ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. DESACATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O trancamento de ação penal, por meio de habeas corpus ou do seu recurso ordinário, é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade ou a incidência de causa extintiva da punibilidade.<br>2. No caso, o acórdão recorrido ressaltou que a peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe detalhadamente o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.<br>3. O trancamento da ação penal no atual momento seria prematuro e a controvérsia quanto à demonstração ou não do inequívoco interesse do ofendido deve ser primeiro debatida ao longo da instrução da ação penal originária, não sendo possível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO DA SILVEIRA COSTA contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 147 e 331 do Código Penal.<br>No recurso ordinário interposto no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu o trancamento da ação penal originária.<br>Negado provimento ao recurso, interpôs-se o presente agravo, em cujas razões a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a Certidão de Diligência n. 20565/2024 constituiria apenas dever de ofício do servidor público e não seria suficiente para demonstrar manifestação inequívoca de interesse do ofendido na persecução penal.<br>Alega que (fl. 95):<br>A atipicidades das condutas, tais como desenvolvidas na exordial e no recurso ordinário, podem ser conhecidas por esta e. Corte Superior, assim como a consequente absolvição sumária, tendo em vista a patente prescindibilidade de exame probatório que desborde do que consignado na prova pré-constituída.<br>Requer, ao final, a submissão do pleito ao colegiado, para o provimento do recurso.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 89.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. DESACATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O trancamento de ação penal, por meio de habeas corpus ou do seu recurso ordinário, é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade ou a incidência de causa extintiva da punibilidade.<br>2. No caso, o acórdão recorrido ressaltou que a peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe detalhadamente o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.<br>3. O trancamento da ação penal no atual momento seria prematuro e a controvérsia quanto à demonstração ou não do inequívoco interesse do ofendido deve ser primeiro debatida ao longo da instrução da ação penal originária, não sendo possível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, a concessão da ordem de habeas corpus ou o provimento de seu recurso ordinário, demandam demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre o recorrente, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.<br>2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo.<br>2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 15/2/2022).<br>3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL n. 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal".<br>4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 40-42, grifei):<br>Inicialmente destaco que os Tribunais Superiores já firmaram entendimento no sentido de ser imperiosa a necessidade de racionalização do writ, devendo ser observada sua função constitucional de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte coação ou ameaça à liberdade de locomoção, o que não se verifica na espécie, pois o paciente se encontra solto, e não há sequer remoto risco à sua liberdade.<br>Observo, ainda, que a utilização de habeas corpus para suspensão ou trancamento de ação penal ou inquérito, por ausência de justa causa ou inépcia da denúncia é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando o fato narrado na denúncia não configurar, nem mesmo em tese, conduta delitiva, quando restar evidenciada a ilegitimidade ativa ou passiva das partes, ou quando incidir de forma inequívoca qualquer causa extintiva da punibilidade do agente, ou, quando eventual deficiência da inicial acusatória impedir a compreensão da acusação, comprometendo o direito de defesa, hipóteses a serem constatadas de plano, por prova pré-constituída, pois inviável o exame probatório em sede de habeas corpus.<br> .. <br>Nesse contexto, considerada a estreita cognição possível em sede de habeas corpus, entendo não evidenciada, de plano, flagrante ilegalidade/arbitrariedade ou teratologia a inquinar o ato combatido, no que diz respeito à alegação de ausência de tipicidade nas condutas do paciente.<br>Não vislumbro máculas aparentes nem nulidades a serem declaradas neste momento processual.<br>Ao que se vê, a inicial acusatória preenche os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, sendo imputado ao paciente o cometimento dos crimes previstos nos artigos 147 e 331, ambos do Código Penal, com base na Notícia de Fato e certidão de diligência nº 20565/2024, inserias no Procedimento Investigatório do MP nº 50540219520244047000, apurando-se, até este momento, indícios suficientes de materialidade e autoria dos delitos a justificar o prosseguimento da ação.<br>Ressalto que o exame da atipicidade, na forma como proposto pelo paciente, demandaria prova pré-constituída, pois inviável o exame probatório em sede habeas corpus. Assim, eventuais teses que extrapolem as hipóteses de flagrante ilegalidade e evidenciada ausência de justa causa (o que não é o caso) não encontram lastro para discussão nos rigorosos e estreitos limites do writ, devendo ser levantas e discutidas no curso da instrução criminal, onde é garantido amplo contraditório e dilação probatória e tampouco autorizam o excepcional cabimento de habeas corpus para o prematuro trancamento da persecução criminal.