ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. SUPERAÇÃO DA FASE PROCESSUAL. EXTINÇÃO PARCIAL DA PUNIBILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão recursal torna-se inócua quando a fase processual que o recorrente pretendia sobrestar já foi em muito superada, sobretudo nos casos em que já houve sentença condenatória que examinou a matéria em cognição exauriente e os seus respectivos termos foram questionados pela defesa na via recursal apropriada.<br>2. A anuência do réu com a possibilidade de celebrar acordo de não persecução penal representa postura processual incompatível com o interesse de obter a nulidade das provas produzidas no curso da persecução penal.<br>3. No caso concreto, o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 92, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, 288, 312 e 317, do Código Penal. A defesa alegou cerceamento de defesa pela não disponibilização dos registros telefônicos captados nas investigações e requereu a nulidade das interceptações telefônicas que ultrapassaram o prazo de 60 dias e daquelas realizadas depois da terceira prorrogação, bem como a reabertura de prazo para apresentação de resposta à acusação.<br>4. Depois da interposição do recurso em habeas corpus, houve prolação de sentença condenatória na ação penal da qual se origina a impetração, oportunidade em que as questões processuais veiculadas neste recurso foram detidamente analisadas pelo Juízo singular. Durante o processamento da apelação na Corte local, houve o reconhecimento da extinção da punibilidade em relação a parte das imputações, remanescendo apenas as penas relativas à prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do CP. Diante disso, o Ministério Público ofereceu acordo de não persecução penal, solução com a qual o recorrente manifestou concordância. Assim, a pretensão recursal tornou-se inócua, pois: a) a fase processual que o recorrente pretendia sobrestar (resposta à acusação) já foi em muito superada; b) a sentença condenatória examinou a questão em co gnição exauriente cujos termos foram questionados pela defesa na via recursal apropriada; c) houve a extinção parcial da punibilidade das acusações e d) o réu anuiu com a possibilidade de celebrar ANPP, o que representa postura processual incompatível com o interesse de obter a nulidade das provas produzidas no curso da persecução penal.<br>5. Agravo Regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MÁRIO SÉRGIO CAMPOS MOLINAR interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática na qual julguei prejudicado o seu recurso em habeas corpus.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 92, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, 288, 312 e 317, estes do Código Penal.<br>Nas razões recursais, a defesa afirma que não houve perda do interesse recursal, pois ainda persiste a nulidade processual questionada, motivo pelo qual a falta de pronunciamento desta Corte Superior acerca da matéria configura indesejável negativa de prestação jurisdicional.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. SUPERAÇÃO DA FASE PROCESSUAL. EXTINÇÃO PARCIAL DA PUNIBILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão recursal torna-se inócua quando a fase processual que o recorrente pretendia sobrestar já foi em muito superada, sobretudo nos casos em que já houve sentença condenatória que examinou a matéria em cognição exauriente e os seus respectivos termos foram questionados pela defesa na via recursal apropriada.<br>2. A anuência do réu com a possibilidade de celebrar acordo de não persecução penal representa postura processual incompatível com o interesse de obter a nulidade das provas produzidas no curso da persecução penal.<br>3. No caso concreto, o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 92, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, 288, 312 e 317, do Código Penal. A defesa alegou cerceamento de defesa pela não disponibilização dos registros telefônicos captados nas investigações e requereu a nulidade das interceptações telefônicas que ultrapassaram o prazo de 60 dias e daquelas realizadas depois da terceira prorrogação, bem como a reabertura de prazo para apresentação de resposta à acusação.<br>4. Depois da interposição do recurso em habeas corpus, houve prolação de sentença condenatória na ação penal da qual se origina a impetração, oportunidade em que as questões processuais veiculadas neste recurso foram detidamente analisadas pelo Juízo singular. Durante o processamento da apelação na Corte local, houve o reconhecimento da extinção da punibilidade em relação a parte das imputações, remanescendo apenas as penas relativas à prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do CP. Diante disso, o Ministério Público ofereceu acordo de não persecução penal, solução com a qual o recorrente manifestou concordância. Assim, a pretensão recursal tornou-se inócua, pois: a) a fase processual que o recorrente pretendia sobrestar (resposta à acusação) já foi em muito superada; b) a sentença condenatória examinou a questão em co gnição exauriente cujos termos foram questionados pela defesa na via recursal apropriada; c) houve a extinção parcial da punibilidade das acusações e d) o réu anuiu com a possibilidade de celebrar ANPP, o que representa postura processual incompatível com o interesse de obter a nulidade das provas produzidas no curso da persecução penal.