ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do STJ e do art. 1.021 do Código de Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental.<br>2. É manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra acórdão, o que configura erro grosseiro e impede o conhecimento do recurso, sem que haja interrupção do prazo para apresentação de outra impugnação.<br>3. Agravo regimental não conhecido com determinação de baixa à origem.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSIAS GLERIA contra acórdão assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOSREJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, tanto na existência de fundadas razões para a busca realizada quanto na possibilidade de fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso ante a reincidência.<br>3. A contradição que permite o acolhimento de embargos declaratórios é a que eventualmente ocorra dentro do próprio julgado, o que não se alegou no recurso em apreço.<br>4. Não há obscuridade quanto ao regime de pena se o acórdão de origem considera a multirreincidência, tendo ficado assentado, por sua vez, que o ponto relativo à restituição dos bens não pode ser apreciado nessa instância ante a necessidade de reexame fático- probatório.<br>4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões deste recurso, o agravante aborda questões relacionadas ao mérito do recurso especial.<br>Requer o acolhimento do agravo, pretendendo o provimento e conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do STJ e do art. 1.021 do Código de Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental.<br>2. É manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra acórdão, o que configura erro grosseiro e impede o conhecimento do recurso, sem que haja interrupção do prazo para apresentação de outra impugnação.<br>3. Agravo regimental não conhecido com determinação de baixa à origem.<br>VOTO<br>Como narrado, insurge-se o agravante contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e, após, rejeitou os embargos de declaração.<br>Nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do Código de Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando-se, assim, erro grosseiro em sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, bem como de acordo com o novo Código de Processo Civil - CPC, em seu art. 1021, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando-se, assim, erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado.<br>2. Não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao caso, pois está configurada a hipótese de erro grosseiro, além de o presente recurso ter sido interposto após o prazo legal dos embargos de declaração.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 907.647/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo regimental (e também o agravo interno) somente é oponível contra decisão monocrática de relator. É, portanto, flagrantemente inadmissível sua utilização para atacar acórdão proferido pelo colegiado.<br>2. É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em desacordo com o art. 258 do RISTJ. Assim, o recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro reclamo. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.591.033/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>Ademais, tratando-se de recurso manifestamente incabível, encontra-se exaurida a oportunidade de apresentar irresignação cabível e tempestiva, devendo ser dada baixa imediata dos autos.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental e determino a baixa dos autos à origem.<br>É como voto.