DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOAO PAULO FERREIRA CABRAL contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do HC n. 2296266-60.2025.8.26.0000, que denegou a ordem, preservando a negativa do direito de apelar em liberdade proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Hortolândia/SP, na Ação Penal n. 1500275-85.2024.8.26.0630, por ocasião da sentença condenatória pela prática do crime descrito no art. 180, caput, c/c o art. 61, II, h, ambos do Código Penal (fls. 39/42).<br>O recorrente alega, em síntese, que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto imposto na sentença condenatória, por violar a proporcionalidade e a presunção de inocência, mormente em delito cometido sem violência ou grave ameaça, como é o caso da receptação simples, e diante da pena curta aplicada (1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão).<br>Sustenta que a decisão de primeiro grau que negou o direito a recorrer em liberdade é lacônica e abstrata, carente de fundamentação, não destacando a presença dos requisitos da prisão cautelar (fl. 49), o que configura evidente constrangimento ilegal, especialmente porque o recorrente está identificado, possui endereço fixo e advogado constituído.<br>Aduz, por fim, que a manutenção da prisão preventiva acarreta a admissão de verdadeira antecipação do cumprimento da pena sem a definição da responsabilidade criminal do acusado, podendo ser eficazmente substituída por medidas alternativas (fl. 52).<br>Requer, liminarmente, que seja deferido o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação até o julgamento do presente recurso, expedindo-se alvará de soltura, e no mérito, que seja ratificada a liminar, se deferida, ou concedendo-lhe (no julgamento de mérito), o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação, até o trânsito em julgado da ação penal (fl. 53).<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC 1.049.229/SP ).<br>É o relatório.<br>O presente recurso ataca o mesmo acórdão impugnado no HC n. 1.049.229/SP e veicula teses idênticas às deduzidas no referido feito em favor do ora recorrente, que restou indeferido liminarmente na data de 6/11/2025, encontrando-se, pois, em trâmite perante este Tribunal Superior para o julgamento em sessão virtual do agravo regimental interposto.<br>Inadmissível, portanto, a presente insurgência, visto que não pode ser conhecida a interposição recursal que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado, inclusive, pelo mesmo advogado (Dr. Iul Briner César dos Santos - OAB/SP 116.701), no âmbito desta Corte (AgRg nos EDcl no RHC n. 191.700/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 7/10/2025). Em igual direção: AgRg no HC n. 1014175/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 23/9/2025; AgRg no HC n. 1003530/DF, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 8/9/2025; AgRg no HC n. 819.025/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 26/8/2025, dentre outros.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique -se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. ANTERIOR AJUIZAMENTO DO HC N. 1.049.229/SP CONTRA O MESMO ATO COATOR E COM A MESMA CAUSA DE PEDIR. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO . DESCABIMENTO. PRECEDENTES.<br>Recurso em habeas corpus não conhecido.