ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STJ LIMITADA AOS PRÓPRIOS JULGADOS. ART. 105, I, E, DA CF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com o objetivo de redimensionar a pena mediante exclusão de causa de aumento, assume caráter substitutivo de revisão criminal, cuja competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, limita-se aos próprios julgados.<br>2. Conforme os autos, os agentes mantiveram três vítimas idosas em cômodo da residência por aproximadamente 4 horas, mediante emprego de arma de fogo e agressões, enquanto revistavam o imóvel, tendo posteriormente conduzido uma das vítimas em seu próprio veículo até local ermo, configurando restrição qualificada que justifica a majorante prevista no art. 157, § 2º,V, do CP.<br>3. Não se vislumbra ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de DIEGO ELIEZER TOZZI ALMEIDA contra a decisão de fls. 54-56, em que não se conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que o habeas corpus deve ser admitido para análise do mérito quando impetrado após o trânsito em julgado da ação penal, desde que ausente revisão criminal. Alega que, no caso concreto, não há revisão criminal proposta em favor do paciente, o que reforça a possibilidade de conhecimento do writ, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 761.799/SP).<br>Argumenta que o trânsito em julgado da condenação ocorreu recentemente, em 15 de setembro de 2025. Não havendo que se falar em inércia defensiva ou perda do direito de impugnação por preclusão temporal. Sustenta que a decisão agravada equivocou-se ao entender que a impetração teria caráter substitutivo de revisão criminal, sob pena de usurpação de competência da instância originária.<br>No mérito subjacente, defende que a manutenção da majorante prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal constitui flagrante ilegalidade, pois a restrição à liberdade das vítimas não se revestiu de autonomia em relação à grave ameaça e à violência já inerentes ao roubo, tendo servido apenas como meio instrumental à consumação da subtração patrimonial.<br>Aduz que o suposto lapso de 4 horas, invocado pelo Tribunal de origem como "tempo juridicamente relevante", não foi comprovado de forma segura, tratando-se de estimativa contraditória nos relatos testemunhais, sem indicar privação prolongada e autônoma da liberdade.<br>Sustenta que a interpretação conferida pelas instâncias ordinárias amplia indevidamente o alcance da norma penal, violando os princípios da legalidade estrita e da proporcionalidade, repercutindo diretamente na liberdade de locomoção do paciente, pois a incidência da majorante elevou a pena e impôs regime mais gravoso.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo regimental, pretendendo a reconsideração da decisão que negou seguimento ao habeas corpus, dando prosseguimento ao curso processual normal, ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado para reconhecer a ilegalidade e excluir a majorante prevista no art. 157, §2º, V, do Código Penal, redimensionando a pena e readequando o regime prisional. Caso não se conheça do writ, postula que a ordem seja concedida de ofício, em razão de flagrante ilegalidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STJ LIMITADA AOS PRÓPRIOS JULGADOS. ART. 105, I, E, DA CF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com o objetivo de redimensionar a pena mediante exclusão de causa de aumento, assume caráter substitutivo de revisão criminal, cuja competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, limita-se aos próprios julgados.<br>2. Conforme os autos, os agentes mantiveram três vítimas idosas em cômodo da residência por aproximadamente 4 horas, mediante emprego de arma de fogo e agressões, enquanto revistavam o imóvel, tendo posteriormente conduzido uma das vítimas em seu próprio veículo até local ermo, configurando restrição qualificada que justifica a majorante prevista no art. 157, § 2º,V, do CP.<br>3. Não se vislumbra ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver nenhum equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.<br>Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>O agravante invoca o precedente do AgRg no HC n. 761.799/SP para sustentar o cabimento do habeas corpus após o trânsito em julgado, quando ausente revisão criminal. Contudo, tal julgado não afasta a tese ora aplicada.<br>Primeiro, porque aquele precedente tratava de matéria específica relativa à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em contexto de reconhecimento de direito subjetivo líquido e certo do condenado, não de redimensionamento de pena mediante exclusão de causa de aumento contestada nas instâncias ordinárias.<br>Segundo, porque a jurisprudência mais recente e consolidada desta Corte Superior afasta a admissibilidade do writ como substitutivo de revisão criminal, conforme se extrai dos julgados a seguir transcritos, ambos posteriores e da mesma Sexta Turma.<br>A alegação de que o trânsito em julgado ocorreu recentemente (15/9/2025) e de que a impetração se deu apenas 11 dias depois não altera a natureza substitutiva do writ. A proximidade temporal não confere competência a esta Corte para analisar matéria afeta à revisão criminal, cujo processamento deve ocorrer perante o Tribunal de origem, nos termos dos arts. 621 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>O fator temporal relevante não é o lapso entre o trânsito e a impetração, mas sim o próprio advento da coisa julgada, que desloca a via adequada para a revisão criminal, independentemente do prazo decorrido.<br>Ainda que se cogitasse do conhecimento do writ, não se vislumbra, sequer em cognição sumária, a ilegalidade manifesta alegada quanto à aplicação da majorante do art. 157, § 2º, V, do Código Penal.<br>Segundo o acórdão condenatório, devidamente transitado em julgado, os agentes mantiveram as vítimas sob custódia por aproximadamente 4 horas, em cômodo da residência, mediante emprego de arma de fogo e agressões físicas, enquanto revistavam o imóvel, tendo posteriormente conduzido uma das vítimas, acompanhada de filho infante, em seu próprio veículo até local ermo.<br>Tal contexto fático evidencia restrição de liberdade por tempo juridicamente relevante e com finalidade autônoma em relação à simples execução da subtração patrimonial, justificando plenamente a incidência da causa de aumento reconhecida pelas instâncias ordinárias.<br>A alegação de que não houve comprovação segura do lapso temporal ou de que a restrição seria meramente instrumental ao roubo demanda revolvimento de matéria fático-probatória, insuscetível de análise na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.