ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A análise de matérias não apreciadas pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância, o que é vedado, conforme precedentes jurisprudenciais.<br>2. A ausência de documentos indispensáveis, como certidão atualizada da situação processual executória e decisão que concedeu o livramento condicional, inviabiliza a análise do pedido, em conformidade com o art. 587 do Código de Processo Penal.<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois os fundamentos apresentados no agravo regimental não demonstraram nenhum equívoco na decisão recorrida.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE DA SILVA SERPA contra a decisão de fls. 45-51, que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que o habeas corpus, por se cuidar de ação autônoma de impugnação originária, não se submete ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>Salienta, ainda, que o impetrante buscou a análise do tema nas instâncias ordinárias, que, no entanto, não deliberaram acerca da matéria, não podendo ele ser prejudicado.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A análise de matérias não apreciadas pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância, o que é vedado, conforme precedentes jurisprudenciais.<br>2. A ausência de documentos indispensáveis, como certidão atualizada da situação processual executória e decisão que concedeu o livramento condicional, inviabiliza a análise do pedido, em conformidade com o art. 587 do Código de Processo Penal.<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois os fundamentos apresentados no agravo regimental não demonstraram nenhum equívoco na decisão recorrida.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, o Tribunal de origem não conheceu do agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 11-13):<br>Trata-se de recurso, tempestivo, que, porém, não merece ser conhecido, por não estar instruído com o aparato documental mínimo necessário à apreciação da pretensão.<br>O recurso é tempestivo, mas não merece ser conhecido, diante da ausência de elementos indispensáveis à sua admissibilidade, conforme dispõe o art. 587 do Código de Processo Penal.<br>Verifica-se que a Defesa não juntou aos autos documentos essenciais, tais como a certidão da situação processual executória atualizada, que permita verificar o total da pena a cumprir, regime prisional, eventuais interrupções ou reinícios da execução, bem como a própria decisão que teria concedido o livramento condicional e suas respectivas condições.<br>Conforme corretamente aponta o Parecer da D. Procuradoria.<br>Vejamos:<br>"Ocorre que, no caso em tela, a parte agravante não indicou e deixou de anexar as peças necessárias para apreciação do pleito, em especial a certidão contendo o relatório da situação processual executória do apenado, com as informações sobre os crimes pelos quais foi condenado, o total da pena a ser cumprida, o regime prisional atual, os eventos de início, reinício e interrupções do cumprimento da pena, os incidentes concedidos e a data do término da pena, bem assim a decisão de concessão do benefício de Livramento Condicional proferida pelo Juízo da 2.ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS, para fins de verificar se foram estabelecidas condições de cumprimento, tudo em desconformidade com o art. 587 do CPP.  D essa forma, diante da ausência dos aludidos documentos, peças indispensáveis ao seu exame, não há como examinar a insurgência diante da deficiência instrutória, o que leva ao seu não conhecimento."<br>Tais documentos são imprescindíveis para aferição da legalidade da pretensão, seja para exame do cumprimento integral da pena, seja para análise de eventual prescrição.<br>Como se vê, as matérias debatidas nesta impetração, referentes à extinção da pena em razão do cumprimento integral do período de prova do livramento condicional e à prescrição da pretensão executória, não chegaram a ser apreciadas no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento dos pedidos pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>Nesse mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público Federal, a saber (fl. 41):<br>Da análise dos autos, constata-se que, embora as teses emolduradas no presente habeas corpus tenham sido agitadas pela defesa no processo originário, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o debate inaugural desse quesito pelo Superior Tribunal de Justiça, para que não se incorra em indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência da Corte Superior de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República (grifei).<br>Conforme visto a partir dos julgado colacionados acima, não se sustenta a alegação de que não seria necessário, no âmbito do julgamento do habeas corpus, a análise prévia da matéria pelas instâncias ordinárias.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.