ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO TEMPORÁRIA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão temporária, por sua natureza, deve ser decretada por prazo certo, conforme previsto na Lei n. 7.960/1989 e na Lei n. 8.072/1990, não podendo se estender por prazo indeterminado, mesmo se o mandado não for cumprido.<br>2. A manutenção da prisão temporária por prazo indeterminado, sem cumprimento do mandado e após o exaurimento do prazo legal, caracteriza constrangimento ilegal.<br>3. A ausência de cumprimento do mandado de prisão temporária por prazo excessivo, sem conclusão das investigações, não sustenta a continuidade da medida cautelar.<br>4. A decretação de prisão preventiva pode ser realizada, desde que requerida pela autoridade policial ou pelo Ministério Público e observados os requisitos legais.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 281-284, que concedeu o habeas corpus para cassar a prisão temporária em desfavor do agravado.<br>Nas razões deste recurso, a acusação aduz que o habeas corpus foi manejado como sucedâneo recursal e que a Corte de origem deve coibir a banalização do writ, impondo o não conhecimento, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou no presente caso.<br>Argumenta que há fundamentação concreta acerca da autoria e materialidade do homicídio, com base na análise de imagens que apontam forte semelhança física do agravado, além de relatos que indicam motivação ligada ao tráfico de drogas, bem como denúncias anônimas.<br>Assevera que o agravado permanece foragido e não foi preso em razão do decreto de prisão temporária, razão pela qual é descabida a tese de exaurimento do prazo da medida cautelar.<br>Afirma que, com o inquérito em curso, a prisão temporária continua necessária para a conclusão das investigações.<br>Expõe que não há desídia estatal, pois o prolongamento decorre da condição de foragido do investigado. Informa que a disposição ao comportamento contraditório impede a defesa de alegar excesso de prazo derivado de seus próprios atos.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com a consequente reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO TEMPORÁRIA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão temporária, por sua natureza, deve ser decretada por prazo certo, conforme previsto na Lei n. 7.960/1989 e na Lei n. 8.072/1990, não podendo se estender por prazo indeterminado, mesmo se o mandado não for cumprido.<br>2. A manutenção da prisão temporária por prazo indeterminado, sem cumprimento do mandado e após o exaurimento do prazo legal, caracteriza constrangimento ilegal.<br>3. A ausência de cumprimento do mandado de prisão temporária por prazo excessivo, sem conclusão das investigações, não sustenta a continuidade da medida cautelar.<br>4. A decretação de prisão preventiva pode ser realizada, desde que requerida pela autoridade policial ou pelo Ministério Público e observados os requisitos legais.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão agravada.<br>Conforme consta da decisão agravada, o decreto da prisão temporária foi fundamentado nos seguintes termos (fls. 97-99):<br>Os elementos informativos constantes nos autos indicam veementes indícios do envolvimento de Jhonathan Francisco da Silva, vulgo "Bocaína", na execução do homicídio. A análise quadro a quadro das imagens captadas no local do crime revela forte semelhança física entre o atirador e Jhonathan, tanto pelas feições visíveis através da abertura do capacete quanto pela estatura e porte físico, é conhecido por medir aproximadamente 1,90 m e possuir estrutura corporal robusta (fl.20). Além disso, há relatos de que a vítima, Pedro, havia assumido a gerência de um ponto de tráfico de drogas e deixado de efetuar pagamentos devidos a Jhonathan e Mario Augusto Pinto Damásio, vulgo "Marinho", o que reforça a motivação para o crime.<br> .. <br>A prisão temporária dos investigados Jhonathan Francisco da Silva, Claudinei Marques Sobrinho e Danilo Teodoro Machado mostra-se imprescindível para as investigações, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei n. 7.960/1989.<br>Ainda há testemunhas a serem ouvidas e, em liberdade, os investigados podem coagi-las ou ameaçá-las, visando impedir que relatem informações cruciais à investigação. Nesse contexto, a principal testemunha, Rosimeire Prado da Silva, enfermeira e companheira da vítima, que já foi alvo de cobranças por criminosos acerca das armas e dinheiro retirados do local, o que sugere a existência de pressões externas para dificultar a apuração dos fatos. Além disso, Paulo Emanoel, pintor que estava no imóvel no momento do crime e cuja conduta desperta suspeitas, também precisa ser ouvido de maneira segura, sem o risco de influência pelos investigados.<br> .. <br>A prisão dos suspeitos também é valiosa para a identificação dos demais partícipes, pois presos eles serão interrogados, qualificados e poderão trazer novos elementos que possam contribuir na elucidação completa do fato, especialmente para identificar aqueles que facilitaram a entrada do atirador e os que subtraíram bens do local.