ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de condições objetivas, como mínima ofensividade da conduta e inexpressividade da lesão jurídica, o que não se verifica no caso devido ao histórico do agravante, que é reincidente em crimes patrimoniais e ostenta maus antecedentes.<br>2. A habitualidade delitiva do agravante em crimes patrimoniais demonstra a reprovabilidade de seu comportamento, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EVAIR LUIS DA SILVA contra a decisão de fls. 141-148, que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa alega que é possível aplicar o princípio da insignificância ao furto de uma caixa de colorante avaliada em R$ 35,00, pois o valor é ínfimo e os bens foram restituídos, o que revelaria mínima ofensividade da conduta e inexpressividade da lesão jurídica, mesmo diante da reincidência do paciente.<br>Argumenta que a negativa de insignificância apoiada na reincidência não deve prevalecer, porque a atipicidade material decorre da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, bastando a verificação de lesão patrimonial desprezível para afastar a tipicidade do furto.<br>Defende que, reconhecida a insignificância, a absolvição deve ser decretada com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de condições objetivas, como mínima ofensividade da conduta e inexpressividade da lesão jurídica, o que não se verifica no caso devido ao histórico do agravante, que é reincidente em crimes patrimoniais e ostenta maus antecedentes.<br>2. A habitualidade delitiva do agravante em crimes patrimoniais demonstra a reprovabilidade de seu comportamento, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam nenhum equívoco na decisão recorrida.<br>A decisão ora impugnada foi proferida com respaldo em firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto.<br>A propósito (grifei):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 979.877/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico ilícito de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com pedido de absolvição.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a apelação criminal, deu parcial provimento ao recurso para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de detenção relativa ao crime de posse ilegal de arma de fogo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a negativa de absolvição por tráfico de drogas, à luz do Tema n. 506 do STF.<br>4. A análise da existência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justificaria a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, pois requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é incompatível com o rito célere do writ.<br>6. O acórdão impugnado não divergiu da tese firmada no Tema n. 506 do STF, afastando a presunção de posse de drogas para uso pessoal com base em elementos concretos.<br>7. Não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar negativa de absolvição.<br>2. A presunção de posse de drogas para uso pessoal pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem mercancia.<br>3. Não se concede habeas corpus de ofício na ausência de flagrante ilegalidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 635659, relator Ministro Gilmar Mendes, Tema n. 506; STJ, HC n. 535.063-SP, relator Ministro Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC n. 180.365, relatora Ministra Rosa Weber, j. 27/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 977.690/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Ademais, não se verifica, no presente caso, nenhuma ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>Consoante ressaltado na decisão agravada, não assiste razão à impetrante quanto ao pedido de reconhecimento da atipicidade material do delito de furto.<br>A leitura do acórdão impugnado revela que foram expressamente indicados os motivos para afastar o princípio da insignificância e negar o pedido de absolvição. Confira-se (fl. 72, grifei):<br>Impossível, de outro lado, se invocar a aplicação do princípio da insignificância, em face da reprovabilidade da conduta do recorrente, porquanto imbuída de perceptível gravidade, ao menos socialmente, tornando a submissão à sanção criminal indispensável, tanto à aplicação da justiça, quanto à segurança dos valores da sociedade.<br>Outrossim, além da inexistência de previsão legal para o reconhecimento da aludida tese defensiva, diante da concreta ofensa ao bem jurídico tutelado, não pode ser acolhida a alegação apenas e tão somente com base no valor correspondente ao produto furtado ou pela recuperação deste.<br>De todo modo, trata-se aqui de réu com maus antecedentes e reincidência (v. fls. 83-86), que, no caso concreto, novamente, atentou contra o patrimônio alheio, a demonstrar insistência em delinquir e especial culpabilidade, circunstâncias que exigem reprovabilidade estatal diferenciada.<br>Nesta Corte Superior de Justiça, é pacífico o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância demanda a presença, cumulativa, das seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>No caso, como se observa do excerto transcrito, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o recorrente possui maus antecedentes e é reincidente específico em crimes patrimoniais, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. MODALIDADE TENTADA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. HABITUALIDADE DELITIVA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO DO AGRAVO MINISTERIAL. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DA DEFESA EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. PERMITIDA. EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MPF.<br>1. Pacífico o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância demanda a presença, cumulativa, das seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravado, reincidente específico, pode ser considerada atípica pelo princípio da insignificância, considerando o valor do bem furtado e as circunstâncias do crime.<br>3. A reincidência específica do agravado impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a habitualidade delitiva um obstáculo à aplicação do referido princípio.<br>4. O valor do bem furtado, superior a 10% do salário-mínimo à época dos fatos, não permite a aplicação do princípio da bagatela, conforme entendimento pacífico do Tribunal.<br>5. Esta Corte Superior vem decidindo que "O fato de o delito não haver se consumado, não havendo prejuízo efetivo ao patrimônio da vítima, não é suficiente para se reconhecer a atipicidade material da conduta, pois este entendimento equivaleria a declarar atípico qualquer furto tentado, em ofensa ao art. 14, inciso II, do Código Penal." (AgRg no HC n. 664.920/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022.).<br>6. Ademais, a restituição imediata do bem furtado não constitui motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, pois o furto tentado não pode ser considerado atípico apenas pela ausência de prejuízo efetivo ao patrimônio da vítima.<br>7. No que se refere à pretensão subsidiária proposta pela defesa, qual seja, o acrescimento de fundamentação realizado pelo Tribunal de origem, não se verifica-se manifesta ilegalidade a ensejar a alteração do julgado, pois o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "mesmo no recurso de apelação exclusivo da defesa, é possível que o órgão judicial de segunda instância, em razão do efeito devolutivo amplo da mencionada espécie recursal, inove a fundamentação utilizada na dosimetria da pena ou na fixação do regime prisional inicial, empregando fundamentos próprios e diversos daqueles constantes na sentença" (AgRg no AREsp n. 2.377.407/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).<br>8. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no HC n. 776.577/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus ao fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em situação de flagrante ilegalidade.<br>2. O agravante sustenta que, apesar de se tratar de furto qualificado e o paciente ser reincidente, as peculiaridades do caso autorizam a aplicação do princípio da insignificância, considerando o ínfimo valor dos objetos furtados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto qualificado, considerando a reincidência do paciente e o valor dos objetos furtados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência pacífica desta Corte não aplica o princípio da insignificância aos crimes de furto qualificado, especialmente quando o paciente possui maus antecedentes e é multirreincidente.<br>5. O ínfimo valor da res furtiva, diante das circunstâncias de reincidência e maus antecedentes, não justifica a aplicação do princípio da insignificância.<br>6. Não se constatou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da insignificância não se aplica a crimes de furto qualificado quando o agente é reincidente e possui maus antecedentes.<br>2. A ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado impede o conhecimento do habeas corpus substitutivo.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC n. 180.365, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, AgRg no HC n. 147.210, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018; STJ, HC n. 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 852.439/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 901.549/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/09/2024.<br>(AgRg no HC n. 958.085/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025, grifei.)<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.