ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, LEI N. 8.137/1990. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. LITISPENDÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>1. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova e o pleito de afastamento da causa de aumento com base na incompatibilidade dos valores demandam reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A pretensão de redução da prestação pecuniária com fundamento na situação econômica do réu também esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois exige análise probatória sobre a condição financeira do recorrente.<br>3. A causa de aumento por grave dano à coletividade em tributos federais é reconhecida quando o débito atinge R$ 1.000.000,00, conforme jurisprudência pacífica. Ao caso, incide ainda a Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A aplicação do aumento de 1/6 por crime continuado em razão de dois exercícios fiscais (2016-2017) observa a Súmula n. 659 do STJ.<br>5. Inexiste violação do art. 71 do CP quando as ações penais versam sobre fatos distintos, sendo eventual continuidade delitiva analisável na execução (art. 82, CPP).<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SÉRGIO JESUS CRUZ ÂNGELO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 2.364-2.365):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1º, INC. I, LEI N. 8.137/1990. SONEGAÇÃO FISCAL. PRELIMINARES. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO OFERECIMENTO. PRECLUSÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. MANUTENÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA SUBSTITUTIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Não há que se falar em cerceamento de defesa uma vez que a prova pretendida em nada agregaria ao deslinde do mérito, pois as informações alusivas aos tributos retidos na fonte se encontram discriminadas no Processo Administrativo Fiscal, tendo tais valores sido descontados por ocasião da constituição dos créditos tributários, tal como constou dos demonstrativos de cálculo anexos aos autos de infração.<br>2. Havendo recusa do Ministério Público na oferta de Acordo de Não Persecução Penal, após recebida a denúncia, poderá a defesa requerer ao Juiz, na resposta à acusação, a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão consumativa.<br>3. É desnecessária a reunião para julgamento de ações penais que versam sobre fatos delitivos nitidamente distintos.<br>4. Os procedimentos administrativos fiscais gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, próprios dos atos administrativos, e constituem a prova da materialidade do delito previsto no art. 1º, inc. I da Lei nº 8.137/90.<br>5. O sujeito ativo dos crimes cometidos no âmbito de uma pessoa jurídica é, em regra, o seu administrador: a pessoa que detém o poder de gerência, o comando, o domínio sobre a prática da conduta delituosa. Salvo prova em contrário, o contador, empregado ou prestador de serviços, elabora as declarações à Receita Federal segundo as orientações e a documentação fornecida pelo contribuinte, competindo a este o poder de decidir se haverá ou não supressão de tributo.<br>6. Segundo entendimento da 4ª Seção desta Corte, basta a superação do patamar de 1 milhão de reais para que se considere ter havido grave dano à coletividade e com isso incida o aumento de pena previsto na causa especial do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, sendo adequada a aplicação da fração de aumento de 1/3 (um terço) em se tratando de débitos entre 1 milhão e dez milhões de reais e de 1/2 (metade) para os casos em que o valor supera os dez milhões de reais. Não obstante, deve ser mantida a fração mínima empregada na origem, à falta de recurso da acusação quanto ao ponto.<br>7. Tratando-se de sonegação fiscal de IRPJ e tributação reflexa (PIS, COFINS e CSLL), considerando-se a natureza dos tributos em questão, tem-se que a continuidade delitiva entre os crimes deve ser apurada anualmente, isto é, por exercício financeiro.<br>8. A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada consoante o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para (e-STJ Fl.2364) Documento recebido eletronicamente da origem 5081175-84.2021.4.04.7100 40004930768 . V14 três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações (Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça).<br>9. Para a definição do valor a ser fixado para a prestação pecuniária não deve ser considerada como único parâmetro a situação financeira do agente, mas também as vetoriais do art. 59 do Código Penal e a extensão do dano ocasionado pelo delito, além de outros que se mostrem aptos a promover a necessária correspondência com a pena substituída, observado o art. 45, § 1º, do Código Penal. Considerando que a sonegação fiscal pela qual o apelante foi responsável atingiu significativa importância, cabível a majoração do valor da prestação pecuniária.