ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA DE OFERTA DE ACORDO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. DESNECESSIDADE DE NOVA REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para determinar que o Juízo de origem se manifestasse sobre o pedido relacionado à possível discussão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo órgão ministerial.<br>2. O agravante alegou que o Ministério Público estadual já havia se manifestado sobre a possibilidade de celebração do ANPP, negando a proposta em razão da extensa folha de antecedentes do acusado, que inclui 51 processos criminais, condenações por diversos crimes e mandado de prisão preventiva em aberto.<br>3. Demonstrado que o órgão ministerial já havia se manifestado sobre a questão nos autos, não há razão para determinar nova análise pelo Juízo de origem.<br>4. Agravo regimental provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para determinar que o Juízo de origem se manifeste sobre o pedido relacionado à possível discussão de acordo de não persecução penal pelo órgão ministerial.<br>A parte agravante aduz que já houve pronunciamento do MP estadual oficiante em primeiro grau sobre a possibilidade do ANPP, o que foi rechaçado no caso em apreço, levando em conta a extensa folha de antecedentes do acusado (fls. 1.198-1.214), o que implica ausência dos requisitos subjetivos para a concessão do benefício.<br>Acrescenta que, no documento constante dos autos, consta "lista de nada menos que 51 (cinquenta e um) processos criminais contra o paciente, que também inclui condenações por roubo majorado, crime tributário, furto qualificado, receptação e falsificação de documento público etc. além de mandado de prisão preventiva em aberto (disponível em https://drive. google. com/file/d/1tYf0mn6qrKI0kE WeIK25W2XC43ke45Ym/view usp=driv e_link)" - fl. 159.<br>Requer o provimento do agravo regimental e o desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA DE OFERTA DE ACORDO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. DESNECESSIDADE DE NOVA REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para determinar que o Juízo de origem se manifestasse sobre o pedido relacionado à possível discussão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo órgão ministerial.<br>2. O agravante alegou que o Ministério Público estadual já havia se manifestado sobre a possibilidade de celebração do ANPP, negando a proposta em razão da extensa folha de antecedentes do acusado, que inclui 51 processos criminais, condenações por diversos crimes e mandado de prisão preventiva em aberto.<br>3. Demonstrado que o órgão ministerial já havia se manifestado sobre a questão nos autos, não há razão para determinar nova análise pelo Juízo de origem.<br>4. Agravo regimental provido. <br>VOTO<br>Tenho que a irresignação merece acolhida.<br>No caso, conforme devidamente informado pelo agravante, a questão relativa ao ANPP já havia sido objeto de análise na instância de origem, com a recusa justificada do órgão ministerial de oferecimento de proposta de acordo.<br>É o que se observa nas informações trazidas no agravo regimental, veja-se:<br>- Da não celebração de ANPP -<br>De início, anote-se que a Resolução nº 1.618/2023-PGJ-CPJ-CGMP disciplina o Acordo de Não Persecução Penal no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo. Para além da extensa folha de antecedentes do acusado (fls. 1198/1214), o que implica ausência dos requisitos subjetivos para o benefício, temos que os fatos são datados do início de agosto a 18 de outubro de 2015, ou seja, antes do advento do ANPP, que se deu com a Lei nº 13.964/2019. Portanto, conclui-se que referido benefício tem aplicação tão somente a fatos POSTERIORES ao advento da citada Lei e desde que estejam na fase de investigação, o que não é o presente caso.<br>Assim, levando em conta que o recurso havia sido provido unicamente nessa parte, para determinar que o juízo de origem se manifestasse sobre o pedido relacionado à possível discussão de acordo de não persecução penal pelo órgão ministerial, demonstrada que já houve tal enfrentamento nos autos, com a recusa justificada do órgão ministerial, deve ser acolhida a alegação do agravante.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental do MPF para afastar a determinação de que o Juízo de origem se manifeste sobre o pedido relacionado à possível discussão de acordo de não persecução penal pelo órgão ministerial .<br>É como voto.