DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por EDSON GUSTAVO STARLICK e JONARA CRISTINA BARBIERI STARLICK contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1428-1432):<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO - INTEMPESTIVIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Verificada a intempestividade do recurso de apelação, não se visualiza nas razões do recurso elementos a alterar o entendimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1386-1389).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que o processo encontrava-se suspenso em razão do falecimento da parte, devendo o prazo recursal iniciar-se somente após a decisão judicial de deferimento da habilitação dos herdeiros e determinação do prosseguimento do feito. Defende que a habilitação espontânea não teria o condão de deflagrar o prazo recursal enquanto vigente a suspensão processual, razão pela qual o recurso de apelação interposto seria tempestivo.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1487-1503).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1519-1524), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1547-1566).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O apelo nobre se origina de embargos à execução opostos pelos agravantes, julgados improcedentes em primeiro grau. Interposta apelação, esta foi considerada intempestiva pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que houve comparecimento espontâneo dos herdeiros nos autos, circunstância que configurou ciência inequívoca da sentença e deflagrou o prazo recursal.<br>Constou do acórdão recorrido que, após o falecimento do executado, os sucessores requereram habilitação espontânea nos autos em 25/7/2023, estando representados pelos mesmos advogados constituídos pelo de cujus, o que evidenciou pleno conhecimento do processo, inclusive da sentença, tanto que foram opostos embargos de declaração em nome do espólio.<br>Ressaltou-se ainda que, embora o despacho de deferimento formal da habilitação tenha ocorrido apenas em 10/1/2024, tal circunstância não tem o condão de afastar a ciência inequívoca já configurada com o comparecimento espontâneo. Ademais, mesmo após o deferimento da habilitação, o recurso de apelação somente foi interposto em 13/3/2024, o que, por si só, manteria o reconhecimento da intempestividade.<br>Consignou-se, ainda, que o despacho que intimou o espólio a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, proferido em 19/ 2/2024, não implicou reabertura de prazo recursal, por não veicular novo conteúdo decisório apto a inaugurar novo termo inicial.<br>Diante desse cenário, o Tribunal estadual concluiu que o prazo para apelar teve início com a ciência inequívoca derivada da habilitação espontânea, tornando manifestamente extemporâneo o recurso interposto.<br>No recurso especial, sustenta-se violação do art. 313, I, do CPC/2015, ao argumento de que a suspensão do processo por morte da parte impediria o curso do prazo recursal até o deferimento judicial da habilitação e determinação expressa de prosseguimento do feito.<br>Contudo, a pretensão recursal não pode ser conhecida.<br>A modificação da conclusão a que chegou a Corte local  no sentido de que houve ciência inequívoca da sentença e, por conseguinte, fluência do prazo recursal a partir do comparecimento dos herdeiros  demandaria o reexame das circunstâncias concretas apuradas nos autos, notadamente a data da habilitação, o teor das petições apresentadas, a atuação dos patronos e a efetiva ciência do conteúdo da decisão.<br>Tal providência encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. RECORRENTE QUE DEIXOU DE OBSERVAR A ALTERAÇÃO.INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO VERIFICADA PELA CORTE DE ORIGEM.REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp: 1348273 SP 2018/0211753-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO . CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DISCUSSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação regressiva.<br>2. A jurisprudência desta Corte, é firme no sentido de que, nos termos do 9º, § 1º, da Lei 11.419/06 (Lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial), "As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais ." Precedentes.<br>3. O reexame fático e probatório em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp: 2374180 RS 2023/0179936-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AFASTAMENTO. FALÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL.<br>1. Recurso especial interposto em 16/4/2021 e concluso ao gabinete em 23/9/2021.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) a apelação interposta é intempestiva; b) há ausência de prestação jurisdicional; e c) a convenção de arbitragem pode ser afastada pela jurisdição estatal, sob o argumento de hipossuficiência financeira da empresa, que teve falência decretada.<br>3. "A reforma do aresto no tocante à alegada intempestividade da apelação, a fim de modificar a conclusão da origem, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ." (AgInt no REsp n. 1.537.498/AP, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 1/8/2018.).<br> .. <br>10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 1.959.435/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem concluiu pela tempestividade da apelação apresentada pelo recorrido. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.219.264/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2016, DJe de 19/10/2016.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida à parte.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA