ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PROCESSO COMPLEXO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios fáticos e processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus e os incidentes processuais.<br>3. O processo apresenta pluralidade de réus, sucessivos pedidos e diligências das defesas e do Ministério Público, e complexidade decorrente da necessidade de produção e acesso a provas digitais volumosas. Ademais, os atos processuais vêm sendo regularmente impulsionados, com audiências designadas e realizadas, revisões periódicas da custódia e instrução processual formalmente encerrada, não se constatando desídia ou paralisação injustificada imputável ao Juízo.<br>4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a complexidade do caso, envolvendo múltiplos réus, delitos e incidentes processuais, justifica a prorrogação do trâmite processual, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>5. Ainda, a instrução processual foi encerrada, aplicando-se ao caso o enunciado 52 da Súmula do STJ, que afasta a alegação de constrangimento por excesso de prazo após o término da fase instrutória.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO DA SILVA BARROS contra a decisão de fls. 160-170, que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa alega excesso de prazo manifestamente ilegal na prisão cautelar, afirmando que a segregação já superou 472 dias e que a demora decorreu de falhas do Estado e não da defesa.<br>Narra que houve conflito de competência, cancelamento de audiências, insistência do Ministério Público na oitiva de testemunhas faltantes, além de grave problema na gestão da prova técnica pela Polícia Judiciária, o que teria paralisado a instrução por meses.<br>Argumenta que não se pode atribuir à defesa a delonga por ter buscado acesso à prova técnica, pois se trata de exercício legítimo da ampla defesa.<br>Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 52 do STJ no caso concreto, porque o encerramento da instrução em 18/7/2025 teria ocorrido após atraso excessivo e injustificado por culpa estatal, mantendo o constrangimento por excesso de prazo mesmo após a fase instrutória.<br>Expõe que, diante do histórico processual, a aplicação automática do verbete violaria o direito à duração razoável do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.<br>Afirma que a prisão cautelar, nesse quadro, passou a atuar como antecipação de pena, o que configura constrangimento ilegal a ser corrigido pela Turma.<br>Expõe, em caráter subsidiário, que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas, com base no art. 319 do Código de Processo Penal, requerendo monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com a consequente concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PROCESSO COMPLEXO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios fáticos e processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus e os incidentes processuais.<br>3. O processo apresenta pluralidade de réus, sucessivos pedidos e diligências das defesas e do Ministério Público, e complexidade decorrente da necessidade de produção e acesso a provas digitais volumosas. Ademais, os atos processuais vêm sendo regularmente impulsionados, com audiências designadas e realizadas, revisões periódicas da custódia e instrução processual formalmente encerrada, não se constatando desídia ou paralisação injustificada imputável ao Juízo.<br>4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a complexidade do caso, envolvendo múltiplos réus, delitos e incidentes processuais, justifica a prorrogação do trâmite processual, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>5. Ainda, a instrução processual foi encerrada, aplicando-se ao caso o enunciado 52 da Súmula do STJ, que afasta a alegação de constrangimento por excesso de prazo após o término da fase instrutória.<br>6. Agravo regimental improvido. <br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão agravada.