ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. NÃO OCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO POR PROFISSIONAIS MÉDICOS NO PRESÍDIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus em que se alegava excesso de prazo na prisão preventiva e problemas de saúde do agravante.<br>2. A prisão preventiva do agravante foi decretada em razão de sua suposta liderança em organização criminosa envolvida em crimes graves, como tráfico de drogas, extorsão, lavagem de dinheiro e outros, sendo considerada necessária para resguardar a ordem pública.<br>3. O Juízo de origem apontou que o processo é complexo, envolvendo 29 réus, extensa investigação, mais de 2.229 eventos processuais e mais de 110 testemunhas, o que justifica o tempo de tramitação do feito e afasta a alegação de desídia judicial.<br>4. Assim, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por morosidade processual.<br>5. Consta, pelas informações contidas no acórdão de origem, que o estado de saúde do agravante foi avaliado por profissionais médicos durante o período de encarceramento, tendo sido constatado que ele se encontra assintomático e recebe acompanhamento médico adequado na unidade prisional.<br>6. Também ficou consignado pela Corte local que não há demonstração inequívoca de que o agravante enfrente graves problemas de saúde ou de que esteja desassistido quanto ao devido amparo médico no cárcere, não tendo sido apresentados novos elementos que justifiquem a revogação da prisão preventiva.<br>7. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SIDNEY DE OLIVEIRA BASTOS JUNIOR contra a decisão de fls. 314-322, em que não se conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa alega que há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do habeas corpus, mesmo diante da orientação desta Corte quanto ao caráter substitutivo do writ, em razão da urgência para resguardar direitos fundamentais.<br>Argumenta excesso de prazo por desídia judicial, destacando que não há previsão concreta para o encerramento da instrução, pois restam mais de 60 testemunhas e 25 interrogatórios, o que torna a prisão indeterminada e desproporcional.<br>Alega que a situação de saúde do agravante comprova a existência de constrangimento ilegal. Narra perda de 63 kg durante o encarceramento, sintomas em membro inferior com possível necrose, dor, dormência e escurecimento progressivo da perna.<br>Esclarece que a crise estrutural do sistema prisional - superlotação e insuficiência de recursos - inviabiliza o atendimento médico adequado no caso, reforçando o pedido de relaxamento da custódia.<br>Informa que foram requeridas cópias do prontuário e encaminhamento para avaliação urgente, sem retorno efetivo, o que evidenciaria insuficiência do cuidado médico no cárcere.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou, ainda, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, ou a submissão do recurso ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. NÃO OCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO POR PROFISSIONAIS MÉDICOS NO PRESÍDIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus em que se alegava excesso de prazo na prisão preventiva e problemas de saúde do agravante.<br>2. A prisão preventiva do agravante foi decretada em razão de sua suposta liderança em organização criminosa envolvida em crimes graves, como tráfico de drogas, extorsão, lavagem de dinheiro e outros, sendo considerada necessária para resguardar a ordem pública.<br>3. O Juízo de origem apontou que o processo é complexo, envolvendo 29 réus, extensa investigação, mais de 2.229 eventos processuais e mais de 110 testemunhas, o que justifica o tempo de tramitação do feito e afasta a alegação de desídia judicial.<br>4. Assim, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por morosidade processual.<br>5. Consta, pelas informações contidas no acórdão de origem, que o estado de saúde do agravante foi avaliado por profissionais médicos durante o período de encarceramento, tendo sido constatado que ele se encontra assintomático e recebe acompanhamento médico adequado na unidade prisional.<br>6. Também ficou consignado pela Corte local que não há demonstração inequívoca de que o agravante enfrente graves problemas de saúde ou de que esteja desassistido quanto ao devido amparo médico no cárcere, não tendo sido apresentados novos elementos que justifiquem a revogação da prisão preventiva.