<br>No recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 402 do CPP; 12, I, da Lei n. 8.137/1990; e 44, III, 45, § 1º, 59, 68 e 71 do CP, pleiteando: a) reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova consistente na expedição de ofícios às Prefeituras; b) reconhecimento de nulidade por litispendência, determinando-se a reunião das ações penais; c) afastamento da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990; e d) redução da prestação pecuniária de 10 para 3 salários mínimos.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, LEI N. 8.137/1990. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. LITISPENDÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>1. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova e o pleito de afastamento da causa de aumento com base na incompatibilidade dos valores demandam reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A pretensão de redução da prestação pecuniária com fundamento na situação econômica do réu também esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois exige análise probatória sobre a condição financeira do recorrente.<br>3. A causa de aumento por grave dano à coletividade em tributos federais é reconhecida quando o débito atinge R$ 1.000.000,00, conforme jurisprudência pacífica. Ao caso, incide ainda a Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A aplicação do aumento de 1/6 por crime continuado em razão de dois exercícios fiscais (2016-2017) observa a Súmula n. 659 do STJ.<br>5. Inexiste violação do art. 71 do CP quando as ações penais versam sobre fatos distintos, sendo eventual continuidade delitiva analisável na execução (art. 82, CPP).<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>VOTO<br>De início, verifico que diversas das teses suscitadas pelo recorrente encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da expedição de ofícios às Prefeituras demanda, necessariamente, a análise do conjunto probatório dos autos para verificar se a prova indeferida era efetivamente imprescindível ao deslinde da causa.<br>O Tribunal de origem fundamentou o indeferimento no fato de que os valores atinentes ao imposto retido na fonte foram descontados para constituição do crédito tributário e que os valores das retenções constam nos autos de infração.<br>Rever tal decisão exigiria o reexame das provas já produzidas e dos elementos constantes do processo administrativo fiscal, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Por sua vez, o pleito de afastamento da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, sob o argumento de que os valores são incompatíveis com os valores globais dos contratos celebrados com as prefeituras, igualmente demanda inequívoco revolvimento fático-probatório.<br>A análise da compatibilidade dos valores e da realidade dos montantes sonegados exige reexame do material probatório, especialmente dos contratos, notas fiscais e demonstrativos de cálculo, matéria vedada em recurso especial.<br>A pretensão de redução da prestação pecuniária com base na "real situação econômica do réu" também esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois exige análise das provas sobre a condição financeira do recorrente. Ademais, a prestação pecuniária não deve ser fixada apenas com base na situação financeira do agente mas também na gravidade da infração e extensão do dano.<br>Quanto à alegação de litispendência e necessidade de reunião de processos, trata-se de questão predominantemente jurídica, relacionada à interpretação dos requisitos do crime continuado e das regras de conexão processual.<br>Contudo, o Tribunal de origem analisou detidamente a questão, concluindo que "os fatos tratados nas ações penais, apesar da similitude no modus operandi, configuram ilícitos penais distintos" e que "as ações se encontram em fases diferentes, não comportando o julgamento conjunto".<br>A Corte regional esclareceu que eventual continuidade delitiva pode ser reconhecida na fase de execução, nos termos do art. 82 do CPP, não havendo violação do art. 71 do Código Penal.<br>As alegações defensivas esbarram, ainda, no princípio do livre convencimento motivado do magistrado, que possui prerrogativa para avaliar a necessidade e pertinência das provas requeridas pelas partes, podendo indeferir aquelas consideradas irrelevantes ou impertinentes.<br>Para o reconhecimento de nulidade processual, exige-se a demonstração de prejuízo concreto (princípio do pas de nullité sans grief), o que não foi evidenciado nos autos.<br>Por fim, tenho que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e adequada para todas as questões suscitadas, não se observando violação dos dispositivos legais invocados.<br>A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, observando-se os critérios do art. 59 do Código Penal e a jurisprudência desta Corte Superior sobre crimes tributários, conforme melhor passo a explicar.<br>O recorrente questiona a aplicação da causa de aumento por "grave dano à coletividade", alegando que os valores não condizem com a realidade.