<br>Conforme consta da decisão agravada, o Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 9-10):<br>Relativamente à alegação de excesso de prazo, recentemente indeferi pedido liminar em outra ação constitucional impetrada em favor de corréu (50875445720258217000), razão pela qual ora reproduzo ditos fundamentos, agregando-os à presente decisão e evitando tautologia:<br> .. <br>Feito o registro, informações constantes da documentação acostada e do sistema informatizado à disposição desta Corte dão conta de que, a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 23/7/2024, sendo recebida pelo juízo a quo na mesma data (AP 4.1), os denunciados, oito no total, constituindo defensores distintos, citados e apresentadas as respectivas respostas à acusação e instrução iniciada em 18/3/2025, pendente tão somente a oitiva de um policial e o interrogatório dos acusados (AP 513.1). A defesa do suplicado peticionou pelo acesso integral ao laudo pericial extraído do sistema Cellebrite (AP 514.1), com o que concordou o Ministério Público (AP 594.1) pontuando:<br> .. <br>Todavia, curial ressaltar que tais providências requeridas por certo inviabilizam, ainda mais, além dos fundamentos dispostos no parecer do evento 564 do processado, o segundo pedido disposto pelo requerente, uma vez que, muito provavelmente, conduziram a um transcurso temporal maior para o encerramento da instrução - que se encontra muito próxima do seu final, considerando que há somente uma testemunha a ser ouvida e realização de interrogatórios -, sem ter o juízo dado azo à eventual demora.<br> .. <br>Neste ponto, portanto, oportuno ressaltar que o prazo para formação da culpa que poderia ter término em 14/4/2025, será alongado em virtude de diligência postulada pela defesa do suplicado, sendo que, quanto ao magistrado singular, este demonstra empenho na prestação jurisdicional, não havendo notícia de atos protelatórios de sua parte, obviamente a delonga na remessa do laudo requisitado à autoridade policial não caracterizando constrangimento ilegal imputável à autoridade apontada como coatora.<br>Igualmente importante frisar que, diante de tais questões, trata-se de feito notadamente complexo, o que invariavelmente acarreta prorrogação no trâmite processual sem que tanto dê ensejo ao alegado constrangimento, não transparecendo, globalmente, repiso, tenha havido despropositado retardamento da marcha, estando-se a tomar as medidas cabíveis ao seu célere impulsionamento, não incidindo a previsão contida no artigo 648, inciso II, do Código de Processo Penal à situação dos autos, a prisão provisória tendo sido reanalisada pela autoridade apontada como coatora em 03-04-2025 (AP 596.1).<br>Estas as razões pelas quais não cogito de eiva, perdurando a custódia cautelar do paciente pouco menos de um ano, o que, frente às peculiaridades do caso em concreto, não atenta contra mandamento inserto no inciso LXXVII do artigo 5º da Carta da República.<br> .. <br>Estas as razões pelas quais não cogito de eiva, perdurando a custódia cautelar dos pacientes pouco menos de um ano, o que, frente às peculiaridades do caso em concreto, não atenta contra mandamento inserto no inciso LXXVII do artigo 5º da Carta da República.<br>Ainda, observa-se o que consta nas informações prestadas pelo Juízo de origem (fls. 133-140):<br>1) Trata-se de Ação Penal, em que figuram como acusados os pacientes e mais 05 (cinco) réus, na qual lhes é imputado, em tese, a prática dos delitos previstos nos artigos 288, caput (fato 1), do artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2-A, inciso I (fato 2), e do artigo 311 (fato 5), na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal (evento 1, DENUNCIA1).<br>2) Os Pacientes foram presos em flagrante em 13/4/2024 (evento 1, P_FLAGRANTE11, do Inquérito Policial correlato, Processo n. 50850942620248210001), tendo sido convertidas em prisões preventivas por ocasião da audiência de custódia (evento 34, TERMOAUD1, do Inquérito Policial relacionado).