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver nenhum equívoco na decisão agravada.<br>Conforme consta da decisão agravada, o T ribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 25-27):<br>Da análise dos autos, denota-se que o acusado SIDNEY se encontra segregado, preventivamente, desde 09/07/2023, pois apontado, conforme já elucidado supra, como um dos possíveis líderes de uma organização criminosa voltada para a prática de crimes contra a ordem econômica, extorsão, tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo, lavagem de dinheiro e usura.<br>E, pelo que se depreende, a sua prisão perdura por cerca de 01 ano e 10 meses, período que, embora não seja adequado, também não chega ao ponto de, por si só, torná-la ilegal, haja vista as circunstâncias que permeiam o caso em concreto.<br>Com efeito, não se pode ignorar que o processo de origem é extremamente complexo, envolvendo extensa investigação para a apuração de sete fatos imputados a vinte e nove réus, com procuradores distintos - o que, inevitavelmente, contribui para o alargamento dos prazos.<br>Desde a prisão do acusado, houve conclusão dos inquéritos policiais, oferta e recebimento da denúncia, citação dos 29 réus, apresentação das peças de defesa prévia, afastamento das hipóteses de absolvição sumária e início da instrução, com a realização de duas audiências.<br>E, desde o referido julgamento da última ação constitucional impetrada em favor do inculpado, em que igualmente alegado o excesso de prazo, foi realizada a terceira solenidade de instrução - em 02/05/2025 -, em que encerrado o colhimento da prova postulada pela acusação. Ainda, logo após, foi designada data para continuação da instrução - em 01/08/2025 -, oportunidade em que será iniciada a oitiva das testemunhas defensivas.<br>Além disso, verifica-se que o juízo singular vem reanalisando sistematicamente a necessidade da constrição cautelar dos acusados que permanecem presos, como é o caso do paciente.<br>Apenas para exemplificar o grau de complexidade envolvido, a denúncia oferta pelo Ministério Público contém 202 páginas e a investigação realizada conta com inúmeros arquivos. Inclusive, somente o feito originário conta, no momento, com mais de 2.229 eventos. Ainda, foram arroladas mais de 110 testemunhas, sendo que, deste número, aproximadamente 100 foram indicadas pelas defesas.<br>E, em atenção aos argumentos defensivos, tenho que os apontados "erros" na condução processual - como eventuais equívocos sobre a citação de uma acusada e apresentação de resposta à acusação de outro, tempo transcorrido para a análise das diversas respostas à acusação e problemas técnicos em uma das audiências de instrução -, in casu, não caracterizam desídia, porquanto, além de não se constatar inércia sem motivo aparente, não se pode olvidar, repiso, que se trata de feito extremamente complexo e extenso, o que pode ocasionar eventuais equívocos e intercorrências, assim como, por evidência, maior passagem de tempo.<br>Inclusive, compulsando os autos originários, verifico que, durante os períodos específicos apontados pela defesa em que o juízo "manteve-se inerte", não houve paralisação da ação penal. Do contrário, o feito continuou correndo, com intensa movimentação processual, apresentação de defesas prévias, cumprimento de mandados de citação e intimação, diversas petições defensivas e ministeriais - com respectivas apreciações pelo juízo - e revisão de prisões.<br>Outrossim, por lógico, não se pode imputar desídia ao juízo em razão de problemas técnicos - o prédio do Fórum Central estava sem conexão de internet - que impediram a realização da primeira audiência de instrução agendada.<br>Ainda, tenho que o intervalo entre as solenidades, ao contrário do que alega a defesa, não se mostra excessivo. As primeiras, em março do corrente ano, outra, em maio. A próxima, conforme mencionado, foi designada para agosto. Assim, considerando a conhecida alta demanda de realização de audiências pelo Judiciário Gaúcho e a necessidade de adequação de pauta para agendamento de tais solenidades, assim como, no caso, a grande quantidade de oitivas já referida, tenho que tais períodos não se mostram desarrazoados.