ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas.<br>2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta dos fatos, considerando a elevada quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (15.823,28 g de cocaína e 754 g de maconha), além de indícios de envolvimento do paciente com organização criminosa.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>4. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se revela cabível quando há fundamentos concretos que justificam a necessidade da custódia preventiva.<br>6. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, sendo a ação destinada a sanar ilegalidade verificada de plano, sem possibilidade de aferir materialidade e autoria delitiva.<br>7. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VINÍCIUS RAFAEL DO NASCIMENTO MENDES contra a decisão de fls. 150-154, que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que o mandado não é sucedâneo recursal, pois tem como objeto a revogação da prisão preventiva, sem discutir materialidade ou autoria, o que legitima o uso do habeas corpus para controle da legalidade da cautelar.<br>Argumenta que a preventiva foi decretada com base apenas na gravidade em abstrato do tráfico e na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, sem demonstração, de forma concreta, o periculum libertatis do paciente.<br>Defende que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes não bastam, por si só, para justificar a prisão preventiva. Sustenta que os precedentes dos Tribunais Superiores vedam a custódia amparada isoladamente nesses elementos, inclusive em casos com apreensão superior.<br>Expõe que a referência a suposto vínculo com o PCC derivado de reportagens reproduzidas em relatório policial já arquivado em 27/7/2022, sem prova idônea, o que impede a utilização desse dado como reforço da cautelar.<br>Afirma que o paciente é primário, não foi denunciado por associação ou organização criminosa e apresenta condições pessoais favoráveis. Argumenta que, diante da ausência de risco concreto à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, caberia substituir a prisão por medidas cautelares diversas.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem ou a substituição da prisão por cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas.<br>2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta dos fatos, considerando a elevada quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (15.823,28 g de cocaína e 754 g de maconha), além de indícios de envolvimento do paciente com organização criminosa.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>4. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se revela cabível quando há fundamentos concretos que justificam a necessidade da custódia preventiva.<br>6. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, sendo a ação destinada a sanar ilegalidade verificada de plano, sem possibilidade de aferir materialidade e autoria delitiva.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão agravada.<br>Conforme consta da decisão agravada, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 29-30, grifei):<br>Também está presente o periculum libertatis. O crime de tráfico de drogas é grave e vem causando temor à população obreira, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e criminalidade, estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado. Ademais, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de ordem de saúde pública em razão do crescente número de dependentes químicos. É evidente que a grande quantidade e diversidade de entorpecente encontrada, bem como demais petrechos e material para embalagem, supõe a evidenciar ser o averiguado portador de personalidade dotada de acentuada periculosidade, além de trazer indícios de seu envolvimento no crime organizado, a afastar, em cognição sumária, o privilégio legal. O averiguado foi surpreendido com quantidade elevada de entorpecente, sem justificativa plausível para tanto. Ademais, a soltura no presente momento formaria verdadeiro incentivo à impunidade, aumentando consideravelmente a chance de reincidência, para obtenção de lucro fácil na mercancia de entorpecente. Anoto, ainda, que eventual alegação de crime praticado sem violência não se coaduna com natureza do tráfico, que gera uma violência indireta, com o estímulo à prática de uma verdadeira cadeia de crimes violentos. V. Ante o exposto, considerando a gravidade em concreto dos fatos delituosos, as circunstâncias fáticas do caso e as condições pessoais desfavoráveis do averiguado, com base nos artigos 282, § 6º, e 310, II, do CPP, CONVERTO em PREVENTIVA a prisão em flagrante de VINICIUS RAFAEL DO NASCIMENTO MENDES, expedindo-se o competente mandado de prisão.<br>Assim consta do acórdão impugnado (fl. 20, grifei):<br>De acordo com os autos, as circunstâncias concretas do fato delituoso indicam o grau de periculosidade e de insensibilidade moral do paciente, notadamente pela quantidade droga traficada (15.823,28 gramas de cocaína e 754 gramas de maconha) e pelo fato de que o paciente já vinha sendo investigado como integrante da organização criminosa PCC, sendo apontado como responsável pelo armazenamento e distribuição de drogas para pontos de tráfico situados na Baixada Santista, tudo a evidenciar estreitamento e dedicação à narcotraficância, fundamentando suficientemente a prisão cautelar (artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal), para o resguardo da ordem pública e para garantir a conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 15.823,28 g de cocaína e 754 g de maconha.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Ressalte-se que houve a apreensão de cocaína, isto é, de entorpecente com elevado potencial lesivo.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo nosso.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ainda, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Por fim, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.