<br>4) Foi oferecida denúncia em 23/07/2024-evento 1, DENUNCIA1, a qual foi recebida em 25/07/2024 (evento 4, DESPADEC1).<br>5) Citados (evento 41, CERTGM1 e evento 42, CERTGM1) os acusados apresentaram Respostas à Acusação (evento 54, DEFESA PRÉVIA1 e evento 64, DEFESA PRÉVIA1).<br>6) Em 16/9//2024, restou mantida a segregação cautelar consoante decisão exarada no evento 82, DESPADEC1<br>7) Em 17/9/2024, o Ministério Público aditou à denúncia (evento 98, ADITDEN1) para incluir o acusado ALESSANDRO DA SILVA BARROS como acusado do fato "02" descrito na incoativa, tendo o aditamento sido recebido em 17/9/2024, oportunidade em que o Juízo determinou nova citação do referido réu (evento 98, ADITDEN1).<br>8) Em decisão exarada em 7/10/2024, o Juízo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva manejado pela defesa do corréu Alexandre Rodrigo da Silva, ocasião em que também manteve a prisão preventiva do acusado Matheus Mardini da Silveira (evento 133, DESPADEC1).<br>9) Em 10/10/2024, restou determinado o encaminhamento do pedido defensivo realizado pela defesa do corréu Jeferson, atinente a sua pretensão quanto à transferência de Unidade Prisional (evento 140, DESPADEC1).<br>10) Na sequência, ante as diversas tentativas de citação do acusado Bruno, sem sucesso, restou determinada cisão do feito em relação ao mesmo, para evitar excesso de prazo (evento 164, DESPADEC1).<br>11) Em 4/11/2024, restou designada audiência de instrução (evento 175, DESPADEC1), cancelada ante a informação de que o mandado de prisão do réu Bruno havia sido cumprido, motivo pelo qual foi revista a decisão que determinou a cisão, com ordem de citação e abertura de prazo para apresentação de Resposta à Acusação (evento 192, DESPADEC1).<br>12) Em 2/12/2024, foi indeferido o pedido de relaxamento de prisão apresentado pelo defesa técnica de Alessandro (evento 216, DESPADEC1).<br>13) Designada audiência de instrução (evento 233, DESPADEC1), foi realizada em 19/2/2025 (evento 395, TERMOAUD1), oportunidade em que foram ouvidos as vítimas Tarcísio e Nilva (ausentes as vítimas João Vieira e Carla de Lima), as testemunhas de acusação Carine, Fernando, Rodrigo, Luciano, o Delegado Alexandre, Bruno, Leonardo e João Vitor (ausentes as testemunhas Bruna, Amilton Garcia e Valmor). Na ocasião o Ministério Público insistiu na, oitiva das vítimas João Vieira e Carla e das testemunhas de acusação Bruna, Amilton, Valmor, Matheus e Carlos. No mesmo ato, restou designada a audiência para prosseguimento da instrução, na data de 18/3/2025, para oitiva das vítimas e testemunhas faltantes e para os respectivos interrogatórios, tendo as defesas formulado pedidos de liberdade provisória, com a concessão do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o Ministério Público se manifestar.<br>14) Em decisão exarada em 27/2/2025, restou mantida a segregação cautelar dos acusados (evento 408, DESPADEC1).<br>15) Na audiência realizada em 18/03/2024 (evento 513, TERMOAUD1), foram ouvidos a vítima João Vieira e Carla Macedo, bem como as testemunhas Bruna, Amilton, Valmor e Carlos, tendo o Ministério Público insistido na oitiva da testemunha Matheus. Na oportunidade restou designada audiência para prosseguimento da instrução para data de 01 de abril de 2025, para a oitiva do policial em questão, bem como para os interrogatórios.<br>16) Por motivo de urgência de saúde familiar, foi transferida a solenidade. Na mesma decisão, restou mantido o decreto prisional dos réus Alessandro, Alexandre e Jeferson (evento 571, DESPADEC1).<br>17) Em 3/4/2025, restou deferido o pedido da defesa de Juan para juntada integral de arquivos de extração Mobile atinente à quebra de sigilo telemático do acusado e acesso aos documentos por ele indicados, bem como foi mantida a prisão preventiva do paciente (evento 596, DESPADEC1).<br>18) Na sequência sobreveio pedido de revogação da prisão preventiva manejado pela defesa do acusado Matheus (evento 616, PET1), bem como foram prestadas informações de Habeas Corpus (evento 623, OFIC1).