ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando houver outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a absolvição do réu. Precedentes.<br>3. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade, pois, embora não se tenha observado o disposto no art. 226 do CPP, a condenação por furto qualificado tentado não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico do agravante. Para a atribuição da autoria delitiva foram considerados notadamente os autos de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, os relatórios policiais, o laudo pericial e a prova oral colhida em juízo, todos convergentes quanto à prática delitiva.<br>4. O acusado foi indicado à guarnição policial por testemunha presencial instantes após a tentativa de furto, enquanto ainda se encontrava nas proximidades do local do crime, e foi preso em flagrante na posse de sete chaves michas, compatíveis com o modus operandi da infração.<br>5. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedentes.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN CARLOS LANG contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>A parte agravante busca a reforma da decisão recorrida, alegando que a análise do caso não demanda revolvimento fático-probatório.<br>Aduz que (fl. 475):<br>No caso, como dito, o reconhecimento pessoal previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal não foi observado em momento algum: (i) não houve descrição prévia das características físicas do suposto autor pela testemunha; (ii) não houve apresentação do acusado ao lado de outras pessoas com características semelhantes e; (iii) a testemunha simplesmente apontou para o Agravante na rua, em procedimento completamente informal e sugestionado pela presença policial.<br>Ainda reitera questões fáticas e jurídicas relacionadas ao presente caso e envolvendo o Tema n. 1.258 do STJ no que diz respeito à prova produzida em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Afirma ser o caso de se declarar a nulidade do reconhecimento, sendo imperativa a absolvição do agravante pela ausência de provas válidas e seguras sobre a autoria delitiva.<br>Requer a submissão do agravo regimental a julgamento colegiado e o seu provimento para que seja concedida a ordem de habeas corpus, com a declaração da ilicitude do reconhecimento pessoal e a absolvição do crime patrimonial imputado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando houver outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a absolvição do réu. Precedentes.<br>3. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade, pois, embora não se tenha observado o disposto no art. 226 do CPP, a condenação por furto qualificado tentado não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico do agravante. Para a atribuição da autoria delitiva foram considerados notadamente os autos de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, os relatórios policiais, o laudo pericial e a prova oral colhida em juízo, todos convergentes quanto à prática delitiva.<br>4. O acusado foi indicado à guarnição policial por testemunha presencial instantes após a tentativa de furto, enquanto ainda se encontrava nas proximidades do local do crime, e foi preso em flagrante na posse de sete chaves michas, compatíveis com o modus operandi da infração.<br>5. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedentes.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>Desde logo, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>No presente caso, o agravante foi condenado às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão no regime inicial semiaberto e de pagamento de 6 dias-multa, pela tentativa do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal).<br>Nesta impetração foi suscitada a nulidade do decreto condenatório, afirmando-se a ilicitude da prova utilizada para embasá-lo, ao argumento de que essa seria derivada exclusivamente do reconhecimento fotográfico do agravante por testemunha, tanto na fase policial como em juízo, sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal.<br>O reconhecimento da nulidade foi afastado na decisão agravada pelas seguintes razões (fls. 462-464, destaque acrescido):<br>Com efeito, esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n.598.886/SC, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti (DJe de 18/12/2020), firmou a compreensão de que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento pessoal do suspeito, tornando-o imprestável para fundamentar eventual condenação, mesmo se confirmado posteriormente no curso da instrução criminal.<br>Todavia, a irregularidade no procedimento não conduzirá à nulidade da condenação se esta estiver lastreada em elementos de prova autônomos.<br> .. <br>Como visto acima, a condenação do agravante não se amparou apenas em seu reconhecimento pessoal. A imputação da autoria delitiva foi construída pelas instâncias ordinárias com arrimo em outras fontes de prova, notadamente os autos de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, relatórios policiais, laudo pericial e prova oral colhida em juízo, todos convergentes quanto à prática delitiva.