<br>A causa de aumento do dano causado à coletividade, em tributos federais, é reconhecida quando o débito tributário atinge patamar de 1 milhão de reais, incluídos juros e multa, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Na hipótese, o valor sonegado foi bastante superior a tal monta, o que justifica idoneamente a incidência da referida causa de aumento e torna inviável a admissibilidade do recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8137/90. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE DCTF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. RESPONSABILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTE DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90. INCIDÊNCIA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. PENA DE MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As questões acerca da inconstitucionalidade da exigência de entrega de DCTF não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação, sendo caso de responsabilidade penal objetiva, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br>4. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, a intenção do envolvido ao cometer o crime contra a ordem tributária foi apenas a alteração da sua situação fiscal para, com isso, obter certidão negativa de débitos para a sua empresa poder participar de licitação, o que justifica a consideração desfavorável da aludida circunstância.<br>5. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.<br>6. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).<br>Precedentes.<br>7. Na hipótese em análise, houve a exasperação da reprimenda inicial em 6 meses, o que representa 1/4 da pena mínima, o que se encontra devidamente fundamentado, estando tal aumento razoável e proporcional, não merecendo reforma.<br>8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para aplicação da causa especial de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, deve ser considerado o dano no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para tributos federais, aferido diante do seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa (ut, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.997.086/PE, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023). Na hipótese, perfeitamente aplicada a referida causa de aumento, considerando que o crédito tributário decorrente dos tributos sonegados totalizou R$ 906.080,70 (novecentos e seis mil e oitenta reais e setenta centavos), descontados juros e multa (e-STJ fl. 1374), o que nos leva a crer que, incluídos juros e multa, tal valor ultrapassa R$ 1.000.000,00. Ademais, perquirir se o importe sonegado ensejou grave dano à coletividade implica o necessário revolvimento do conteúdo probatório dos autos, providência que, como cediço, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>9. Sobre a pena de multa, segundo a Corte originária, o valor unitário do dia-multa (1/4 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos) foi determinado de maneira condizente à situação socioeconômica do réu, tendo consignado que ele se trata de empresário, com defensor constituído. Assim, não há como alterar as premissas adotadas pela Corte Regional de que tem o réu condições financeiras para suportar o ônus monetário imposto, sob pena de incursão fático-probatória - Súmula n. 7/STJ.<br>10. No tocante à prestação pecuniária, fixada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a prestação pecuniária, levando em conta as peculiaridades do caso e a renda mensal declarada pelo réu, o acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação pecuniária demandaria imprescindível reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.686.679/PR, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 13/8/2020) (AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.).<br>11. Salienta-se que é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.866.787/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 5/5/2020) (AgRg no HC n. 764.125/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023.)<br>12. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.215.868/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1º/10/2024, grifei.)<br>A aplicação do aumento de 1/6 por crime continuado está em conformidade com a Súmula n. 659 do STJ, que estabelece as frações conforme o número de infrações. Tratando-se de dois exercícios fiscais (2016 e 2017), a fração mínima foi corretamente aplicada.<br>Isso porque é iterativa a jurisprudência desta Corte Superior d e que a exasperação da reprimenda, em razão da continuidade delitiva, prevista no art. 71, caput, do Código Penal, se dá em função do número de infrações praticadas: 2 dá azo ao aumento de 1/6; 3 correspondem a 1/5; 4 enseja 1/4; 5 majora-se em 1/3; 6 exaspera-se em 1/2; e 7 ou mais infrações na razão de 2/3.<br>Confira-se:<br>Súmula 659-STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, tendo em vista o óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>É como voto.