<br>19) Realizada audiência (evento 634, TERMOAUD1) em conjunto com o processo de n. 52089554920248210001, cindido no ev. 82, em que figura como ré SANDRA LEOPOLDINA DE SOUSA PIRES.  ..  Na oportunidade, foi concedida vista ao Ministério Público, acerca dos pedidos de revogação das prisões preventivas, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como restou designada a data de 28/4/2025 para os interrogatórios.<br>20) Em parecer, a agente ministerial manifestou-se pelo indeferimento dos pleitos de revogação de prisão preventiva realizados pelos réus MATHEUS MARDINI DA SILVEIRA, JUAN CLARK SANTANA FRANCO, ALESSANDRO DA SILVA BARROS e ALEXANDRE RODRIGO DA SILVA (evento 665, PARECER1), o que foi acolhido pelo Juízo, consoante decisão exarada no evento 667, DESPADEC1.<br>21) Em 24/4/2025, a defesa de Juan Clark peticionou o integral acesso às provas angariadas no Inquérito Policial, bem como o adiamento da audiência designada para realização dos interrogatórios (evento 688, PET1).<br>22) Realizada a audiência (evento 693, TERMOAUD1), em conjunto com o processo de n. 52089554920248210001, cindido no ev. 82, procederam-se aos interrogatórios. Na oportunidade, restaram indeferidos os pedidos de adiamento dos interrogatórios, bem como restou oportunizado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o Ministério Público manifestar-se acerca dos requerimentos da defesa, no ev. 688, com adesão dos demais, exceto da ré Sandra. No que se refere, exclusivamente ao processo n. 52089554920248210001 a que responde apenas a ré Sandra, as partes não tinham diligências, tendo sido encerrada a instrução e aberto prazo para alegações finais escritas. Na ocasião, a defesa do réu Juan Calrk, se insurgiu quanto à realização do interrogatório, levando em consideração que não teve acesso à integralidade das provas.<br>23) Sobreveio parecer ministerial (evento 699, PET1), no qual o Ministério Público referiu não se opor ao pedido de acesso irrestrito das provas até então produzidas no curso da presente ação de todos os réus (Evento 688), nos termos da decisão já proferida no Evento 596, tendo o Juízo acolhido o pedido defensivo (evento 701, DESPADEC1), a fim de deferir o acesso à integralidade das provas colhidas, inclusive àquelas vinculadas aos demais réus, liberando-se todas as provas, em especial os laudos e extratos de dados dos demais aparelhos celulares apreendidos, com determinação de oficiamento à Autoridade Policial.<br>24) Na sequência, sobreveio pedido de revogação da prisão preventiva (evento 713, PET1), manejado pela defesa do acusado Jeferson, encontrando-se no aguardo da manifestação ministerial.<br>25) Outrossim, restaram expedidos os ofícios à Autoridade Policial para atendimento à determinação Judicial (evento 720, OFIC1 e evento 721, EMAIL1).<br>26) Em petição lançada no evento 727, PET1, a defesa dos réus Alessandro da Silva Barros e Alexandre Rodrigo da Silva informaram alegado descumprimento de determinação judicial pela Autoridade Policial quanto à juntada de elementos probatórios, o que estaria impedindo a defesa de analisar adequadamente as provas e preparar sua estratégia defensiva.<br>27) Em 15/5/2025, o Juízo analisou o pedido de revogação da prisão preventiva (evento 713, PET1), formulado pela defesa constituída em favor do réu Jeferson, o qual restou indeferido (evento 737, DESPADEC1).<br>28) Consoante documento anexado ao evento 752, OFIC1, constata-se o aporte aos autos de Ofício da Polícia Penal informando a impossibilidade de soltura imediata em relação ao alvará no processo n. 15023999520248260224 da 13ª VCR DE CENTRAL/SP, devido à existência de prisão preventiva no processo 5155050-32.2024.8.21.0001 da 12ª VCR POA, referente ao réu Alexandre Rodrigo da Silva (código 6785141). Ainda, em resposta ao ofício do evento 754, OFIC1, o Cartório certificou que a prisão preventiva de ALEXANDRE RODRIGO DA SILVA, código 6785141, do processo 50850942620248210001 (NUGESP) migrou, seguindo ativa no processo 5155050- 32.2024.8.21.0001 da 12ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (evento 758, CERT1).