<br>5. Agravo Regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Conforme ressaltado na decisão recorrida, durante consulta realizada pelo gabinete, foi possível verificar a prolação de sentença condenatória na ação penal da qual se origina a impetração, oportunidade em que as questões processuais veiculadas neste recurso foram detidamente analisadas pelo Juízo singular.<br>A defesa interpôs recurso de apelação e, durante o seu processamento na Corte local, houve o reconhecimento da extinção da punibilidade em relação a parte das imputações, de modo que remanesceu em relação ao réu apenas as penas relativas à prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do CP. Em seguida, a Procuradoria Regional da República ofereceu acordo de não persecução penal, solução com a qual o ora recorrente manifestou concordância.<br>Conquanto não seja possível verificar se houve efetiva homologação judicial do ANPP pelo Juízo de primeira instância (autos n. 0801923-95.2025.4.05.8400), é certo que a pretensão recursal tornou-se inócua, pois: a) a fase processual que o recorrente pretendia sobrestar (resposta à acusação) já foi em muito superada; b) a sentença condenatória examinou a questão em cognição exauriente cujos termos foram questionados pela defesa na via recursal apropriada; c) houve a extinção parcial da punibilidade das acusações e d) o réu anuiu com a possibilidade de celebrar ANPP, o que representa postura processual incompatível com o interesse de obter a nulidade das provas produzidas no curso da persecução penal.<br>Assim, o reexame dos autos não é suficiente para alterar a compreensão anteriormente externada acerca da perda do objeto recursal, motivo pelo qual reitero a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa contra a decisão da lavra do eminente relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, que julgou prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus (fls. 1.486/1.488).<br>Na sessão de julgamento, realizada no dia 29/10/2025, o Ministro relator negou provimento ao agravo regimental. Pedi vista para melhor exame dos autos.<br>Após a análise detalhada do feito, entendo que é o caso de acompanhar a conclusão do voto do eminente relator, com algumas considerações.<br>Em síntese, foi julgado prejudicado o recurso porque se entendeu que as razões nele veiculadas foram analisadas em cognição exauriente pelo Juízo singular quando da prolação da sentença. A decisão ainda esclareceu que, após a interposição do recurso de apelação, foi extinta a punibilidade do recorrente em relação à parte das alegações, remanescendo, tão somente, a imputação da prática do delito previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal. Apontou que, na sequência, foi proposto acordo de não persecução penal por parte da Procuradoria Regional da República, o qual foi aceito pelo réu, o que caracteriza postura processual incompatível com o interesse de obter a nulidade das provas produzidas no curso da persecução penal (fl. 1.487).<br>A defesa interpôs, então, agravo regimental alegando, em síntese, que não houve a perda do interesse recursal, pois a prolação da sentença condenatória não obsta o conhecimento do recurso para análise da nulidade aventada. Aduziu, também, que a possível celebração de acordo de não persecução penal - o qual ainda está em discussão a respeito dos seus termos e condições - não afasta o direito à discussão da nulidade, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional. No mérito propriamente dito, reitera o pleito de nulidade da decisão que deferiu a realização de interceptação telefônica e suas sucessivas prorrogações, ante a ausência de fundamentação e demonstração dos requisitos legais (fl. 1.518), bem como da decisão que indeferiu o pedido de reabertura de prazo para apresentação de resposta à acusação e de todos os atos subsequentes (fl. 1.518).<br>De início, entendo assistir razão à defesa em relação ao fato de que a celebração do Acordo de Não Pe rsecução Penal (ANPP) não tem o condão de afastar a possibilidade de o réu se insurgir quanto a eventual nulidade existente na ação penal. Com efeito, inexiste previsão legal que imponha à parte, para celebração do ANPP, a renúncia ao exercício do direito de postular em juízo tutela de interesse próprio.<br>Assim, a meu ver, o fato de ter sido proposto o ANPP e a parte ter eventualmente aceitado não prejudica o seu direito em ver analisada a nulidade apontada.