ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).<br>2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstâncias judiciais.<br>3. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, " ..  a utilização das circunstâncias fáticas para, primeiro, agravar a pena-base e, segundo, impor regime inicial diverso do previsto no art. 33, § 2º, do Código Penal, como ocorreu na presente hipótese, não configura bis in idem" (AgRg no REsp n. 1.977.921/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL FELIX DA SILVA contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.<br>Nas razões deste recurso, a defesa alega que o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco fixou o regime inicial fechado, apesar de a pena definitiva ter sido redimensionada para 6 anos, 1 mês e 10 dias, sem fundamentação concreta idônea, em afronta às Súmulas n. 440 do STJ, 718 e 719 do STF e ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal (fls. 527-528, 544-545).<br>Sustenta que as mesmas circunstâncias judiciais - culpabilidade exacerbada pela multiplicidade e localização dos golpes e consequências mais gravosas pela internação hospitalar por 9 dias e risco concreto de vida - foram usadas para exasperar a pena-base e, novamente, para justificar o regime fechado, o que caracterizaria bis in idem (fls. 526-527 e 544-546).<br>Defende que a decisão agravada não enfrentou, de modo específico, a idoneidade da fundamentação sobre as circunstâncias judiciais, limitando-se a afirmar "gravidade concreta" e a fazer referência ao art. 33, § 3º, do Código Penal, sem demonstrar elementos que extrapolem o que já foi valorado na primeira fase da dosimetria (fls. 527-529).<br>Expõe que não há reincidência. Narra que, nos embargos de declaração, apontou contradição pelo suposto uso da reincidência, e que a decisão embargada apenas registrou que a reincidência foi citada como hipótese abstrata, não como fundamento concreto, mantendo, porém, o regime fechado com base na valoração negativa da culpabilidade e das consequências (fls. 529-531 e 516-518).<br>Alega que as causas de diminuição - tentativa (1/3) e embriaguez incompleta (1/3) - foram aplicadas e que a manutenção do regime fechado, na sequência, gera contradição lógica com a própria redução efetuada, por implicar nova valoração do desvalor da conduta já considerado na pena-base (fls. 526-527 e 544-546).<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com a consequente concessão da ordem e a fixação do regime inicial semiaberto, com pedido de liminar para imediata transferência para estabelecimento compatível (fls. 547-548).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).<br>2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstâncias judiciais.<br>3. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, " ..  a utilização das circunstâncias fáticas para, primeiro, agravar a pena-base e, segundo, impor regime inicial diverso do previsto no art. 33, § 2º, do Código Penal, como ocorreu na presente hipótese, não configura bis in idem" (AgRg no REsp n. 1.977.921/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso próprio, providência que não vem sendo admitida por esta Corte Superior.<br>A esse respeito, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>A questão, inclusive, foi suficientemente apreciada na decisão monocrática que entendeu pela idoneidade da fundamentação empregada para fixar o regime fechado, apesar de o agravante ter sido condenado à pena de 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão.<br>Na espécie, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação (fl. 34):<br>Não obstante o redimensionamento da pena para patamar inferior a 08 (oito) anos, mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>De fato, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte Superior, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstâncias judiciais.<br>Por fim, não prospera a tese de bis in idem, pois:<br> ..  a utilização das circunstâncias fáticas para, primeiro, agravar a pena-base e, segundo, impor regime inicial diverso do previsto no art. 33, § 2º, do Código Penal, como ocorreu na presente hipótese, não configura bis in idem (AgRg no REsp n. 1.977.921/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>(AgRg no HC n. 973.191/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.