<br>Finalmente, em relação à ausência de desmembramento do processo, tenho que a desnecessidade da medida excepcional foi devidamente justificada pelo juízo a quo, - o que, inclusive, já foi referido em julgamento de writ anterior - e não pode, também, ser considerado como desídia, in casu.<br>Em suma, do cenário narrado não se observa desídia, por parte da autoridade judicial competente, a qual, ao que tudo indica, vem empreendendo esforços para, na medida do possível, impulsionar e dar andamento ao feito em questão.<br> .. <br>Evidentemente, não se pode admitir que a prisão se estenda por prazo indeterminado e demasiado, se a ação penal não tramitar de forma adequada e, dentro do possível e das peculiaridades do processo, célere. No momento, entretanto, não verifico desídia a ser imputada ao juízo ou à acusação, a configurar a ocorrência de excesso de prazo da constrição, pois o feito está tramitando, na medida do possível, de forma relativamente eficaz, considerando especialmente o seu expressivo grau de complexidade.<br>Especificamente acerca do argumento defensivo, no sentido de que o estado de saúde do paciente está se agravando em razão do prolongamento indevido da prisão, observo que, desde o referido julgamento da última ação constitucional impetrada, em que alegados os mesmos problemas de saúde, não verifico mudança.<br>Conforme referido anteriormente, após determinação do juízo, foi juntado aos autos prontuário eletrônico dando conta do histórico de acompanhamento médico realizado durante a segregação do paciente, assim como foi realizado atendimento médico para a averiguação do seu estado de saúde, oportunidade em que restou atestado que estava assintomático e não apresentou queixas.<br>E, no presente, apesar de reiterada alegação, novamente não houve a demonstração inequívoca de que o paciente venha enfrentando graves problemas de saúde ou que esteja sem o devido amparo médico no cárcere, não sendo trazidos novos elementos nesse sentido.<br>Assim, analisadas as circunstâncias do caso em concreto, tendo em vista que já considerada, por este Tribunal, adequada e necessária a manutenção da prisão preventiva do paciente, e não sendo trazidos, pelo impetrante, argumentos capazes de alterar o entendimento antes formulado, deve ser mantida a constrição cautelar do agente, mostrando- se insuficiente e inadequada, ao menos por ora, a substituição desta por medidas cautelares diversas.<br>Diante do exposto, voto no sentido de DENEGAR a ordem de habeas corpus.<br>Ainda, observa-se o que consta nas informações prestadas pelo Juízo de origem ao Tribunal local (fls. 248):<br>Em atenção aos termos do Habeas Corpus nº 5138910-72.2024.8.21.7000, em que figura como impetrante Sidney de Oliveira Bastos Junior, venho à presença de Vossa Excelência informar o que segue:<br>O paciente teve a sua prisão preventiva decretada por este juízo no bojo da Operação Opulência, que apura a existência de organização criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas, extorsões, formação de cartel, entre outros.<br>O recorrente somente foi preso em 09/07/2023 em outro Estado da Federação e, com a conclusão das investigações, em 24/07/2023, o Ministério Público ofereceu denúncia contra 29 pessoas, imputando ao recorrente a prática de crime de organização criminosa e os previstos no artigo 4º, inciso II, alínea "a", combinado com o art. 12, incisos I e III, da Lei 8.137/90, artigo 158, § 1º, do Código Penal e artigo 4º, alínea "a", da Lei 1.521/51; e a recorrente o cometimento dos delitos previstos no artigo 2º, caput, e §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei 12.850/2013 e artigo 4º, alínea "a", da Lei 1.521/51; sendo recebida a peça processual em 02/08/2023.<br>O processo é complexo, tendo por objeto uma série de fatos interrelacionados e diversos corréus.<br>Atualmente, o feito encontra-se aguardando apenas o cumprimento da carta precatória de citação de Daniela Simon no Estado do Rio de Janeiro, tendo este juízo diligenciado em diversas oportunidades para que a medida se concretize com a maior brevidade.<br>Assim, considerando o número de réus e a complexidade do processo, que envolveu a apuração de diversos crimes graves, como tráfico de drogas, organização criminosa, extorsão, crimes contra a ordem econômica e contra a economia popular, além da necessidade de analisar extensa prova documental e testemunhal, não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Isso porque o feito vem recebendo regular impulso oficial, com a prática de atos processuais relevantes, realização de audiências e designação de novas solenidades, o que afasta qualquer alegação de inércia ou desídia do Juízo de origem.