comprovadamente culpado), ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada ante a perspectiva de abalo à ordem pública pela provável prática de novas infrações penais. O que varia, portanto, não é a justificativa ou a razão final das diversas cautelas (inclusive a mais extrema, a prisão preventiva), mas a dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma delas.<br>Vale dizer, a imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, haja vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo.<br>II. O caso dos autos<br>Na hipótese, são idôneos os motivos elencados para justificar a manutenção das medidas diversas da prisão, sobretudo a monitoração eletrônica. A esse respeito, assim manifestou o Juízo de primeiro grau ao rejeitar o pedido de revogação das cautelares formulado pela defesa (fls. 356-357, grifei):<br>Na espécie, o feito tem tramitação regular e, quando foram impostas as medidas cautelares pessoais ao requerente, entendeu-se que era adequada e necessária, haja vista a gravidade dos fatos imputados e as ações penais a que responde o réu, conforme acórdão de fls. 938/954 dos autos de nº 0050157-15.2020.8.06.0169.<br>A denúncia aduz que Antônio Yuri Bessa Diógenes, juntamente com outro indivíduo, subtraiu mediante grave ameaça exercida com arma de fogo uma motocicleta e um capacete, e, ato contínuo, ceifaram a vida da vítima Dênis Moreira da Silva com disparos de arma de fogo. Os crimes de homicídio qualificado, roubo majorado e corrupção de menores revelam a alta reprovabilidade da conduta e a necessidade de acautelar o meio social.<br>Em que pesem os argumentos trazidos pelo acusado, verifica-se que permanecem presentes os riscos à ordem pública. O Ministério Público trouxe à baila a extensa ficha criminal do requerente, em que o réu responde por diversos crimes graves. Essa multiplicidade de processos indicam uma reiterada atividade criminosa que justifica a manutenção da medida cautelar para evitar a reiteração delitiva.<br>Não merece prosperar o argumento da defesa de que a medida estaria privando o acusado de desenvolver sua vida profissional e social ad infinitum. Apesar de suas alegações, o requerente não comprovou a suposta invasão de sua residência ou o endereço em que pretende residir em São Paulo, o que inviabiliza a análise de seus pleitos.<br>Ademais, o fato de o acusado estar cumprindo satisfatoriamente a medida cautelar de monitoramento eletrônico não configura, por si só, requisito para a retirada da mesma. Ao contrário, conforme bem pontuou o órgão ministerial, tal cumprimento somente evita que o acusado regrida à sua prisão preventiva.<br>A súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça também é pertinente ao caso, pois "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução", reforçando a regularidade da situação processual e a pertinência da medida neste estágio.<br>Desse modo, concordando com os argumentos trazidos pelo órgão ministerial, e considerando a necessidade de tutelar a ordem pública ante a periculosidade concreta demonstrada pelo apenado e a gravidade dos crimes imputados, verifica-se que a medida cautelar de monitoramento eletrônico deve ser mantida, tomando-se os fundamentos da decisão originária por remissão.<br>O Tribunal de origem realizou minuciosa e relevante contextualização dos fatos apurados na ação penal para justificar a denegação da ordem de habeas corpus, conforme se observa abaixo (fls. 1.338-1.343, destaquei):<br>No caso concreto, não verifico a existência de razão jurídica a amparar a pretensão do Paciente, uma vez que a decisão que manteve as medidas cautelares, em especial o monitoramento eletrônico, encontra-se devidamente fundamentada, com base nas particularidades do caso e na análise específica da situação fática apresentada.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a decisão anteriormente transcrita apresenta fundamentos suficientes e razoáveis para justificar, nesta fase processual, a manutenção das medidas cautelares impostas ao Paciente. O Juízo de origem considerou, de forma adequada, as circunstâncias específicas do caso, no qual a conduta delitiva revela concreta gravidade, uma vez que o Paciente, juntamente com os corréus, teria participado do homicídio de Dênis Moreira da Silva, em contexto de confronto entre facções criminosas.<br>Consta, ainda, que a motocicleta Honda CG/150 FAN, de cor vermelha e placa PMG-3649, teria sido subtraída para facilitar a execução do crime. Ademais, conforme bem pontuado pelo representante da Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer, o Paciente apresenta extensa ficha de antecedentes criminais, o que evidencia, de forma concreta, que a concessão de liberdade plena, na atual conjuntura, não se revela medida adequada ou prudente.<br>Nesse contexto, o monitoramento eletrônico foi fixado como medida de vigilância adequada, em substituição à prisão preventiva, com o objetivo de prevenir eventual reiteração delitiva, sem impor os ônus e restrições mais severas da custódia cautelar. A duração da medida, por sua vez, não pode ser considerada excessiva ou desproporcional, especialmente diante da reavaliação recente acerca da sua necessidade.