ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO LEGALMENTE PREVISTO PARA A HIPÓTESE. NÃO CONHECIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>2. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, somente possível quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.<br>3. No tocante à alegação de inépcia da denúncia (art. 41 do Código de Processo Penal), é pacífico na jurisprudência do STJ que a exordial acusatória deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a classificação do crime e, quando possível, o rol de testemunhas.<br>4. No caso, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal, não se verificando nenhuma plausibilidade nas alegações defensivas pautadas na ausência de demonstração mínima da materialidade e dos indícios de autoria delitiva no feito de origem. Conforme se depreende do acórdão impugnado, há sim elementos de informação e provas suficientes para se extrair a justa causa indispensável à instauração da ação penal e seu processamento.<br>5. O acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por IVAN GUSTAVO DA COSTA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões recursais, a defesa sustenta que há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem.<br>Em seguida expõe considerações buscando demonstrar a existência de doutrina no sentido de que, para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a prova de um vínculo subjetivo qualificado caracterizado pela estabilidade e permanência.<br>Ademais, traz jurisprudência do STJ que possibilita o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia. Aduz que a denúncia é genérica e não descreve como o agravante, de forma estável e permanente, associou-se a outros para o tráfico.<br>Afirma que a denúncia é genérica quanto à descrição da conduta atribuída ao agravante, sendo de rigor o reconhecimento da inépcia.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedida a ordem nos termos pleiteados na inicial, visando assim ao trancamento da ação penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO LEGALMENTE PREVISTO PARA A HIPÓTESE. NÃO CONHECIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>2. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, somente possível quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.<br>3. No tocante à alegação de inépcia da denúncia (art. 41 do Código de Processo Penal), é pacífico na jurisprudência do STJ que a exordial acusatória deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a classificação do crime e, quando possível, o rol de testemunhas.<br>4. No caso, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal, não se verificando nenhuma plausibilidade nas alegações defensivas pautadas na ausência de demonstração mínima da materialidade e dos indícios de autoria delitiva no feito de origem. Conforme se depreende do acórdão impugnado, há sim elementos de informação e provas suficientes para se extrair a justa causa indispensável à instauração da ação penal e seu processamento.<br>5. O acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>A decisão impugnada ficou assim fundamentada (fls. 46-49):<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; e AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>A concessão da ordem de demanda demonstração da habeas corpus ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.<br> .. <br>Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fl. 11):<br>A denúncia descreve de forma clara a imputação, expôs o fato criminoso e suas circunstâncias, qualificou os agentes e classificou o crime, satisfazendo os requisitos do artigo 41, do CPP, possibilitando, portanto, o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que falar em inépcia da exordial ou trancamento da ação penal.<br>O trancamento da ação penal em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, que deve ser adotada apenas quando constatada ilegalidade manifesta (veja-se AgRg no HC n. 993.513/DF, Quinta Turma, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, DJEN de 26/8/2025; AgRg no HC n. 1.014.306/SP, Sexta Turma, relator Ministro Og Fernandes, DJEN de 9/9/2025; AgR no HC n. 256.255/PA, Segunda Turma, relator Ministro André Mendonça, DJe de 11/9/2025), o que não ocorre no caso em exame.<br>A comprovação da existência ou não de vínculo entre o Paciente e os demais acusados depende do que vier a ser demonstrado no decorrer da instrução.<br>Por outro lado, como a pena máxima cominada ao delito imputado é superior a quatro anos, a prisão tem respaldo no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, há prova da materialidade e são promissores os indícios de autoria, contexto em que razões de ordem pública justificam a manutenção da custódia.<br>Como visto, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal.<br>Do mesmo modo, não se verifica plausibilidade nenhuma nas alegações defensivas pautadas na ausência de demonstração mínima da materialidade e dos indícios de autoria delitiva no feito de origem. Isso porque, conforme se depreende do acórdão impugnado, há sim elementos de informação e provas suficientes para se extrair a justa causa indispensável à instauração da ação penal e seu processamento.<br>Assim, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Desde logo, cumpre consignar que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Em relação ao pleito de trancamento da ação penal por alegada inépcia da denúncia, não obstante o inconformismo do agravante - que não logrou demonstrar o apontado desacerto, à luz dos trechos transcritos do acórdão -, considera-se devida a manutenção do entendimento adotado, até porque o Tribunal de origem consignou que (fls. 48-49):<br>A denúncia descreve de forma clara a imputação, expôs o fato criminoso e suas circunstâncias, qualificou os agentes e classificou o crime, satisfazendo os requisitos do artigo 41, do CPP, possibilitando, portanto, o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que falar em inépcia da exordial ou trancamento da ação penal.<br>O entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, possibilitando, portanto, o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo falar em inépcia da exordial ou trancamento da ação penal.<br>Ademais, a decisão ora agravada ainda dispôs que (fl. 49):<br>Não se verifica plausibilidade nenhuma nas alegações defensivas pautadas na ausência de demonstração mínima da materialidade e dos indícios de autoria delitiva no feito de origem. Isso porque, conforme se depreende do acórdão impugnado, há sim elementos de informação e provas suficientes para se extrair a justa causa indispensável à instauração da ação penal e seu processamento.<br>Em vista disso , reafirma-se o entendimento de que o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.