ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, afastando a alegada nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, com base na inexistência de demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br>2. O reexame do conjunto fático-probatório é inadmissível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo necessário para a desconstituição das premissas fáticas e reconhecimento da nulidade da decisão.<br>3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a demonstração de efetivo prejuízo para a decretação de nulidade processual.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO BARROS DA SILVA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa alega violação dos arts. 226 e 158-A do CPP, por nulidades formais que contaminam a validade da prova e do processo, com descrição dos fatos incontroversos (fl. 2.318).<br>Sustenta ter havido a quebra da cadeia de custódia (art. 158-A e seguintes do CPP), ante a ausência de registro formal das etapas de coleta, preservação e rastreabilidade do projétil apresentado após a perícia e a negativa da vítima quanto à entrega, comprometendo integridade e autenticidade da prova pericial (fls. 2.320/2.321).<br>Destaca a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso concreto, por se tratar de controle de legalidade dos atos processuais (validade formal do reconhecimento e da cadeia de custódia), e não de reexame do contexto probatório (fls. 2.321/2.322).<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática para processamento do REsp. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do agravo à Sexta Turma, com provimento para declarar as nulidades (reconhecimento fotográfico irregular, prova material sem cadeia de custódia e provas derivadas), com consequente anulação da decisão de pronúncia (fl. 2.322).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, afastando a alegada nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, com base na inexistência de demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br>2. O reexame do conjunto fático-probatório é inadmissível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo necessário para a desconstituição das premissas fáticas e reconhecimento da nulidade da decisão.<br>3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a demonstração de efetivo prejuízo para a decretação de nulidade processual.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Apesar das alegações defensivas, não foram apresentados argumentos hábeis a afastar a decisão de não conhecimento do recurso especial.<br>O Tribunal de Justiça, ao analisar a questão da nulidade do reconhecimento pessoal entendeu, com base nas provas produzidas, que não foi comprovado prejuízo e, em relação à alegada nulidade pela quebra da cadeia de custódia, além da ausência de prejuízo, destacou-se que não foi alegada no momento oportuno.<br>Veja-se, por oportuno, os fundamentos utilizados no acórdão (fl. 2.034 - grifo nosso):<br>Também não há que se falar em nulidade pela quebra da cadeia de custódia, eis que não demonstrada qualquer interferência apta a tornar imprestável a prova colhida. Entretanto, como bem observado nas contrarrazões recursais, trata-se de matéria preclusa, já que essa questão deveria ser arguida antes da decisão de pronúncia (artigo 571, I, CPP), postura não tomada pelos Defensores.<br>Porém, apenas por amor ao debate, mesmo que desconsiderada a preclusão, imprescindível seria que se demonstrasse o prejuízo ao ato processual da perícia, representado pela quebra de cadeia de custódia alegada pela defesa, conforme parâmetro de nulidade instituído pelo artigo 563 do CPP.<br>O referido projétil, coletado e entregue por parente da vítima, representa somente parte do material analisado nas perícias realizadas (fls. 222/225, 365/368 e 508/533), demonstrando-se a inocuidade da suposta irregularidade arguida.<br>A coleta de cartucho ou de projétil não implica em determinação de autoria. Outras provas irão indicar a autoria do delito.<br>E de forma alguma tal fato trouxe prejuízo à defesa ou invalidou toda a instrução probatória e muito menos a própria vítima conduziu as investigações, realizando perícia por contra própria.<br>A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça depende do reexame fático-probatório, já que, a partir das premissas fáticas estabelecidas no acórdão, não há qualquer reparo a ser feito na decisão.<br>No caso, portanto, incide a Súmula 7 do STJ, uma vez que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Ao Superior Tribunal de Justiça cabe uniformizar a interpretação da lei federal, atuando como uma corte de direito e não como uma terceira instância revisora dos fatos, de forma que o óbice da Súmula 7/STJ, pretende, justamente, impedir a análise de questões relacionadas com fatos e provas.<br>Em situações semelhantes, o mesmo entendimento foi aplicado no Superior Tribunal de Justiça, destacando-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentada nas Súmulas 7 e 83 do STJ, em processo de condenação por roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 23 dias-multa, por roubo qualificado. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo são suficientes para afastar a condenação e a majorante do roubo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova, como depoimentos de vítimas e testemunhas.<br>5. O reconhecimento pessoal, ainda que realizado de forma irregular, foi corroborado por outras provas robustas, como depoimentos das vítimas e testemunhas, afastando a alegação de nulidade.<br>6. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, pois as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do roubo é admitida quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 2. O reconhecimento pessoal irregular, quando corroborado por outras provas robustas, não enseja nulidade da condenação".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.<br>(AgRg no AREsp n. 2.844.494/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025 - grifo nosso).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>2. O agravante foi pronunciado pela prática de homicídio duplamente qualificado, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, conforme art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso em sentido estrito, afirmando a inexistência de irregularidade na cadeia de custódia e a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia dos projéteis e estojos apreendidos na cena do crime invalida as provas e se justifica a despronúncia ou o afastamento das qualificadoras.<br>5. Outra questão é se o reexame do conjunto fático-probatório é admissível em sede de recurso especial, considerando a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, afastando a alegada nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, com base na inexistência de demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br>7. O reexame do conjunto fático-probatório é inadmissível em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário para a desconstituição das premissas fáticas e reconhecimento da nulidade da decisão.<br>8. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a demonstração de efetivo prejuízo para a decretação de nulidade processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia deve ser demonstrada com prejuízo concreto para o acusado para ensejar nulidade. 2. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>(AgRg no AREsp n. 2.858.111/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.