<br>Diante disso, conclui-se que não há constrangimento ilegal na manutenção do monitoramento eletrônico do Paciente, mostrando-se a medida cautelar compatível com os elementos dos autos e com a gravidade do delito imputado. Acerca da tese de excesso de prazo, ressalte-se que a Resolução CNJ nº 412/2021 (art. 4º) recomenda, mas não impõe, o prazo de 90 dias como parâmetro para reavaliação, de modo que a não observância literal desse intervalo não implica, por si só, ilegalidade, especialmente diante da complexidade da ação penal e da pluralidade de réus envolvidos, como é a situação em questão.<br>Dessa forma, os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando as peculiaridades do caso concreto assim exigirem, tais como a complexidade da ação penal, a multiplicidade de acusados, a necessidade de expedição de cartas precatórias para a realização de atos processuais, diligências para oitiva de testemunhas, entre outras circunstâncias que não decorrem da atuação da defesa.<br>No caso concreto, importa destacar que a necessidade de manutenção do monitoramento eletrônico foi recentemente reavaliada pelo Juízo de origem em 09/06/2025 (fls. 207/210 dos autos nº 0200031-98.2025.8.06.0169), ocasião em que, de forma fundamentada, concluiu-se pela subsistência dos motivos que justificaram a medida, em observância à atualidade dos pressupostos cautelares.<br>Cumpre salientar, ainda, que a imposição do monitoramento eletrônico, nos termos do art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 412/2021, deve ser precedida da análise sobre a possibilidade de adoção de medida menos gravosa. No presente caso, entretanto, à luz das peculiaridades do feito, concluiu-se que o monitoramento eletrônico revela-se proporcional e adequado ao contexto fático, não havendo substitutivo que assegure, com a mesma eficácia, a fiscalização do Paciente.<br> .. <br>Dessa forma, constata-se que a decisão que determinou a imposição do monitoramento eletrônico como medida cautelar está devidamente fundamentada, com base na necessidade de garantia da ordem pública, apresentando motivação idônea e compatível com os elementos constantes nos autos.<br>Conforme ressaltado, o Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tal como a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, bem como de sua proporcionalidade (AgRg no HC n. 806.255/MS, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>No caso em exame, embora o recorrente alegue ausência de fundamentação nas decisões que impuseram e mantiveram as cautelares, verifica-se que houve análise adequada dos elementos indiciários existentes, os quais foram minimamente confirmados em cognição exauriente do conjunto probatório produzido com a admissibilidade do Juízo de acusação realizado por ocasião da pronúncia.<br>É pacífico o entendimento de que a decisão que impõe medidas constritivas não precisa ser extensa para cumprir o requisito de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Basta que apresente elementos suficientes para justificar as restrições decretadas. No caso, as instâncias ordinárias apontaram que a gravidade concreta dos delitos apurados e o risco de reiteração delitiva justificavam a preservação das medidas assecuratórias.<br>Segundo afirmaram as instâncias de origem, imputa-se ao recorrente a conduta de subtrair, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, uma moto da vítima. Em seguida, os acusados haveriam efetuado disparos contra o ofendido, o que lhe causou a morte.<br>Efetivamente, o contexto dos delitos apurados na ação penal de origem justifica a manutenção do monitoramento eletrônico. É extremamente grave a possibilidade de que o agravante, em plena liberdade, volte a praticar novos delitos ou fruste a aplicação da lei penal, atos plenamente factíveis se considerados as anteriores passagens criminais mencionadas pela instância ordinária. De outro lado, não está comprovado que tal restrição impossibilita o exercício das atividades cotidianas do réu, além daquelas naturalmente derivadas da monitoração.<br>Por fim, cabe ressaltar que as medidas cautelares impostas representam alternativas menos gravosas à prisão preventiva - providência drástica e excepcional anteriormente adotada no caso - pois constituem atos proporcionais que equilibram o interesse público na persecução criminal e os direitos individuais do acusado. Ademais, em consulta aos autos da ação penal de origem, verifico que consta a designação da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri para data próxima (6/11/2025), ocasião em que o exame dos pressupostos cautelares ora identificados será novamente realizado.<br>Portanto, ratifico a conclusão para considerar legítimos os fundamentos empregados nas instâncias ordinárias para justificar a manutenção das medidas cautelares ao menos até que ocorra o julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.