ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE RATIFICA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se apontava a nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, ao argumento de ausência de fundamentação exauriente e de análise individualizada das teses defensivas.<br>2. A decisão que ratifica o recebimento da denúncia não demanda fundamentação exauriente, pois se trata de um juízo de admissibilidade da imputação, que não deve antecipar o mérito da ação penal.<br>3. A análise das teses defensivas que se confundem com o mérito da causa deve ser realizada na fase de instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>4. A decisão de primeiro grau, ainda que sucinta, abordou as hipóteses defensivas e concluiu pela inexistência de causas para rejeição da denúncia, absolvição sumária ou extinção da punibilidade do réu.<br>5. Não foi demonstrado prejuízo concreto que justificasse o reconhecimento da nulidade da decisão, conforme o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ELSON MARTINS DA SILVA contra a decisão de fls. 142-150, que negou provimento ao recurso em habeas corpus no que diz respeito às alegações defensivas.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a autoridade coatora não atendeu o juízo prévio de admissibilidade em relação ao agravante, visto que não enfrentou, de maneira individualizada, as teses suscitadas por sua defesa.<br>Aduz que o requisito de fundamentação da decisão não foi devidamente atendido, uma vez que os argumentos específicos invocados pelo agravante não foram analisados, tratando-se de decisão genérica, aplicável a qualquer acusado por infração penal, em contrariedade aos arts. 315, § 2º, I, II, III e IV, do Código de Processo Penal e 93, caput, IX, da Constituição Federal.<br>Pleiteia a reforma do acórdão recorrido, devendo o Juiz de Direito proferir decisão fundamentada em que analisa as teses trazidas pelo agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE RATIFICA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se apontava a nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, ao argumento de ausência de fundamentação exauriente e de análise individualizada das teses defensivas.<br>2. A decisão que ratifica o recebimento da denúncia não demanda fundamentação exauriente, pois se trata de um juízo de admissibilidade da imputação, que não deve antecipar o mérito da ação penal.<br>3. A análise das teses defensivas que se confundem com o mérito da causa deve ser realizada na fase de instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>4. A decisão de primeiro grau, ainda que sucinta, abordou as hipóteses defensivas e concluiu pela inexistência de causas para rejeição da denúncia, absolvição sumária ou extinção da punibilidade do réu.<br>5. Não foi demonstrado prejuízo concreto que justificasse o reconhecimento da nulidade da decisão, conforme o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver nenhum equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, o Tribunal de origem, ao analisar o pleito de nulidade na ratificação da decisão que recebeu a denúncia em relação ao paciente, assim consignou no acórdão recorrido (fls. 72-78, grifo acrescido):<br>E quanto ao mais, a ordem é de ser denegada, pois das informações prestadas pela digna autoridade, dita coatora, e das peças reprográficas que instruem os autos, têm-se que "foi denunciado nos autos do processo 0002427-75.2015.8.26.0185 como incurso no art. 288, caput, e 155, §4º, incisos I, III e IV do Código Penal, pois segundo consta, os atos de investigação revelaram que o paciente concorria para os crimes na medida em que era o responsável por receber os tratores e maquinários subtraídos e, também encarregado de conferir a destinação final do bem a eventuais receptadores, além de prestar auxílio ao corréu Gilson mediante indicação e transporte do furtador até o local dos crimes. (fls. 06/11)" (fl. 1398 dos autos principais). Menciona a MM.ª Juíza que "A denúncia foi recebida em 18/11/2015, sendo determinada a citação dos réus. (fls. 402/403).<br>Diante das tentativas frustradas de citação pessoal do paciente foi deferido às fls. 806 sua citação ficta em 18/04/2017, sendo o edital publicado em 16.05.2017. (fls. 815). Com o não comparecimento do réu após a citação por edital, o processo foi desmembrado recebendo o nº 0000557-87.2018.8.26.0185, bem como determinado o sobrestamento do feito até eventual comparecimento do réu ou o decurso do prazo prescricional. (fls. 861/862). Após a realização de diversas pesquisas e tentativas de citação frustradas o réu foi citado no dia 01.03.2024 na Penitenciária de Paranaíba/MS. (fls. 1228/1229 e 1253)" (fl. 1398 dos autos principais). Esclarece a Magistrada que "O paciente apresentou resposta a acusação em 11/03/2024. (fls. 1232/1252).<br>O Ministério Público manifestou-se sobre a resposta à acusação às fls. 1259/1262. Em 18/03/2024 o recebimento da denúncia foi ratificado e designado audiência de instrução debates e julgamento, por meio de videoconferência, para o dia 20 de JUNHO de 2024, às 15h10min. (fls. 1264/1266)" (fls. 1398/1399 dos autos principais), ato que foi redesignado para 30/07 p. f., diante da não apresentação do paciente para a citada audiência (fl. 1407 dos autos principais).