ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, hipótese em que não haverá afronta ao princípio da presunção de inocência.<br>2. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam que a liberdade do agravante acarretaria risco à ordem pública, diante da quantidade de droga apreendida e de sua participação ativa em associação criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes e lavagem de dinheiro.<br>3. O agravante foi preso em flagrante transportando 7,2 kg de skunk e 190 g de haxixe, sendo apontado como responsável pela logística de entrega dos entorpecentes, incluindo contratação de pessoas, comunicação com fornecedores e destinatários, e busca de drogas no Uruguai, assumindo posição de destaque dentro do grupo.<br>4. A ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não se verifica quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma associação criminosa, mostrando-se necessário o cárcere para reprimir a continuidade e a permanência da prática delituosa.<br>5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se revela suficiente para resguardar a ordem pública, diante dos fundamentos concretos apresentados.<br>6. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos da custódia cautelar.<br>7. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DENNER BATISTA PINTO contra a decisão de fls. 67-70, em que se negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa alega ter sido violado o art. 312 do Código de Processo Penal, por ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, e sustenta a possibilidade da substituição do cárcere por medidas cautelares menos gravosas.<br>Afirma que a decisão utiliza a "garantia da ordem pública" sem base empírica específica.<br>Argumenta que a liberdade é a regra antes do trânsito em julgado e que a gravidade abstrata e a repercussão social do delito não autorizam a cautelar extrema, exigindo-se motivação concreta e atual. Defende que a manutenção da prisão afronta o princípio da presunção de inocência, pois não se pode antecipar a pena sem condenação.<br>Expõe que o agravante atuou de maneira subalterna, limitando-se a realizar o transporte das drogas, sem autonomia decisória, tampouco desempenhou posição de comando ou liderança, o que afastaria o risco à ordem pública e tornaria suficiente a imposição de medidas menos gravosas.<br>Busca a reconsideração da decisão agravada para que seja revogada a prisão preventiva ou a submissão do recurso ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, hipótese em que não haverá afronta ao princípio da presunção de inocência.<br>2. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam que a liberdade do agravante acarretaria risco à ordem pública, diante da quantidade de droga apreendida e de sua participação ativa em associação criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes e lavagem de dinheiro.<br>3. O agravante foi preso em flagrante transportando 7,2 kg de skunk e 190 g de haxixe, sendo apontado como responsável pela logística de entrega dos entorpecentes, incluindo contratação de pessoas, comunicação com fornecedores e destinatários, e busca de drogas no Uruguai, assumindo posição de destaque dentro do grupo.<br>4. A ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não se verifica quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma associação criminosa, mostrando-se necessário o cárcere para reprimir a continuidade e a permanência da prática delituosa.<br>5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se revela suficiente para resguardar a ordem pública, diante dos fundamentos concretos apresentados.<br>6. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos da custódia cautelar.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver nenhum equívoco na decisão agravada.<br>Conforme consta da decisão agravada, a prisão preventiva do agravante foi decretada nos seguintes termos (fls. 16-20):<br>2. Operação Delivery Impossível<br>A Delegacia de Polícia Federal em Jaguarão/RS investiga, na Operação Delivery Impossível, a existência de um grupo criminoso sediado na fronteira entre Jaguarão/RS e Rio Branco, no Uruguai, voltado para a prática de delitos relacionados ao tráfico internacional de entorpecentes (art. 33 c/c art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06), via produção, importação e comercialização de maconha do tipo skunk, também conhecida por "flor" ou "camarão", com grande concentração de THC, produzida no Uruguai, e subsequente lavagem do dinheiro auferido.<br> .. <br>DENNER BATISTA PINTO e JORGE ENRIQUE AGUIRRE AGATE foram presos em flagrante em Guaíba/RS, no dia 26.05.2024, quando, em tese, transportavam 7,2 kg de skunk e 190g de haxixe, entorpecentes derivados da maconha, gerando o Inquérito Policial nº 5027068-85.2024.4.04.7100.<br> .. <br>Na ocasião da prisão em flagrante, o telefone celular de DENNER foi apreendido e analisado, dando origem à Informação de Polícia Judiciária nº 61/2024 (evento 2, DOC4).<br>No dispositivo, verificaram-se inúmeras mensagens trocadas entre DENNER e outros investigados nesta Operação, inclusive em aplicativos utilizados por criminosos para enviar e receber mensagens de maneira anônima, como o Signal, configurados para apagar a mensagem em poucos minutos. A Polícia Federal concluiu que DENNER atuava como transportador de drogas de ANDRÉ.<br> .. <br>Conforme Informação de Polícia Judiciária nº 06/2025, que efetuou cruzamento dos dados do celular de DENNER com as análises bancárias, em período próximo ao transporte da droga foram realizadas diversas transações bancárias entre os investigados (evento 2, DOC7, p. 5):<br> .. <br>Dessa forma, verifica-se que DENNER não apenas efetuou o transporte de entorpecentes, como uma mera "mula", mas participou de toda intermediação da logística para entrega dos entorpecentes, contratando pessoas para a entrega, conversando com o fornecedor e o destinatário da carga e inclusive buscando a droga no Uruguai.<br> .. <br>Os elementos probatórios e de informação acima expostos, indicando uma participação ativa, contínua e por longo período em associação criminosa destinada ao tráfico internacional de droga, bem como no mecanismo de lavagem do dinheiro auferido com a prática delituosa, somada ao fato de as provas indicarem atuação profissional voltada para o crime, legitimam a conclusão de que os bens e valores titularizados pelos investigados são proveito daqueles delitos e, por consequência, seja decretado o sequestro/bloqueio, nos termos acima expostos.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o agravante integra associação criminosa destinada ao tráfico internacional de drogas, bem como ao mecanismo de lavagem do dinheiro, sendo apontado como responsável pela logística de entrega dos entorpecentes, incluindo contratação de pessoas, comunicação com fornecedores e destinatários das cargas, além de buscar as drogas no Uruguai.<br>A atuação do agravante, portanto, não se limitou ao transporte de entorpecentes, mas incluiu a intermediação logística, contratação de pessoas e comunicação com fornecedores e destinatários, evidenciando sua posição de destaque na organização criminosa.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ademais, quando o agravante foi preso em flagrante, com ele foram apreendidos 7,2 kg de skunk e 190 g de haxixe, fato que também deve ser considerado para a decretação do cárcere.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - grifo próprio .)<br>De outro norte, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.