ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Precedentes.<br>2. Na forma do art. 647-A do Código de Processo Penal, mostra-se possível a concessão da ordem de ofício, quando verificada flagrante ilegalidade, como no caso, em que considerada quantidade não significativa de droga apreendida (120 g de maconha) para aumentar a pena-base. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 95-100, em que não se conheceu do habeas corpus e se concedeu a ordem de ofício para afastar a majoração da pena-base em razão da modesta quantidade de droga apreendida (120 g de maconha).<br>Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, ser incabível a dilação probatória em habeas corpus. Na espécie, inexiste ilegalidade ou abuso de poder a autorizar a revisão da dosimetria. A defesa ajuizou revisão criminal que transitou em julgado em 27/1/2025. Ademais, a apreensão de 120 g de maconha, por si só, pode ser considerada quantidade significativa a justificar o aumento da pena-base, na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 106-113).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja denegada integralmente a ordem pretendida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Precedentes.<br>2. Na forma do art. 647-A do Código de Processo Penal, mostra-se possível a concessão da ordem de ofício, quando verificada flagrante ilegalidade, como no caso, em que considerada quantidade não significativa de droga apreendida (120 g de maconha) para aumentar a pena-base. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver nenhum equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, na forma do art. 647-A do Código de Processo Penal, possível a concessão da ordem de ofício quando verificada ilegalidade flagrante, como no caso dos autos, em que a diminuta quantidade de maconha (120 g) foi valorada negativamente e determinou o recrudescimento da pena-base em desfavor do recorrido (fls. 95-100):<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃOCORPUS IMPETRAÇÃO DE NA FLUÊNCIA DO HABEAS CORPUS PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM. CONDENAÇÃOHABEAS CORPUS TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO COMO SUCEDÂNEO DE HABEAS CORPUS REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC; STF, HC n. 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024, grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Assim constou do acórdão (fls. 16-17):<br>Vale dizer, ainda que em casos excepcionais, quando configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, este não é o caso dos autos. Resguardado eventual posicionamento pessoal e jurisprudencial de que a quantidade e a natureza da droga em comento (cerca de 120g de maconha) não seriam, em tese, suficientes para a valoração negativa da circunstância judicial preponderante do art. 42 da Lei de Drogas, já houve interposição da competente revisão criminal, autuada sob o n. 1418685-26.2024.8.12.0000, a qual não foi conhecida pela 2ª, Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, com a seguinte ementa:<br> .. <br>Impende ressaltar que a revisão criminal transitou em julgado no dia, também sem a interposição de qualquer recurso 27/1/2025 às instâncias superiores. Conclui-se, que a decisão condenatória não se mostra teratológica ou desprovida de fundamentação, tampouco houve negativa de prestação jurisdicional, apta a ensejar a desconstituição da coisa julgada por via imprópria. A utilização do Habeas Corpus para rever tal entendimento, sem que se configure uma ilegalidade manifesta ou um abuso de poder que afete diretamente a liberdade de locomoção de forma flagrante e incontestável, desvirtua a natureza do writ e sobrecarrega indevidamente esta Corte com questões que devem ser dirimidas pela via recursal própria.<br>Dessa forma, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de Habeas Corpus, seja pela via ordinária ou de ofício, uma vez que a questão suscitada não se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizam o manejo do remédio heroico e a matéria, passível de discussão por meio do recurso adequado, já foi reexaminada em Revisão Criminal, também já transitada em julgado, garantindo o devido processo legal e a ampla defesa. (grifo próprio).<br>Como se vê, o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus originário, em razão de ser substitutivo de revisão criminal, salientando que já haveria revisão criminal anterior julgada e que, no presente caso, não haveria constrangimento ilegal.<br>Nessa toada, embora o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabeleça que, na fixação da pena-base, o juiz deve considerar com preponderância a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a aplicação deste dispositivo deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se a exasperação desproporcional da reprimenda quando ausentes circunstâncias concretas que justifiquem maior reprovabilidade.<br>No caso em análise, a quantidade total de droga apreendida (120 g de maconha) é modesta e não pode, por si só, justificar a majoração da pena-base. O fracionamento em porções, apesar de indicar destinação comercial, é circunstância inerente ao próprio tipo penal de tráfico, não constituindo elemento extraordinário apto a fundamentar maior rigor na dosimetria.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem evoluído no sentido de exigir maior rigor na fundamentação para exasperação da pena-base em crimes de tráfico de drogas, especialmente quando se constata ínfima quantidade de entorpecentes. Nesse sentido, foi definida a tese do Tema Repetitivo n. 1.262 do STJ, segundo a qual, " n a análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza".<br>A evolução jurisprudencial caminha no sentido de que a simples invocação da natureza da droga e do fracionamento, sem outros elementos concretos que revelem efetiva maior gravidade da conduta, não justifica a majoração da pena-base, sob pena de violação dos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>Com efeito, a quantidade de droga apreendida, considerada em termos absolutos, situa-se em patamar que não extrapola as circunstâncias comuns ao delito de tráfico, não justificando, portanto, tratamento mais rigoroso na primeira fase da dosimetria.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME ABERTO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br>2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes.<br>3. No presente caso, a quantidade total dos entorpecentes apreendidos (18 g de cocaína e 594 g de maconha), apesar da natureza altamente deletéria de uma delas (cocaína), não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal fundamento.<br>4. No tocante ao regime de cumprimento de pena, a Súmula Vinculante n. 59 do STF dispõe que é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal. Assim, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecido ao acusado o benefício do tráfico privilegiado, faz jus ao regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, como feito pelas instâncias de origem.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.203.257/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO. TRÁFICO DE HABEAS CORPUS DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 736.623/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)<br>2. No caso, a decisão agravada afastou o acréscimo da pena-base pois, não obstante a natureza gravosa da droga apreendida, trata-se, no caso, de quantidade que não é expressiva (220,7 g de cocaína e 163,690 g de maconha), o que vai ao encontro da orientação desta Corte Superior, no sentido de que a apreensão de quantidade não relevante de droga não constitui, de forma isolada, motivo apto à manutenção da segregação cautelar.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 834.172/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifo próprio.)<br>Portando, a pena deve ser redimensionada.<br>Valorada apenas a quantidade de droga na primeira fase (fl. 29), fica estabelecida a pena-base em 5 anos e 500 dias-multa. Há aumento de 1/6 pela agravante da reincidência, totalizando 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. O patamar se torna definitivo na ausência de causas de aumento ou diminuição. Mantido o regime fechado, em razão da reincidência.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para fixar a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial fechado e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.<br>No caso dos autos, verificada flagrante ilegalidade na majoração da pena-base em razão da quantidade e da natureza da droga, uma vez que apreendida não expressiva quantidade de droga (120 g de maconha), impõe-se o afastamento da ilegalidade para readequar a dosimetria da pena, nos moldes da decisão agravada.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.