<br>O acusado foi indicado à guarnição policial por testemunha presencial instantes após a tentativa de furto, enquanto ainda se encontrava nas proximidades do local do crime, e foi preso em flagrante na posse de sete chaves michas, compatíveis com o modus operandi da infração.<br>Por esse prisma, mostra-se evidente a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Com efeito, para manter a sentença penal condenatória, na ocasião do julgamento da apelação criminal defensiva, o Tribunal de Justiça consignou os fundamentos a seguir transcritos (fls. 380-382, destaque acrescido):<br>Isso porque, sem descurar da firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - recentemente consolidada no julgamento do Recurso Especial n. 1.953.602/SP, submetido ao rito dos repetitivos (Tema 1258) - acerca da necessidade de observância do procedimento disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, o caso em exame não tratou de identificação do réu realizada a partir de características físicas ou amostras fotográficas.<br>O acusado, segundo demonstram as provas colhidas, foi apontado à guarnição policial por uma testemunha que visualizou a tentativa de furto, logo após o seu cometimento, enquanto aquele ainda se encontrava nas imediações do local dos fatos.<br> .. <br>Nesse contexto, compreendo que não há que se falar em afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal, especialmente porque o acusado foi preso em flagrante instantes após a tentativa de subtração, na posse, inclusive, de 7 (sete) chaves michas (Evento 1,P_FLAGRANTE1, fl. 10, autos do IP), comumente empregadas na prática de furtos.<br>Por conseguinte, ausente qualquer mácula nas provas angariadas, a condenação é a medida de rigor, conforme reconhecido na sentença e convalidado no voto vencedor, cujos fundamentos passam a integrar o presente pronunciamento (Evento 21, VOTODIVERG2):<br>Tanto a autoria quanto a materialidade, in casu, encontram-se devidamente demonstradas pelos Auto de Prisão em Flagrante e de Apreensão, Boletim de Ocorrência e Relatório Policial, todos dos autos de n. 5001348- 23.2024.8.24.0538, bem como pelo Laudo Pericial do feito originário e pela prova oral colhida.<br>A testemunha C. K., ouvida em Juízo, relatou:<br>Eu tava chegando na minha residência, que fica do lado, e tinha um, tinha duas pessoas, assim, andarilho, sentado num canto, e tinha um rapaz, eles tiraram a tabua, não sei quem tirou a tabua, e quando eu cheguei ele tava no buraco ali, não sei se ele tava entrando ou se ele tava saindo. Aí na hora eu já, eu entrei pra dentro da minha casa e liguei pra Polícia.  ..  Quando a Polícia chegou, ela chegou bem rápido até, né, aí quando a Polícia encostou e eu tava conversando com eles na calçada, e eu vi quando ele tava vindo, tipo, tava voltando, né, ele tava na esquina da Ministro com a Procópio Gomes, eu reconheci ele, daí eu mostrei pra Polícia que era ele. (Evento 70, Arquivo de Vídeo 1, dos autos de origem)<br>O Policial Militar João Jednoralski, ao ser inquirido pela Autoridade Judiciária, afirmou:<br>Nós assumimos o serviço já as sete horas da manhã, foi já no começo do serviço, que tinha um masculino, um furto em andamento, né. A guarnição tava próximo, deslocou ali, era na Rua Ministro Calógeras, e o ambiente tava, era uma clínica, ela tava com uma parte de madeira na frente aberta. Daí a vizinha abordou a guarnição, ela falou que tinha acabado de chegar do trabalho, acho que ela trabalha no hospital, chegou do plantão, daí ela informou que quando ela chegou tinha um masculino saindo do local. Daí, quando ela abordou a guarnição e falou essa situação, ela falou "Ó, ele tá passando lá embaixo na Rua Procópio Gomes". Daí a guarnição entrou na viatura e já foi em seguida, né, abordou ele, deteve ele e foi até a vítima ali e mostrou as imagens, era o masculino que estava no local. Ali no local tinha um TV, não lembro de quantas polegadas, já pronta pra ser levada. (Evento 70, Arquivo de Vídeo 1, dos autos de origem)<br> .. <br>Da análise da prova oral produzida, e não obstante o esforço defensivo, tenho que inexistem dúvidas de que J. C. L. praticou o ilícito que lhe é imputado na Exordial.<br>A testemunha C., nas duas oportunidades em que ouvida, mostrou-se firme ao relatar que, na data dos fatos, chegava em casa do trabalho quando percebeu que o estabelecimento ao lado de sua residência teria sido arrombado, uma vez que parte do painel de madeira da parede do estabelecimento havia sido arrancado.<br>Afirmou, ainda, que visualizou o momento em que um indivíduo deixava o local justamente através do referido painel, motivo pelo qual adentrou em sua residência e acionou a Polícia Militar.<br>Disse, por fim, que, enquanto conversava com os Agentes Públicos, percebeu que o autor do ilícito estava retornando, de modo que apontou em sua direção e, então, J. C. foi preso em flagrante.<br>In casu, além de firmes, as palavras de C. restaram corroboradas pelo restante do conjunto probatório, em especial porque apreendidas sete chaves michas no bolso do Recorrente.<br>Vale dizer que, segundo consta do Laudo Pericial do Evento 14, "A porta de metal do acesso alternativo à sala 1, que não apresentava quaisquer sinais de arrombamento (Vestígio 7), pode ter sido aberta com emprego de chave micha (Vestígio 5) ou já se encontrava aberta", o que confere credibilidade ainda maior aos dizeres da testemunha.