<br>O crime foi praticado com claro planejamento prévio, em um possível contexto de acerto de contas relacionado ao tráfico de drogas. A vítima foi executada a tiros dentro de sua residência, após a chegada de indivíduos em uma motocicleta com a placa coberta, demonstrando sofisticação na ação criminosa e intenção deliberada de ocultar a autoria do crime.<br>Além disso, os executores permaneceram de capacete durante toda a ação, o que denota premeditação e tentativa de dificultar a identificação. Diante da alta periculosidade dos investigados e do modo de execução, a manutenção de sua liberdade representa risco à segurança da sociedade e à efetividade da investigação criminal.<br>Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de que:<br>O instituto da prisão temporária tem como objetivo assegurar a investigação criminal quando estiverem sendo apurados crimes graves expressamente elencados na lei de regência e houver fundado receio de que os investigados - sobre quem devem pairar fortes indícios de autoria - possam tentar embaraçar a atuação estatal.<br>(RHC n. 144.813/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.)<br>Já o Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar as ADIs n. 3.360 e 4.109, definiu que a prisão temporária está autorizada quando forem cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada com base em elementos concretos, e não por meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação do direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa; 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no art. 1º, III, da Lei n. 7.960/1989, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos; 4) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal.<br>Como se trata de prisão que tutela a investigação, introduzida no ordenamento processual penal como um sucedâneo legal da "prisão para investigações", não recebida pela Constituição Federal de 1988, deve ser decretada por tempo certo - 10 dias (5 5) pela Lei n. 7.960/1989 e 60 dias (30  30) pela Lei n. 8.072/1990 -, não podendo se estender por prazo indeterminado, mesmo se não cumprido o mandado.<br>No caso, é de se repisar que a prisão temporária, que tem prazo certo (art. 2º da Lei n. 7.960, de 21/12/1989, e § 3º do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25/7/1990), ainda não foi cumprida. Contudo, passados cerca de 6 meses da decretação da prisão temporária, resulta claro que a manutenção da medida carece de fundamentação válida.<br>Quando o mandado não é cumprido e seu atraso ultrapassa os prazos legais, prolongando-se excessivamente, o procedimento usual no âmbito processual é a decretação da prisão preventiva, desde que haja requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público.<br>Em suma, está caracterizado o constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão temporária do agravado por prazo indeterminado, mesmo havendo mandado em aberto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. MANDADO NÃO CUMPRIDO. VENCIMENTO DO PRAZO LEGAL. TEMPO INDETERMINADO. INVESTIGAÇÃO INCONCLUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE LEGAL DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.<br>1. Como a prisão temporária tutela a investigação - "quando imprescindível para as investigações do inquérito policial" -, introduzida que foi no direito processual penal como um sucedâneo legal da famigerada "prisão para investigações", não recebida pela Constituição de 1988, deve ser decretada por tempo certo - 10 dias (5 5) pela Lei n. 7.960/1989, e 60 dias (30  30), pela Lei n. 8.072, 2009 -, não podendo se estender por prazo indeterminado, mesmo se não cumprido o mandado.<br>2. O fato típico atribuído ao agravante (homicídio) data de 30/10/2020, sendo-lhe decretada a prisão temporária em 18/12/2020, mas ainda não cumprida, sem que tenha sido encerrada a investigação.<br>A essa altura, mais de um ano e sete meses depois, sem o andamento e a conclusão da investigação, a ordem de prisão passa a carecer de sustentabilidade legal, a configurar constrangimento ilegal.<br>3. Se o mandado não é cumprido, e isso se prolonga para além dos prazos legais, e mesmo de forma demasiada no tempo, como no caso, o usual, em termos processuais, é que seja decretada a prisão preventiva, nos termos legais, se houver pedido da autoridade policial ou do Ministério Público.<br>4. Agravo regimental provido. Provimento do recurso em habeas corpus. Desconstituição do decreto de prisão temporária.<br>(AgRg no RHC n. 165.187/BA, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>Por fim, é conveniente consignar que a ausência dos requisitos autorizadores da prisão temporária não obsta o eventual reconhecimento da necessidade de decretação da prisão preventiva do agravado, ou mesmo de outras medidas cautelares que se revelem adequadas, desde que compatíveis com o atual estágio da persecução penal.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.