<br>Os atos narrados na denúncia configuram, em tese, conduta delitiva, e havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não há que se falar em inépcia ou ausência de justa causa para a persecução penal.<br>A procedência ou não dos fatos narrados na inicial acusatória será objeto de análise durante a instrução, e as teses defensivas desta impetração serão examinadas no momento oportuno garantidos o contraditório e a ampla defesa, não cabendo na via estreita e célere do habeas corpus a análise de contexto fático ou probatório pretendida pelo impetrante.<br>No ponto, inexistindo flagrante ilegalidade na decisão impugnada, tratando-se de matéria a ser aferida durante a instrução criminal, e ausente qualquer risco ou ameaça ao direito de liberdade do paciente - que se encontra solto -, não se tem hipótese a autorizar o excepcional manejo do habeas corpus para o trancamento de ação penal, sendo manifestamente inadmissível a impetração, a ensejar indeferimento liminar nos termos do art. 148 do Regimento Interno desta Corte.<br>Quanto ao reconhecimento da extinção da punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa face à ausência de representação quanto ao crime de ameaça, não vislumbro qualquer flagrante ilegalidade na decisão objurgada.<br>Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, "nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal, de modo que basta que a vítima ou seu representante legal leve o fato ao conhecimento das autoridades policiais" (AgRg no RHC n. 182.152/RS, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023. DJe de 28/8/2023).<br> .. <br>Como se vê, foi levado a conhecimento formal da autoridade superior a ameaça supostamente sofrida dentro do prazo decadencial, restando demonstrado, assim, o interesse na persecução penal, cumprindo-se a condição de procedibilidade respectiva.<br>Como se constata, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal.<br>Com efeito, o acórdão recorrido ressaltou que a peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe detalhadamente o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.<br>Acrescento que o trancamento da ação penal no atual momento seria prematuro. A controvérsia quanto à demonstração ou não do inequívoco interesse do ofendido deve primeiro ser debatida ao longo da instrução da ação penal originária. Ademais, na via estreita do habeas corpus não é possível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que impede o debate sobre a possibilidade de utilização da narrativa constante da certidão como manifestação de vontade da vítima neste recurso.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. EVASÃO APÓS O SINISTRO. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS NÃO DEMONSTRADA. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ.<br>3. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório.<br>4. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.<br>4. Quanto à culpa pelo resultado criminoso, importa reconhecer que o recorrente não logrou demonstrar, de plano, não ter agido de forma imprudente e em desrespeito às normas do trânsito ao dobrar à esquerda, olvidando-se de sinalizar tal manobra, o que teria, segundo a denúncia, causado a colisão com a motocicleta conduzida pela vítima, que veio a óbito. Por certo, a dinâmica do acidente de trânsito deverá ser melhor esclarecida no curso da instrução criminal, não sendo possível, ab initio, reconhecer que a culpa pelo acidente seria do ofendido ou que ele concorreu, de alguma maneira, para o sinistro. Deveras, eventual divergência entre o laudo da perícia realizada por expertos do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, na qual foi reconhecido que o veículo conduzido pelo recorrente estava em bom estado de conservação, apresentando avarias do lado esquerdo posterior do automóvel, e o resultado do exame realizado por perito particular deverá ser elucidada após a produção de prova em juízo.<br> .. <br>8. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 90.470/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018, grifei.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE EM RELAÇÃO AO ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA POR IRREGULARIDADE NO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Inicialmente, não se conhece da alegação de ilegalidade na decisão que rejeitou os embargos de declaração, porque não foi analisada pela Corte local, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Ademais, deve ser mantida a decisão na qual se nega seguimento ao recurso quando não evidenciado o constrangimento ilegal alegado em relação ao Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP). Isso porque, não aceito o ANPP pela recorrente, não há nulidade a ser reconhecida, uma vez que eventual deficiência na defesa deve ser acompanhada de prejuízo comprovado, o que não ocorreu na hipótese, já que não foi sequer mencionada eventual deficiência de defesa na atuação do defensor dativo (AgRg no HC n. 629.473/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021).<br>3. Também sem razão quanto à alegação de nulidade de prova de materialidade delitiva por irregularidade no laudo pericial, pois a discussão acerca do conjunto probatório e de seu conteúdo é matéria atinente ao mérito da ação penal e deverá ocorrer a tempo e modo próprios, ao longo da instrução criminal (AgRg no HC n. 560.631/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021).<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no RHC n. 169.306/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.