<br>O réu, por seu turno, limitou-se a afirmar que havia saído com sua companheira para ir até a Caixa Econômica Federal, e que recém haviam se desencontrado quando a Polícia o abordou.<br>Não obstante, deixou de arrolar sua companheira para que confirmasse a narrativa, e não trouxe qualquer outro elemento que corroborasse sua versão.<br>Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti (DJe de 18/12/2020), firmou a compreensão de que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento pessoal do suspeito, tornando-o imprestável para fundamentar eventual condenação, mesmo se confirmado posteriormente no curso da instrução criminal.<br>Todavia, a irregularidade no procedimento não conduzirá à nulidade da condenação se esta estiver lastreada em elementos de prova autônomos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. COAUTORIA. ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO. PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS AGENTES EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OBSCURIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.<br>2. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.<br>3. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição.<br>4. No caso, a condenação do réu não foi baseada apenas no reconhecimento fotográfico, mas, também, nas demais provas dos autos, notadamente sua confissão judicial, em que ele admitiu, na presença de seu advogado, que conduziu o veículo usado no roubo.<br> .. <br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.633.460/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E FURTO EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL. LEGALIDADE. REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que os elementos probatórios colacionados nos autos seriam suficientes para comprovar a autoria do delito, destacando que o reconhecimento pessoal realizado na Delegacia de Polícia logo após o crime foi confirmado em juízo por duas vítimas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Enfatizou-se, ainda, a existência de outros elementos de prova capazes de evidenciar a autoria, como a prisão do réu pouco tempo depois dos fatos na posse da quantia em dinheiro subtraída do estabelecimento comercial e em poder do par de tênis retirado da residência da vítima do furto no trajeto de fuga, elementos que, em conjunto, confirmam a participação do agravante no delito em questão. Assim, não há falar em nulidade, tendo em vista que a autoria delitiva não teve como único elemento de prova, o reconhecimento realizado na fase policial.<br>3. Rever a conclusão acerca da existência de fontes suficientes e complementares acerca da autoria delitiva demandaria aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 892.510/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Como visto acima, a condenação do agravante não se amparou apenas em seu reconhecimento pessoal pelas vítimas do crime patrimonial. A imputação da autoria delitiva foi construída pelas instâncias ordinárias com arrimo em outras fontes de prova, notadamente nos autos de prisão em flagrante, no boletim de ocorrência, nos relatórios policiais, no laudo pericial e na prova oral colhida em juízo, todos convergentes quanto à prática delitiva.<br>O acusado foi indicado à guarnição policial por testemunha presencial instantes após a tentativa de furto, enquanto ainda se encontrava nas proximidades do local do crime, e foi preso em flagrante na posse de sete chaves michas, compatíveis com o modus operandi da infração.<br>Por esse prisma, mostra-se evidente a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Nessa direção:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE AOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CPP. OUTROS ELEMENTOS APTOS A INDICAR A AUTORIA DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Embora o reconhecimento do paciente não tenha sido realizado em estrita observância ao art. 226 do CPP, não foi ele o único elemento probatório apto a embasar a condenação. O paciente foi preso em flagrante, em posse do bem roubado juntamente com o seu comparsa, fatos que demonstram a autoria do crime e refutam a tese de insuficiência probatória.<br>2. Verificado o distinguishing em relação ao acórdão paradigma proferido no autos do HC n. 652.284/SC, ou seja, existência de outros elementos aptos a comprovar a autoria do delito, inviável acolher a tese defensiva de nulidade do processo e absolvição do agravante.<br>3. Ademais, "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.909/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando a presença de outros elementos de convicção hígidos, pois o ofendido foi surpreendido em posse do capacete da vítima, além de ter sido reconhecido extrajudicialmente por testemunha. Tudo isso, deveras, demonstra a existência de um cabedal probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu, em que pese a ofensa ao art. 226 do CPP.<br>4. Se a instância ordinária, de forma motivada e com fundamento no contexto probatório dos autos, entendeu que existe prova suficiente da autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.