<br>Pois bem, não obstante os esforços dos Defensores, não lhes assiste razão.<br>De mera leitura do despacho de fls. 14/16 se denota que a ratificação do recebimento da denúncia se deu de forma regular, não tendo se caracterizado o invocado constrangimento ilegal, tendo a MM.ª Juíza consignado expressamente que "Os elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela incidência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. Por fim, os fatos narrados na denúncia, em tese, constituem crime. Assim, a hipótese não comporta absolvição sumária (CPP, art. 397), razão porque ratifico o recebimento da denúncia" (fl. 14), observando-se que referida decisão está encartada as fls. 402/403 dos autos principais.<br>Ressalte-se que o paciente está preso em Comarca do Mato Grosso do Sul, por processo distinto deste (fls. 1222/1223, 1224, 1264/1266, 1267/1269 dos autos principais).<br>Acrescenta-se a tal que as teses suscitadas pela Defesa, de natureza meritória, exigem dilação probatória, e deverão ser apreciadas no âmbito da instrução criminal, na qual será concedido ao acusado direito a ampla defesa, sob o crivo do contraditório.<br> ..  Por derradeiro, repita-se, as questões invocadas pelos impetrantes que dizem respeito ao mérito, deverão ter o seu exame postergado para a fase própria, quando do julgamento, e todas as teses poderão ser arguidas durante a fase instrutória, dentro do processo de conhecimento, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo pela parte, pois não se invalida ato processual que não tenha influído na qualidade da jurisdição prestada.<br>Em assim sendo, descabido o presente reclamo quanto a tal tema, pois não foi comprovada nos autos a ocorrência de ilegal constrangimento a autorizar o deferimento do writ, ou seja, qual o exato prejuízo autorizador do reconhecimento da invocada nulidade (inexistente), à luz do que dispõe o artigo 563, do Estatuto Adjetivo. Isto posto, conhece-se em parte da ordem e, na parte conhecida, denega-se a mesma.<br>A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a decisão proferida por ocasião do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena de indevido adiantamento da convicção do juízo em momento inapropriado para tanto.<br>Com efeito, " a  decisão que rejeita a resposta à acusação, apresentada na fase do artigo 396-A do Código de Processo Penal, consubstancia um juízo de mera admissibilidade da imputação, em que se trabalha com verossimilhança, e não com certeza" (HC n. 202.928/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2014, D Je de 8/9/2014).<br>Nessa linha, "não se pode ampliar demasiadamente o espectro de análise da defesa preliminar, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, quando a decisão depender de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento. Portanto, mostrar-se-ia temerário analisar certas teses de forma exaustiva, quer para acolhê-las quer para rejeitá-las, antes da colheita de provas" (RHC n. 37.164/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 27/8/2013).<br>Vários julgados foram citados para corroborar os argumentos utilizados, destacando-se que a parte agravante não apresentou outros que sustentassem a tese de nulidade ora aventada, tampouco demonstrou que não se aplicariam à hipótese dos autos. Vejam-se:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO-FURTO. DECISÃO QUE RATIFICA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou- se no sentido de que a decisão proferida por ocasião do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena de indevido adiantamento da convicção do Juízo em momento inapropriado. Nesse contexto, revela-se temerária a análise de certas teses, notadamente quando a decisão depender de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento. Precedentes.<br>2. No caso, a decisão de primeiro grau, conquanto sucintamente, abordou os temas levantados pela defesa na resposta à acusação, como o requerimento de acesso aos autos - indeferido porque os outros incidentes diriam respeito a pedidos cujos interesses seriam eminentemente particulares das partes, desprovidos de correlação com os fatos imputados na ação penal; a alegação de incompetência - a qual será dirimida em exceção de incompetência, já ajuizada pela defesa; e a plausibilidade da denúncia - destacando que as matérias arguidas na resposta à acusação não configurariam hipóteses de absolvição sumária, além de possuírem relação indissociável do mérito da ação penal.<br>3. De mais a mais, as alegações de inépcia da denúncia - seja formal ou material -, em relação aos delitos de organização criminosa e peculato-furto, já foram objeto de irresignação da defesa nos autos do RHC n. 202.317/SP. 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 937.993/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024, grifei.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANSCRIÇÃO DE 4 PEDIDOS AO FINAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 2. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANULADO. NOVA DECISÃO PROFERIDA. APRESENTAÇÃO DE SEGUNDA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE EXAME. NÃO OCORRÊNCIA. 3. TESES NÃO ANALISADAS. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXAURIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. 4. INDEFERIMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO. PRECLUSÃO DA PROVA. PRECEDENTES. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> ..  3. Quanto ao conteúdo da resposta à acusação, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que "a decisão que recebe a denúncia ou rejeita as hipóteses de absolvição sumária não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação". (HC 410.747/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, D Je 19/12/2017).  ..  5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 184.341/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE, SOB PENA DE INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO DE MÉRITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, a decisão que confirma o recebimento da denúncia, após a apresentação da resposta à acusação, não demanda fundamentação exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito.<br>3. In casu, indicou-se suficientemente (i) a existência de justa causa para persecutio criminis em juízo; (ii) a inocorrência de inépcia da denúncia e (iii) a ausência de causas de absolvição sumária. Portanto, não há como reconhecer a nulidade arguida pelo Recorrente, pois a análise não exauriente das teses acusatórias e defensivas é característica das decisões proferidas nessa fase prematura do processo penal.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 173.983/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA DECISÃO DO ART. 396-A DO CPP. TESES TRAZIDAS NA DEFESA PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO SUCINTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396), bem como aquela proferida após a resposta à acusação (art. 396- A, CPP) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. 2. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Na presente hipótese, não há se falar em nulidade, na medida em que o Magistrado singular, ao realizar o exame da resposta à acusação, consignou que os requisitos formais do art. 41 do CPP foram atendidos e que o acusado não apontou de forma segura a ausência de justa causa para o exercício da ação penal. 4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 122.691/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. APTIDÃO FORMAL DA DENÚNCIA. DECISÃO DO ART. 397 DO CPP. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXAURIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Via de regra, o recebimento da denúncia é proferido com observância dos arts. 41 e 395 do CPP. Depois disso, nos termos do art. 397 do CPP, examina-se a possibilidade de extinção do processo e até mesmo o seu julgamento sumário, em ato judicial que prescinde de fundamentação exauriente, até mesmo para preservar a imparcialidade do julgador.<br>6. A defesa, na resposta à acusação, apontou a atipicidade dos fatos e a falta de justa causa para a persecução penal, uma vez que as declarações de corréu eram frágeis e o acusado não haveria praticado a conduta delitiva. O Juiz, de forma fundamentada e concisa, consignou que os argumentos diziam respeito ao mérito e seriam apreciados oportunamente. Destacou, ainda, que a exordial preenchia os pressupostos legais. Desse modo, não há falar em nulidade do ato por ausência de motivação judicial.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 101.230/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 6/6/2019, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE ANALISA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. CRIME DE LOTEAMENTO IRREGULAR. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NÃO OFERECIDA PELO PARQUET. ACOLHIMENTO DA PROMOÇÃO PELO JUÍZO. PACIENTE OSTENTA CONDENAÇÃO ANTERIOR. DESNECESSIDADE DE REMESSA AO PROCURADOR-GERAL.<br>1 - A decisão sobre a resposta à acusação não tem de ser exauriente de todos os argumentos levantados na defesa preliminar, não podendo se taxada de nula se contém fundamentos objetivos e concisos e, bem concatenada, conclui que as alegações defensivas confundem-se com o mérito e que não estão presentes qualquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>3 - Ordem denegada.<br>(HC n. 446.775/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018, grifei.)<br>Diante disso, não se observa, no caso, a aventada nulidade, haja vista que a decisão de primeiro grau, embora sucinta, analisou as hipóteses defensivas e concluiu que não havia, na espécie, nenhuma causa para rejeição da exordial, tampouco elementos que possibilitassem a absolvição sumária ou a extinção da punibilidade do réu. Note-se que as matérias suscitadas na resposta à acusação, relativas ao mérito da causa, serão melhor apreciadas no curso da instrução criminal, não levando à invalidação do ato questionado, por ausência de fundamentação.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.