<br>29) Em 20/5/2025, a defesa de Juan Clark Santana Franco peticionou (evento 760, PET1) manifestando descontentamento pelo não cumprimento da decisão judicial datada de 30/04/2025 (evento 701, DESPADEC1) e do ofício expedido em 6/5/2025 (evento 720, OFIC1) pela autoridade policial, sustentando que tal conduta seria reiterada, demonstrando descaso com o regular andamento processual e comprometendo a finalização da instrução.<br>30) Oportunizada vista ao Ministério Público, acerca do teor das manifestações das defesas dos réus Alessandro da Silva Barros, Alexandre Rodrigo da Silva e Juan Clark Santana Franco, a agente ministerial reconheceu a necessidade de juntada da documentação pendente, ressaltando não ser o aguardo da diligência o motivo da manutenção das prisões preventivas, mas a ausência de alteração às razões que determinaram a segregação cautelar. Ao final pugnou fosse aguardado o prazo fixado para o cumprimento da referida diligência (evento 768, PARECER1).<br>31) Em 28/5/2025, foi anexada aos autos a Resposta da Autoridade Policial (evento 771, OFIC1) informando que, devido ao tamanho dos arquivos, não foi possível fazer a juntada integral dos arquivos de extração mobile, mas que o material encontrava-se disponível na Delegacia de Polícia para a defesa de Juan Clark e demais defensores autorizados. Foram anexadas certidões expedidas pelos servidores responsáveis pelo manuseio e extração dos dados, contendo códigos hash autenticados e verificados, além de outros documentos referentes ao manuseio e identificação. A autoridade policial informou ainda que dois celulares tiveram extrações inexitosas e um terceiro não teve sua extração concluída.<br>32) Conforme decisão do evento 773, DESPADEC1, em obediência ao art. 316, § único do CPP, o Juízo revisou a segregação cautelar dos acusados e decidiu manter a prisão preventiva de todos os réus (Alessandro da Silva Barros, Alexandre Rodrigo da Silva, Bruno Pereira Dutra, Daniel Loureiro da Rosa, Jeferson Italo de Mesquita Cunha, Juan Clark Santana Franco e Matheus Mardini da Silveira), reafirmando os fundamentos anteriores. Na mesma decisão, considerou prejudicada a análise dos pedidos defensivos, tendo em vista a resposta da Autoridade Policial e a justificativa apresentada quanto à inviabilidade de juntada dos documentos aos autos, assinalando às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para exame e manifestação sobre os documentos disponibilizados na Delegacia.<br>33) Em nova petição (evento 793, PET1), a defesa de Juan Clark Santana Franco informou que, em cumprimento à orientação judicial, um representante da defesa compareceu à Delegacia e forneceu um pendrive para cópia dos dados, mas que os arquivos inseridos estavam corrompidos e inacessíveis, impossibilitando qualquer análise pericial. A defesa anexou link para vídeo demonstrando a tentativa frustrada de acesso ao conteúdo do pendrive e requereu: 1) o registro da tentativa frustrada de acesso às provas; 2) a re-expedição de ofício à Delegacia determinando a disponibilização dos arquivos de forma íntegra; e 3) a prorrogação do prazo para análise técnica dos dados.<br>34) Em promoção (evento 797, PROM1), o Ministério Público deu-se por ciente dos informes prestados pela Autoridade Policial (evento 771, OFIC1) e do teor do despacho do evento 773, DESPADEC1, manifestando-se no sentido da Autoridade Policial ser intimada para prestar esclarecimentos sobre os requerimentos do réu Juan Clark Santana Franco.<br>35) Diante do impasse, por determinação verbal do Magistrado, restou certificada a informação (evento 799, CERT1) de que a gestora entrou em contato com a 9ª Delegacia de Polícia solicitando a entrega de cópias das extrações dos aparelhos celulares apreendidos e que, em cumprimento, o Escrivão de Polícia compareceu ao cartório e depositou as cópias das extrações que já haviam sido disponibilizadas à defesa, quando então verificou-se a possibilidade técnica de acesso às extrações com a utilização do software Cellebrite.<br>36) Considerando o teor da mencionada Certidão Cartorária, o Juízo despachou (evento 801, DESPADEC1) no sentido de determinar a intimação das partes, informando-lhes que o conteúdo das extrações encontrava-se à disposição para cópia junto ao Cartório pelo prazo de 10 (dez) dias e que, após, deveriam ser juntados os antecedentes criminais dos réus e novamente intimadas as partes para memoriais, em prazos sucessivos de 10 (dez) dias, iniciando pelo Ministério Público, sendo o decêndio comum às defesas, retornando, por fim, os autos conclusos para julgamento.<br>37) Na sequência, restou certificado (evento 817, CERT1) o comparecimento da defesa do réu Juan Clark Santana Franco em Cartório, ocasião em que recebeu cópia das extrações mencionadas no evento 799, CERT1.<br>38) Em 30/6/20025, sobreveio petição (evento 818, PET1) da defesa de Alexandre Rodrigo da Silva requerendo a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com ou sem medidas cautelares. A defesa alegou alteração substancial das circunstâncias fáticas que inicialmente justificaram a custódia cautelar, argumentando que: 1) os depoimentos dos policiais civis em audiência teriam afastado a imputação do art. 311 do CP, pois o veículo de Alexandre não foi encontrado com placas trocadas; 2) não haveria elementos de estabilidade e permanência para configurar associação criminosa; e 3) não subsistiriam os fundamentos legais para manutenção da prisão preventiva.<br>39) Em parecer, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória formulado por Alexandre Rodrigo da Silva, argumentando que: 1) as razões que determinaram a segregação cautelar permanecem inalteradas; 2) não houve modificação da situação fática, pois a análise dos elementos de prova só será feita pelo Magistrado em sede de sentença; 3) não há excesso de prazo injustificado, considerando a complexidade do feito; e 4) o Juízo já realizou revisão da prisão preventiva, mantendo-a por estarem presentes os requisitos necessários.<br>40) Em decisão exarada em 18/7/2025 (evento 827, DESPADEC1), o Juízo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva de Alexandre Rodrigo da Silva, mantendo as prisões de todos os acusados com base no art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, da instrução processual e da aplicação da lei penal, oportunidade em que também declarou encerrada a instrução processual, determinando a certificação dos antecedentes criminais e a intimação das partes para memoriais, em prazos sucessivos de 10 dias, iniciando pelo Ministério Público, sendo o decêndio comum às defesas. Por fim, determinou que, após, voltassem os autos conclusos para julgamento.<br>41) Juntados os antecedentes criminais dos acusados (Evento 842), o Ministério Público restou intimado para apresentação de memoriais (Evento 842), encontrando-se o feito no aguardo desta providência para intimação das defesas para apresentação de suas alegações finais.<br>Como se constata, o processo apresenta pluralidade de réus, sucessivos pedidos e diligências das defesas e do Ministério Público, bem como complexidade decorrente da necessidade de produção e acesso a provas digitais volumosas. Ademais, os atos processuais vêm sendo regularmente impulsionados, com audiências designadas e realizadas, revisões periódicas da custódia e instrução processual formalmente encerrada, não se constatando desídia ou paralisação injustificada imputável ao Juízo.<br>Com efeito, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, citam-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.<br>Por fim, destaca-se que a instrução já se encontra encerrada, incidindo no caso o enunciado 52 da Súmula do STJ, que assim dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.