ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamentos a supressão de instância, o não cabimento da revisão criminal, a inexistência de ilegalidade nas questões levantadas, todas com amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>5. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE MEDEIROS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>O agravante, nas razões do agravo regimental, afirma que as premissas utilizadas pela decisão ora agravada não se sustentam, pois se está diante de constrangimento ilegal de tal magnitude que sua correção se torna imperativa.<br>Em seguida, passa a expor sobre flagrante ilegalidade quanto à fixação do regime prisional que, no seu entender, justificaria a concessão da ordem de ofício.<br>Recorre à jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como à indicação de dispositivos legais e súmulas de tribunais que sustentariam o pedido de alteração do regime.<br>Expõe a necessidade de se apreciar a questão sob o influxo da ressocialização e do princípio da individualização da pena.<br>Requer a reconsideração da decisão ou o conhecimento e o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamentos a supressão de instância, o não cabimento da revisão criminal, a inexistência de ilegalidade nas questões levantadas, todas com amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão que não conheceu do habeas corpus foi assim fundamentada (fls. 141-147):<br>Não se pode conhecer do pedido.<br>Inicialmente, há que se registrar que a questão atinente à ausência de representação da vítima para o processamento da ação penal pelo delito de estelionato, à luz do novo regramento e de sua aplicação retroativa, não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>Com efeito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.<br>A esse respeito: HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021.<br>Como se observa, no caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>E, no caso dos autos, o Tribunal de origem registrou que a condenação do paciente se deu com base no conjunto probatório colacionado nos autos da ação penal, em especial na prova testemunhal e documental, de modo que não se contempla hipótese de flagrante ilegalidade.<br>Ademais, a via estreita do não se coaduna com o pedido habeas corpus de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.<br> .. <br>No mais, de acordo com entendimento desta Corte, a dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br> .. <br>No caso dos autos, não se vislumbra haver nenhuma ilegalidade a ser sanada na primeira fase do procedimento dosimétrico da pena adotado pelas instâncias ordinárias, uma vez que tanto as circunstâncias do crime quanto os maus antecedentes e as consequências do delito foram corretamente valoradas.<br>Ademais, "não configura a utilização de condenações bis in idem criminais definitivas distintas para valorar, na primeira fase da dosimetria, os maus antecedentes, e, na segunda fase, a reincidência. A vedação legal é para a dupla valoração de uma mesma condenação" (AgRg no REsp n. 2.111.338/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS) -, Quinta Turma, j. em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Por fim, no tocante ao regime, não se constata a ocorrência de flagrante ilegalidade, pois, embora o ora paciente tenha sido condenado à pena inferior a 4 anos, o regime inicial fechado foi fixado em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, com base na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e na reincidência do acusado.<br>Contudo, as razões do agravo regimental não se voltam contra o motivo de não conhecimento da impetração. Cumpre consignar que, não obstante tenha desenvolvido argumentações relativamente ao regime inicial, inclusive com a apresentação de jurisprudência dos tribunais superiores, em nenhum momento considerou a situação específica do presente caso, considerando-se a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase e a reincidência na segunda fase.<br>Devido à argumentação apresentada, fica inviabilizada a apreciação do recurso, tendo em vista a não impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, CONFORME PARECER MINISTERIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício uma vez que não identificada qualquer ilegalidade na fixação da pena-base e diante da impossibilidade de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado ao paciente condenado por crime de tráfico em concurso com o de posse de arma de fogo com numeração suprimida. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 870.658/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. "WRIT" CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM ANÁLISE LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSENTE TERATOLOGIA OU EVIDENTE ILEGALIDADE. TRÁFICO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula n. 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br> .. <br>3. Ao agravante se impõe o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 878.605/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024, grifo próprio.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Consoante se extrai dos autos, a questão da ausência de representação da vítima para o processamento da ação penal pelo delito de estelionato, à luz do novo regramento e de sua aplicação retroativa, não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Em seguida, foi apresentada fundamentação quanto ao não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação.<br>Ainda se fez mencionar a ausência de flagrante ilegalidade quanto à condenação do agravante, que se deu com base no conjunto probatório colacionado nos autos da ação penal, em especial na prova testemunhal e documental, não sendo cabível a absolvição ou a desclassificação de condutas no âmbito do writ.<br>Também se fez mencionar não se observar nenhuma ilegalidade em relação à dosimetria da pena na forma ali posta.<br>Por fim, afastando a sustentada ilegalidade, aduziu-se que, "embora o ora paciente tenha sido condenado à pena inferior a 4 anos, o regime inicial fechado foi fixado em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, com base na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e na reincidência do acusado" (fl. 147).<br>Ademais, nem sequer se demonstrou a incorreção do fundamento adotado, até porque, repita-se, não foi apresentada argumentação considerando a existência conjunta de circunstâncias judiciais desfavoráveis e na reincidência do acusado.<br>Cumpre consignar que toda a fundamentação apresentada está amparada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devidamente colacionada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.