ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LEI N. 14.843/2024. ALTERAÇÃO DO § 2º DO ART. 122 DA LEP. SAÍDA TEMPORÁRIA. NATUREZA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 2º DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, restringindo o alcance da saída temporária, introduziu alteração de natureza material, pois afeta diretamente o status libertatis do apenado, tornando mais gravosa a execução da pena.<br>2. Normas penais de caráter material não podem retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal e no art. 2º do Código Penal.<br>3. Correta a decisão que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem de ofício para restabelecer o benefício da saída temporária anteriormente deferido, em estrita observância aos princípios da legalidade e da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu o benefício da saída temporária ao paciente (fls. 33-40).<br>Sustenta o agravante que a decisão monocrática contrariou os limites do art. 5º, XL, da Constituição Federal, ao conferir natureza material às alterações introduzidas pela Lei n. 14.843/2024, as quais, segundo defende, possuem caráter eminentemente procedimental e, portanto, aplicabilidade imediata a todos os processos em curso.<br>Argumenta que a saída temporária não constitui direito subjetivo do apenado, mas mera expectativa condicionada à avaliação judicial, e que sua quase abolição pelo novo diploma legal deve incidir de imediato, em atenção ao interesse público e à segurança social.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada e, caso mantida, o provimento do agravo regimental, a fim de restabelecer o acórdão do Tribunal de origem que indeferiu o benefício (fls. 47-57).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LEI N. 14.843/2024. ALTERAÇÃO DO § 2º DO ART. 122 DA LEP. SAÍDA TEMPORÁRIA. NATUREZA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 2º DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, restringindo o alcance da saída temporária, introduziu alteração de natureza material, pois afeta diretamente o status libertatis do apenado, tornando mais gravosa a execução da pena.<br>2. Normas penais de caráter material não podem retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal e no art. 2º do Código Penal.<br>3. Correta a decisão que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem de ofício para restabelecer o benefício da saída temporária anteriormente deferido, em estrita observância aos princípios da legalidade e da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver nenhum equívoco na decisão recorrida.<br>A decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem de ofício, foi exarada nos seguintes termos (fls. 33-40) :<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão crimi nal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, observada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, anoto que a controvérsia refere-se à possiblidade de concessão do benefício da saída temporária após as alterações realizadas pela Lei n. 14.843/2024 no art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal.<br>Na espécie, a Corte de origem cassou a decisão que deferiu ao paciente a autorização para saídas temporárias nos seguintes termos (fls. 19- 20):<br>Sem adentrar na controvérsia sobre a (in)constitucionalidade da Lei n. 14.843/2024, publicada em 12-04-2024, as novidades legislativas trazidas referem-se à monitoração eletrônica do preso, à obrigatoriedade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime e às limitações impostas para a concessão da saída temporária, restringindo tal benefício somente na hipótese de o apenado frequentar curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau/ensino médio ou superior, e vedando a benesse aos condenados pela prática de crime hediondo ou com violência ou grave ameaça à pessoa, segundo a nova redação do art. 122, § 2º, da LEP.<br>Em resumo, a celeuma reside na identificação da natureza do novel diploma, se de caráter processual - tendo, portanto, aplicabilidade imediata, conforme argumentado pelo Órgão Ministerial -, ou material - ocasionando sua inaplicabilidade aos crimes praticados antes de sua vigência, segundo inferido pelo Juízo de origem.<br>Em que pese meu posicionamento em sentido diverso até então, e não obstante a divergência deste Tribunal sobre a matéria, acompanho, por ora, até a uniformização da temática nas Cortes, as razões do Ministério Público para adotar a aplicabilidade imediata das alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 às execuções penais em andamento, por entender que as inovações não tratam de conteúdo de natureza material, já que não implicam a supressão de direito ou garantia aos apenados, mas tão somente regulam os requisitos para o gozo de um benefício já previsto.<br>Isto é, visto que a recente lei alterou apenas os procedimentos relativos à execução da pena, está ela sujeita ao princípio tempus regit actum, nos moldes do art. 2º do Código de Processo Penal, in verbis: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".<br> .. <br>Dessa forma, considerando que o apenado cumpre pena pelos crimes de latrocínio e furto qualificado, e que a LEP, com a alteração promovida pela Lei 14.843/2024, passou a impedir a concessão da saída temporária para condenados por crimes hediondos ou equiparados ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa, além de restringir o referido instituto para o fim de estudo/instrução, a decisão que concedeu o benefício deve ser reformada.<br>A decisão da Corte estadual contraria a orientação da jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é o de que:<br>O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. (HC n. 932.864/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843 /2024. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus em favor de condenado, impedindo a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, que alterou o art. 122 da Lei de Execução Penal para vedar saídas temporárias a condenados por crimes hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 14.843 /2024, que recrudesce a execução da pena ao vedar saídas temporárias, pode ser aplicada retroativamente a condenações ocorridas antes de sua vigência.<br>3. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, torna mais restritiva a execução da pena, vedando saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça.<br>4. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º).<br>5. A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos.<br>6. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 952.813/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão que revogou as saídas temporárias concedidas ao paciente com fundamento na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, que alterou o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena, pois veda o gozo das saídas temporárias. III. Razões de decidir<br>3. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa.<br>4. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º).<br>5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) firmaram entendimento no sentido de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme disposto na Súmula n. 471/STJ e em precedentes correlatos.<br>6. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária. IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei n. 14.843/2024, que torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 471; RHC n. 200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; AgRg no REsp n. 2.011.151/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022.<br>(AgRg no HC n. 946.672/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu saídas temporárias ao agravado.<br>2. O Tribunal de Justiça cassou a decisão de primeiro grau, aplicando retroativamente a Lei n. 14.843/2024, que aboliu o direito de saídas temporárias para presos em regime semiaberto. II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena ao vedar saídas temporárias, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. Razões de decidir<br>4. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa.<br>5. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º).<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos.<br>7. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária. IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; RHC n. 200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022.<br>(AgRg no HC n. 964.992/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público em face da decisão que concedeu a ordem de ofício no habeas corpus impetrado em favor de Denis Emerson de Freitas que entendeu serem as saídas temporárias concedidas ao paciente matéria de direito penal, devendo-se aplicar a legislação retroativamente apenas em benefício do condenado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena, pois veda o gozo das saídas temporárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa.<br>4. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º).<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos.<br>6. No caso concreto, os crimes pelos quais o agravante foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Negou provimento ao agravo.<br>(AgRg no HC n. 950.844/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo liminarmente a ordem de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da execução penal.<br>A decisão agravada alinha-se à orientação consolidada desta Corte segundo a qual a Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, possui natureza material, por impactar diretamente o status libertatis do condenado e tornar mais gravosa a execução da pena, razão pela qual não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, sob pena de violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI N. 14.843/2024. § 2º DO ART. 122 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE NATUREZA PENAL. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO<br>PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, afastando a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se as alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024, que modificam os requisitos para concessão da saída temporária, têm natureza penal ou procedimental e se podem ser aplicadas retroativamente a processos em curso.<br>III. Razões de decidir<br>3. Esta Corte Superior já interpretou a alteração legislativa como norma de natureza penal, vedando sua retroatividade, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>4. A nova legislação impõe requisitos adicionais à concessão da saída temporária, afetando materialmente o direito de locomoção do apenado, caracterizando novatio legis in pejus.<br>5. A retroatividade da norma é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>6. No caso concreto, o agravado já cumpria pena por fatos anteriores à modificação legislativa, não sendo possível aplicar a lei posterior de caráter material para prejudicá-lo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. As alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária têm natureza penal e não podem ser aplicadas retroativamente.<br>2. A retroatividade de normas penais mais gravosas é vedada pela Constituição Federal e pelo Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; CP, art. 4º; § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal; Lei n. 14.843/2024.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 939.084/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024;<br>STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STF, HC 2407770, Ministro André Mendonça, julgado em 28/5/2024 e publicado em 29/5/2024.<br>(AgRg no HC n. 990.888/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 14.843/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Lei n. 14.843/2024 promoveu significativas alterações no art. 122 da Lei de Execução Penal, ao restringir as hipóteses de concessão da saída temporária, especialmente ao vedar seu deferimento a condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa.<br>2. Referidas alterações possuem natureza material, uma vez que impõem nova limitação à execução penal, implicando em novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º, parágrafo único).<br>3. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, normas penais mais gravosas não podem retroagir para alcançar fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, entendimento igualmente aplicável às regras sobre saída temporária.<br>4. Tendo em vista que o crime foi praticado em 14/12/2019, antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, mostra-se incabível a aplicação retroativa da norma mais gravosa, sob pena de violação ao princípio da legalidade penal.<br>5. Inexistência de argumentos suficientes no agravo regimental que justifiquem a modificação da decisão agravada, a qual reconheceu a ilegalidade da retroatividade da nova legislação.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 999.753/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Correta, portanto, a decisão que concedeu a ordem de ofício para restabelecer o benefício anteriormente deferido, em estrita observância aos princípios da legalidade e da irretroatividade da lei penal mais gravosa, bem como em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Dessa forma, a agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.