DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PAULO RICARDO MENDONCA LINO - condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, I, II e IV, e 157, caput, do Código Penal, à pena total de 18 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 25/11/2025, negou provimento ao agravo de execução (Agravo de Execução n. 0013686-55.2025.8.26.0496).<br>Em síntese, o impetrante alega estarem preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo do livramento condicional; sustenta que a negativa fundou-se indevidamente em vedação à "progressão por saltos" e em falta grave antiga; defende que o Tema 1.161 do Superior Tribunal de Justiça não institui óbice perpétuo e que a aferição do bom comportamento carcerário deve considerar a evolução atual do apenado.<br>Sustenta que a última falta grave ocorreu em 28/9/2022; que desde então o paciente mantém excelente comportamento; que se dedica de modo contínuo ao trabalho interno; que há clara evolução comportamental e absorção dos efeitos pedagógicos da pena; que a persistência da negativa configura constrangimento ilegal.<br>Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a imediata concessão do livramento condicional, com expedição de alvará de soltura condicional, mediante condições a serem fixadas pelo Juízo da execução.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para determinar o livramento condicional ao paciente (fls. 2/7) (Processo n. 0008793-02.2017.8.26.0496, DEECRIM 6ª RAJ - Ribeirão Preto/SP).<br>É o relatório.<br>A conce ssão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime.<br>Nesse sentido, a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal (Tema 1.161/STJ).<br>No entanto, as faltas graves já reabilitadas, muito antigas, não constituem óbice ao livramento condicional, sob pena de desmotivarem o processo de evolução do apenado rumo à ressocialização (AREsp n. 2.497.118/GO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 31/12/2024).<br>No caso, considerando a prática de falta grave em 2022, não demonstrado o constrangimento ilegal no indeferimento do livramento condicional (fl. 46).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA 1.161/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.