ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. CURSO À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A remição de pena por estudo exige a comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas, conforme o art. 126 da Lei de Execu ção Penal. A ausência de fiscalização das horas de estudo realizadas à distância inviabiliza a remição pretendida.<br>2. A Recomendação n. 391/2021 do CNJ estabelece requisitos mínimos para a concessão da remição no caso de práticas sociais educativas não escolares, incluindo supervisão pedagógica e comprovação de frequência e participação efetiva do reeducando.<br>3. No caso concreto, não foram comprovados elementos essenciais como a modalidade de oferta do curso, acompanhamento pedagógico, referenciais teóricos e metodológicos, registros de frequência e participação do reeducando, o que impossibilita a remição da pena.<br>4. A remição de pena por estudo na modalidade de ensino à distância pressupõe supervisão estatal para garantir a seriedade do projeto pedagógico e sua adesão aos fins da execução penal.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTONIO RODRIGUES contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões do agravo, além de impugnar os fundamentos da decisão agravada consistente na indicação de dispositivos violados, apenas tangenciando a discussão concernente à Resolução n. 44/2013 do CNJ, a defesa reitera os fundamentos aduzidos na inicial, sustentando que o agravante faz jus à remição da pena diante da realização de cursos à distância, com violação do art. 126, §§ 1º e 2º, da LEP.<br>Ressalta que (fl. 152):<br>Da leitura do artigo 126, § 2º, da Lei de Execuções Penais, para fins de remição por estudos, basta a certificação da autoridade competente, ou seja, se tal dispositivo legal não traz em sua redação a exigência de fiscalização da atividade pelo estabelecimento prisional ou o credenciamento dessas instituições junto ao poder público (bastando que seja efetuada a frequência nos cursos, o registro da carga horária e a realização de prova escrita presencial na unidade prisional), não poderia ser negada a remição no caso do ora agravante com base em exigência não prevista em lei.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso a fim de que seja concedida a remição de pena.<br>Impugnação apresentada pelo MPSP pelo desprovimento deste agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. CURSO À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A remição de pena por estudo exige a comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas, conforme o art. 126 da Lei de Execu ção Penal. A ausência de fiscalização das horas de estudo realizadas à distância inviabiliza a remição pretendida.<br>2. A Recomendação n. 391/2021 do CNJ estabelece requisitos mínimos para a concessão da remição no caso de práticas sociais educativas não escolares, incluindo supervisão pedagógica e comprovação de frequência e participação efetiva do reeducando.<br>3. No caso concreto, não foram comprovados elementos essenciais como a modalidade de oferta do curso, acompanhamento pedagógico, referenciais teóricos e metodológicos, registros de frequência e participação do reeducando, o que impossibilita a remição da pena.<br>4. A remição de pena por estudo na modalidade de ensino à distância pressupõe supervisão estatal para garantir a seriedade do projeto pedagógico e sua adesão aos fins da execução penal.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, contudo, a irresignação não prospera, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos, senão vejamos.<br>Ao julgar o agravo em execução, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 59-62, grifei):<br>Observa-se que o sentenciado, ora Agravante, acostou aos autos o certificado de conclusão do curso de "Auxiliar de Cozinha", com carga horária de 180 horas, pelo período de 13/4/2021 a 28/5/2021.<br>Registra-se que a Recomendação n. 391/2021 do CNJ (que revogou a Recomendação n. 44/2013), a qual trouxe parâmetros mais abrangentes aos Magistrados no que tange à possibilidade de remição de pena pelo estudo, não apontou qualquer óbice à concessão da benesse no caso de realização de curso de capacitação profissional ou de ampliação das possibilidades de educação para além das disciplinas escolares.<br> .. <br>Contudo, cabe anotar que a referida Recomendação do CNJ também estabeleceu requisitos mínimos para a concessão da remição no caso de práticas sociais educativas não-escolares, conforme se verifica da redação do art. 4º:<br> .. <br>Com efeito, neste caso concreto, verifica-se que o sentenciado logrou êxito em comprovar a carga horária total do curso, porém, não restaram comprovadas nos autos: i) se a modalidade de oferta foi presencial ou à distância; ii) quais foram os educadores ou tutores que acompanharam as atividades desenvolvidas; iii) os referenciais teóricos e metodológicos observados; iv) a forma de realização dos registros de frequência; e v) o registro de participação do sentenciado nas atividades realizadas, o que impossibilita a remição da pena à luz do art. 4º, parágrafo único, da Recomendação n. 391/2021 do CNJ.<br>Desse modo, estando ausentes especificações acerca do registro de frequência do reeducando ao aludido curso e inexistindo demonstração efetiva de que seja hábil à requalificação profissional do sentenciado, a meu ver, não há que se cogitar de remição da pena.<br>Em suma, entendo não ter sido minimamente demonstrado nos autos que o curso profissionalizante frequentado pelo sentenciado preencha os requisitos previstos na Resolução n. 391/2021 do CNJ, o que, respeitados os argumentos da Defesa, impossibilita a concessão da remição da pena.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de remição da pena pelo estudo realizado pelo reeducando, uma vez que não foram observados os requisitos necessários ao reconhecimento de tal benesse previstos no art. 4º da Recomendação n. 391/2021.