<br>Destaca-se, ademais, que o Juízo de primeiro grau consignou que, atualmente, o feito encontra-se apenas aguardando o cumprimento da carta precatória de citação de Daniela Simon, no Estado do Rio de Janeiro.<br>Cumpre salientar que o tempo de prisão do agravante, que se encontra segregado desde 9/7/2023, não assume contornos desproporcionais se comparado à pena em abstrato pelos delitos de organização criminosa e em relação aos crimes previstos nos arts. 4º, II, a, c/c o art. 12, I e III, ambos da Lei n. 8.137/1990, 158, § 1º, do Código Penal e 4º, a, da Lei n. 1.521/1951. Tal contexto evidencia a proporcionalidade da prisão provisória já cumprida em virtude da gravidade e da extensão da reprimenda potencialmente aplicável, afastando qualquer alegação de constrangimento ilegal por morosidade ou atraso processual.<br>Sobre o tema (com destaque):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÕES CORPORAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO. GRAVIDADE DA AÇÃO E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>2. No caso, o agravante foi preso no dia 6/2/2023 e, em que pese a oneração do tempo de processamento da ação penal, a instrução da primeira fase já foi encerrada. Incidência da súmula 21 do STJ. O recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a sentença de pronúncia ocorreu no dia 2/11/2023. Ainda, vale destacar a consideração feita no acórdão acerca da quantidade e gravidade dos crimes apurados: duas tentativas de homicídio qualificado, lesão corporal e perseguição. Assim, levando em consideração o estágio atual do processo e a soma das penas mínimas em abstrato dos crimes denunciados, o tempo de prisão não se mostra desproporcional. Ausência de flagrante ilegalidade. Julgados do STJ.<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>4. Conforme os autos, o recorrente teria agredido uma das vítimas em um estabelecimento comercial e, posteriormente, efetuou diversos disparos em dois momentos contra a casa das duas vítimas, pelo fato de uma delas tê-lo indicado a uma vaga de trabalho cuja remuneração foi atrasada. Ademais, o recorrente responde a outro processo, pois, mesmo preso, teria passado a ameaçar sua ex-companheira. Julgados do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 194.628/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.)<br>No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por morosidade processual.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, com relação à alegação de que o agravante teria perdido 63 kg durante o período de encarceramento e desenvolvido sérios problemas em membro inferior, indicando possível quadro de necrose, o que demanda intervenção médica urgente, o Tribunal de origem ressaltou que não ficou demonstrado nos autos que o agravante necessite de cuidados médicos que não possam ser prestados na unidade prisional em que se encontra. Observa-se (fl. 27 - grifo próprio):<br>Especificamente acerca do argumento defensivo, no sentido de que o estado de saúde do paciente está se agravando em razão do prolongamento indevido da prisão, observo que, desde o referido julgamento da última ação constitucional impetrada, em que alegados os mesmos problemas de saúde, não verifico mudança.<br>Conforme referido anteriormente, após determinação do juízo, foi juntado aos autos prontuário eletrônico dando conta do histórico de acompanhamento médico realizado durante a segregação do paciente, assim como foi realizado atendimento médico para a averiguação do seu estado de saúde, oportunidade em que restou atestado que estava assintomático e não apresentou queixas.<br>E, no presente, apesar de reiterada alegação, novamente não houve a demonstração inequívoca de que o paciente venha enfrentando graves problemas de saúde ou que esteja sem o devido amparo médico no cárcere, não sendo trazidos novos elementos nesse sentido.<br>Verifica-se que a Corte a quo entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a impossibilidade de o agravante receber o tratamento médico adequado dentro da unidade prisional, de modo que modificar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus ou de seu consectário recursal.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.