DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELLEN TAMIRES DA SILVA ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2136358-64.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi absolvida, em primeiro grau, da acusação de ter praticado o crime tipificado no art. 2º, § 2º, e § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Parquet estadual, para condenar a paciente à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 19 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 2º, § 2º, e § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, sendo determinada a expedição de mandado de prisão em seu desfavor, ainda pendente de cumprimento, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 129):<br>"APELAÇÃO - organização criminosa. Prova amealhada por acompanhamento do local, fotografias à distância, monitoração e acompanhamento de pessoas, a demonstrar que a apelada ELLEN participava das atividades criminosas - relacionadas ao comércio de drogas - na denominada "cracolândia". Policial é testemunha como qualquer pessoa e impugnação a seu depoimento deve ser específica, não genérica pela origem. Art. 59, CP, a pena é fundamentada considerando a extensão da ação delitiva. O critério trifásico foi observado em face dos autos. O regime prisional tem previsão legal. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 12):<br>"HABEAS CORPUS - Associação Criminosa (artigo 2º, § 2º, e § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013). Apelação interposta pelo Ministério Público contra resp. sentença absolutória. Acórdão condenatório proferido por essa Corte. Impossibilidade de rever a própria decisão. O habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório. Via eleita inadequada. Ordem não conhecida."<br>No presente writ, a defesa sustenta ameaça de coação ilegal ao direito de locomoção, diante de mandado de prisão expedido, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>Assevera a incidência do princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, destacando que a prisão antes do trânsito em julgado somente se justifica quando imprescindível e devidamente fundamentada.<br>Argumenta a existência de condições objetivas e subjetivas favoráveis, que afastam a necessidade da custódia neste momento processual.<br>Alega que a paciente possui filho menor de 12 anos e está gestante, circunstâncias que recomendam a resposta ao processo em liberdade.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para expedir contramandado de prisão, permitindo que a paciente aguarde em liberdade o julgamento do processo até o esgotamento de todos os recursos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.<br>Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a possibilidade da paciente recorrer em liberdade, limitando-se a afirmar que "nenhum órgão jurisdicional pode reconhecer constrangimento ilegal decorrente de seu próprio ato" (fl. 13).<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA