ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A decisão agravada não apresenta equívoco, pois as questões relativas à legalidade da decretação da prisão preventiva e à possibilidade de sua substituição por prisão domiciliar já foram decididas em habeas corpus anteriores, configurando reiteração de pedidos.<br>3. A prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção ser avaliada conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a complexidade do feito, número de réus e defensores envolvidos, e conduta da defesa.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre de critério matemático, mas da análise de eventual retardamento injustificado da prestação jurisdicional.<br>5. No caso concreto, a duração da prisão preventiva da agravante, embora longa, não se mostra irrazoável, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a ausência de desídia ou mora estatal na tramitação da ação penal.<br>6. A Súmula n. 21 do STJ, que dispõe que, "pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução", é aplicável ao caso.<br>7. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIA HELENA DE MELO SOUZA ALENCAR contra a decisão de fls. 2.055-2.058, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que não há reiteração de pedido. Sustenta que o ato coator é novo, pois a sentença de pronúncia, de novembro/2024, manteve a prisão sem reavaliar concretamente sua necessidade.<br>Afirma que a causa de pedir é autônoma e superveniente, distinta daquela apreciada nos habeas corpus anteriores, pois se volta à nulidade da manutenção da custódia na pronúncia sem motivação atual.<br>Argumenta que a decisão de pronúncia carece de fundamentação contemporânea e individualizada. Aponta a ocorrência de violação dos arts. 315, § 2º-B, 316 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal, além de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Registra que o juízo limitou-se a repetir "os mesmos fundamentos da decisão originária", sem examinar fatos supervenientes nem a situação atual da ré.<br>Defende que a gravidade abstrata do crime não justifica a manutenção da prisão.<br>Narra que os fundamentos originais foram superados: a suposta intimidação de testemunha foi negada em juízo; a instrução já se encerrou; houve omissão na análise de cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, exigida pelo art. 282, § 6º; e a periculosidade foi inferida de modo genérico.<br>Acrescenta fatores humanitários relevantes: duas filhas menores, uma com puberdade precoce, e mãe com quadro psiquiátrico grave, além de conduta carcerária exemplar da agravante.<br>Expõe que é possível substituir a prisão por medidas cautelares menos gravosas. Requer prisão domiciliar humanitária, com base no art. 318, II e III, do Código de Processo Penal, aliada às cautelares do art. 319, tendo em vista o princípio da proteção integral à criança.<br>Alega a necessidade de coerência com o RHC n. 212.836/RS, da Sexta Turma, de minha relatoria. Afirma que, assim como naquele caso, a manutenção da prisão sem motivação atual é ilegal e que a gravidade do delito não supre a exigência de fundamentação concreta na decisão sentenciante ou de pronúncia.<br>Esclarece que a controvérsia central não é mera alegação de excesso de prazo. Informa que o vício apontado é a ausência de fundamentação contemporânea na decisão de pronúncia que manteve a prisão, com omissão na análise de medidas alternativas, o que a defesa distingue da tese já apreciada nos habeas corpus anteriores.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com a consequente concessão da ordem e a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares, especialmente prisão domiciliar, e a submissão do recurso ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A decisão agravada não apresenta equívoco, pois as questões relativas à legalidade da decretação da prisão preventiva e à possibilidade de sua substituição por prisão domiciliar já foram decididas em habeas corpus anteriores, configurando reiteração de pedidos.<br>3. A prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção ser avaliada conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a complexidade do feito, número de réus e defensores envolvidos, e conduta da defesa.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre de critério matemático, mas da análise de eventual retardamento injustificado da prestação jurisdicional.<br>5. No caso concreto, a duração da prisão preventiva da agravante, embora longa, não se mostra irrazoável, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a ausência de desídia ou mora estatal na tramitação da ação penal.<br>6. A Súmula n. 21 do STJ, que dispõe que, "pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução", é aplicável ao caso.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão agravada.<br>Conforme consta da decisão agravada, não é possível apreciar novamente a legalidade da decretação da prisão preventiva da agravante ou a possibilidade de sua substituição por prisão domiciliar, pois ambas as questões já foram decididas no julgamento do HC n. 813.971/PE e do HC n. 975.774/PE, de maneira que o recurso, nesse ponto, consiste em reiteração de pedidos.<br>Quanto à alegação de excesso de prazo na duração da medida, sabe-se que a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 1.956-1.957):<br>O tempo que já perdura de prisão provisória, tanto na forma de temporária quanto na modalidade de prisão preventiva, não se encontra dilatado de forma irrazoada. Logo, mesmo já transcorrido lapso temporal que se afasta do ideal ainda não alcança, contudo, o intolerável. É que, como já dito acima, o feito é, dada multiplicidade de acusados e de testemunhas e das provas então produzidas, é de inquestionável complexidade, o que, por si só, já autoriza reconhecer que, eventual dilação na tramitação, com consequente dilação do prazo de duração de prisão provisória, afasta o reconhecimento de qualquer constrangimento ilegal na manutenção da medida cautelar constritiva da liberdade individual.<br>De mais a mais, merece destaque o entendimento sumulado pelo STJ, abaixo transcrito, de inquestionável incidência neste contexto, a saber:<br>SÚMULA N. 21: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.<br>Em consulta ao sistema Jus.br, verifica-se, ainda, que o recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a pronúncia da agravante, proferida em 25/10/2024, foi julgado em 2/5/2025.<br>Dessa forma, apesar do tempo objetivamente longo de duração da prisão provisória da agravante (pouco mais de 3 anos), observa-se normalidade na tramitação da ação penal e dos respectivos recursos e incidentes processuais, especialmente quando se consideram o número de réus e a complexidade do caso.<br>De fato, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Por fim, como registra o acórdão recorrido, incide no caso o enunciado 21 da Súmula desta Corte Superior, segundo o qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."<br>Dessa forma, a agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.