<br>Todavia, a análise do recurso ordinário em habeas corpus encontra-se prejudicada por outro motivo, também já apontado pelo relator. Como a própria defesa esclarece, houve a prolação da sentença condenatória posteriormente à interposição do recurso, de maneira que a nulidade objeto do feito foi analisada em cognição profunda e exauriente, acarretando a alteração substancial do contexto dos autos, esvaziando o objeto do recurso, devendo o novo título judicial ser submetido ao crivo judicial pela via processual adequada.<br>E, no presente caso, já houve, inclusive, a regular interposição do recurso de apelação pela defesa, de maneira que sobrevirá outro novo título judicial passível de eventual impugnação.<br>Assim, considerando a substancial alteração do quadro jurídico, em razão da superveniência de sentença condenatória e do processamento da apelação interposta na origem, revela-se correta a decisão recorrida que julgou prejudicado o feito, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, vejamos:<br>HABEAS CORPUS. 1. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇACONDENATÓRIA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO CONTEXTO PROCESSUAL. 2. AGRAVOREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A superveniência da sentença condenatória prejudica o exame do pedido defensivo, haja vista a alteração substancial do contexto dos autos. De fato, eventual nulidade da decisão judicial que indeferiu a diligência requerida pela defesa, para que esta fosse realizada, não teria efeito prático, haja vista o exaurimento da jurisdição em primeiro grau. Eventual reabertura da instrução processual não poderia ensejar a nulidade da sentença, uma vez que, por ser superveniente, sua higidez nem ao menos foi questionada.- Com efeito, não foi suscitada a nulidade do édito condenatório, em razão da ausência da diligência indeferida, nem se apontou nenhum tipo de prejuízo sofrido pelo recorrente. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a sentença condenatória não pode ser considerada, por si só, como prova do prejuízo, porquanto caberia à defesa demonstrar que a realização da diligência indeferida poderia ter repercutido de forma positiva sobre a situação processual do recorrente. No entanto, sendo a sentença posterior à interposição do presente recurso, a defesa nem sequer teve a oportunidade de apontar eventual nulidade e de demonstrar o efetivo prejuízo.- Assim, considerando a substancial modificação do contexto jurídico, em virtude da superveniência do édito condenatório, correta a conclusão do acórdão recorrido, que julgou prejudicado o habeas corpus, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 210.473/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PEDIDO DE DEGRAVAÇÃO. CONVERSAS MENCIONADAS NA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 2. EVENTUAL PROVIMENTO QUE NÃO REPERCUTE SOBRE A HIGIDEZ DO ÉDITO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO QUE NÃO REVELA, POR SI SÓ, PREJUÍZO. 3. EFETIVO ACESSO DA DEFESA À ÍNTEGRA DAS INTERCEPTAÇÕES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 4. SUBSTANCIAL MODIFICAÇÃO DO CONTEXTO JURÍDICO. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O recorrente busca o provimento do recurso em habeas corpus, para que seja realizada a degravação dos diálogos citados na denúncia. Contudo, a superveniência da sentença condenatória torna prejudicado o exame de mérito do presente recurso, uma vez que eventual provimento, para determinar a degravação dos diálogos citados na denúncia, não teria efeito prático, haja vista o exaurimento da jurisdição em primeiro grau.<br> .. <br>4. Considerando a substancial modificação do contexto júridico, em virtude da superveniência do édito condenatório, não há mais utilidade no julgamento do mérito do presente recurso em habeas corpus, nos termos em que pleiteado pela defesa. Dessa forma, persistindo a irresignação da parte, imprescindível a demonstração do prejuízo concreto que possa fulminar a sentença condenatória, o que deve ser previamente questionado perante a Corte local.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 107.234/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/6/2019.)<br>E ainda: AgRg no HC n. 844.415/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 11/11/2024; AgRg no RHC n. 175.637/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024; AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/4/2024; e AgRg no RHC n. 179.855/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Por conseguinte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, inclusive porque posteriormente à prolação da sentença houve insurgência defensiva pela via processual adequada. Registro que, caso permaneça o questionamento, caberá a defesa atacar o novo título formado, não havendo mais utilidade na análise de decisão já superada.<br>Ante o exposto, com fundamentação parcialmente divergente, acompanho o eminente relator para negar provimento ao agravo regimental.