<br>Nos termos do entendimento desta Corte Superior:<br>A remição de pena por estudo exige a comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal. A ausência de fiscalização das horas de estudo realizadas à distância inviabiliza a remição pretendida.<br>(AgRg no HC n. 1.001.314/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. CURSO PROFISSIONALIZANTE REALIZADO NA MODALIDADE À DISTÂNCIA. PRÁTICAS SOCIAIS EDUCATIVAS NÃO-ESCOLARES. POSSIBILIDADE. CENED. INSTITUIÇÃO CREDENCIADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC). TEMA N. 1.236/STJ. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS MÍNIMOS. FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO REEDUCANDO. NÃO CONSTATAÇÃO. MISTER REALIZADO NA CELA PELO EXECUTADO SEM QUALQUER ACOMPANHAMENTO OU SUPERVISÃO PEDAGÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA OBJETIVADA NÃO ATESTADA. REVOGAÇÃO DA BENESSE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de delibação ad quem, deu provimento ao recurso especial ministerial, nos moldes da Súmula n. 568/STJ, a fim de determinar a revogação da remição de 15 (quinze) dias de pena outrora concedida, pela VEP, em favor do reeducando (ora agravante), por não atender o regramento (mínimo) do art. 126, § 1º, I, da LEP.<br>1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, por destoar não apenas da finalidade ressocializadora da pena e da interpretação sistemática da Lei de Execução Penal, mas, sobretudo, por ignorar a realidade do sistema carcerário e das condições hoje oferecidas ao apenado para sua ressocialização, hábeis a autorizar a remição inaugural reconhecida em favor do apenado.<br>1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja negado provimento ao recurso especial ministerial, com a consectária repristinação da remição de 15 dias de remição em favor do interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo, de curso profissionalizante realizado pelo reeducando, na modalidade à distância, pode (ou não) ser concedida - nos moldes do art. 126, § 1º, I, da LEP - sem a (mínima) supervisão ou fiscalização pedagógica Estatal, ainda que haja convênio entre a instituição de ensino e a unidade prisional da localidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não se olvida esta Corte de Promoção Social que: Em se tratando de remição da pena, é, sim, possível proceder à interpretação extensiva em prol do preso e da sociedade, uma vez que o aprimoramento dele contribui decisivamente para os destinos da execução (HC n. 312.486/SP, DJe de 22/6/2015) (REsp n. 1.666.637/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017).<br>3.1 Também não se descuida o Tribunal da Cidadania que, pela dicção do art. 5º da LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/1942), c/c o art. 126, § 2º, da LEP, na aplicação da lei o Estado-juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.<br>3.2 Conquanto o Tema n. 1.236/STJ, afetado sob a sistemática dos recurso repetitivos, ainda encontrar-se pendente de julgamento (ProAfR no REsp n. 2.085.556/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT -, Terceira Seção, julgado em 20/2/2024, DJe de 11/3/2024), tem propalado este Sodalício que a remição de pena pelo estudo, na modalidade de ensino à distância, pressupõe (além da certificação e da existência prévia de convênio ou de autorização entre a instituição ressocializadora e o poder público prisional) a regular comprovação da carga horária desempenhada pelo interno, métodos de avaliação, a compatibilidade da atividade realizada ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e, sobretudo, a possibilidade de "fiscalização" do exercício deste mister, de forma a contribuir (efetivamente) em seu paulatino projeto de ressocialização.<br>3.3 Em síntese, tem ecoado esta Corta Uniformizadora ser indispensável que esse estudo - na modalidade de ensino à distância - seja feito sob supervisão do Estado, visando garantir a seriedade do projeto pedagógico e sua adesão aos fins da execução penal (AREsp n. 2.474.672/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024, grifei).<br>3.4 Enquadramento material que, todavia, não se coaduna ao caso vertente, pois, em que pese constar dos autos cópia do Certificado de Curso de Qualificação Profissional em Formação para Eletricista, realizado pelo apenado, com carga horária de 180 h/a, restou consignado:  a  atividade educacional foi desenvolvida na cela do referido IPL, sem o acompanhamento pedagógico.<br>3.5 Tal contexto, por certo, não se afigura hábil ao reconhecimento da remição por estudo, sob pena de desvio da execução e distorção ao projeto pedagógico (ressocializador) alvitrado pelo legislador, nos moldes dos arts. 1º e 185, ambos da LEP.<br>3.6 Panorama recursal que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "A remição de pena por estudo, de curso profissionalizante realizado pelo reeducando, na modalidade à distância, não pode ser concedida - nos moldes do art. 126, § 1º, I, da LEP - sem a (mínima) supervisão ou fiscalização pedagógica Estatal, ainda que haja convênio entre a instituição de ensino e a unidade prisional da localidade, sob pena de desvio da execução e distorção ao projeto pedagógico (efetivamente ressocializador) alvitrado pelo legislador."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 1º, 126, § 1º, I, § 2º, e 185.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.666.637/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017; STJ, HC n. 326.499/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015; STJ, AREsp n. 2.474.672/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 935.994/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.926.932/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021; STJ, AgRg no HC n. 917.152/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.203.823/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo -Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.