DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por PARRIAO E MENDANHA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 727-733):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. COBRANÇA. Prestação de serviços. "Convênio Principal para Implementação do Uno Internacional". Escola autora que reclama inadimplemento por parte da Empresa ré, pugnando pela condenação da demandada ao pagamento da multa prevista para rescisão antecipada. Ré que apresenta, pela via reconvencional, pedido de declaração de rescisão contratual por culpa da autora, de cobrança da multa contratual e de indenização material nas modalidades danos emergentes e lucros cessantes. SENTENÇA de parcial procedência da Ação e de improcedência da Reconvenção. APELAÇÃO só da ré, que insiste na improcedência da Ação e no acolhimento do pedido reconvencional. EXAME: ausência de prova do alegado descumprimento contratual atribuído pela autora à ré. Conjunto probatório indicativo de que houve, na verdade, rescisão imotivada por parte da autora que, menos de um (1) mês antes da notícia de resilição, havia firmado Instrumento de Confissão de Dívida, admitindo o inadimplemento em relação ao pagamento dos materiais didáticos fornecidos pela autora no ano de 2014. Circunstâncias que autorizam o reconhecimento da rescisão antecipada por culpa da autora, com a incidência da multa contratual, que deve ser, contudo, reduzida para vinte por cento (20%) do valor cobrado, ante os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além da previsão do artigo 413 do Código Civil. Escola reconvinda que deve arcar também com os custos de desinstalação e retirada dos equipamentos, e com o pagamento de indenização material pelos itens faltantes ou devolvidos com avarias, conforme já constatado em prova pericial. Prejuízo material a título de lucros cessantes, contudo, que não restou comprovado de forma efetiva, real e concreta na fase de conhecimento, não podendo ser presumido. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 882-887).<br>Nas razões do presente apelo especial (fls. 892-911), a parte recorrente alegou violação dos arts. 85, 86, 87, 389, 475, 478, 884, 927 e 928 do Código Civil, art. 51 do Código de Defesa do Consumidor e art. 9º da Lei de Usura.<br>Sustenta, preliminarmente, que o acórdão recorrido deixou de reconhecer a ausência de capacidade postulatória da parte adversa, não obstante as sucessivas alterações da razão social sem apresentação de nova procuração. No mérito, insiste que houve falha na prestação dos serviços contratados, especialmente quanto à entrega dos materiais e ao suporte pedagógico, o que justificaria a rescisão contratual. Afirma ser indevida a condenação ao pagamento de multa e defende a invalidade da cláusula penal por excesso. Por fim, requer a inversão da sucumbência, sob o argumento de que obteve o maior proveito econômico na demanda.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 916-930).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 938-940), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 969-976).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia devolvida a esta instância superior tem origem em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com cobrança, na qual se discutiu a imputação de inadimplemento contratual, a responsabilidade pela rescisão antecipada do ajuste, a incidência e o valor da cláusula penal, os custos de desinstalação e retirada de equipamentos, a indenização por danos materiais e a distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar o apelo, julgou improcedente o pedido autoral e parcialmente procedente a reconvenção, reconhecendo que a rescisão contratual decorreu de iniciativa imotivada da contratante, com incidência de cláusula penal reduzida equitativamente, além da condenação ao ressarcimento dos custos de desinstalação e à indenização por bens não devolvidos ou avariados. Afastou ainda os lucros cessantes e manteve a distribuição da sucumbência, nos termos do acórdão recorrido (fls. 727-733):<br>Por primeiro, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do Recurso suscitada em contrarrazões, a pretexto de ausência de capacidade postulatória por irregularidade na representação processual, já que a ré, ora apelante, juntou nos autos os instrumentos societários quando realizadas alterações em sua razão social, conforme informações constantes da Ficha Cadastral constante da JUCESP, não havendo exigência legal expressa para a apresentação de nova procuração.<br>Quanto ao mérito, verifica-se dos autos que as partes iniciaram relação contratual no ano de 2008 e, desde então, a Empresa ré fornece soluções educacionais para a Escola autora, abrangendo a entrega de materiais didáticos, livros e apostilas, físicos e digitais, além de assessoria acadêmica, pedagógica, de educação e formação. Ao que consta, no dia 21 de novembro de 2013 as partes firmaram um "Convênio Principal para Implementação do Uno Internacional Referência: Convênio UNOi -231/2014" , tendo como objeto a implementação e utilização do Sistema UNO Internacional, para a totalidade dos alunos indicados e pelos ciclos escolares mencionados no anexo contratual, com vigência pelo prazo de três<br>(3) anos, com início em 2014 e término em 2016, havendo cláusula com previsão de multa em valor equivalente a vinte por cento (20%) do valor total do contrato para o caso de rescisão antecipada (fls. 179/195).<br>Segundo a inicial, a relação contratual teria sido maculada por "atos praticados" pela ré, consistentes em atrasos na entrega de material didático, "descumprimento de cláusulas contratuais", "descumprimento de aplicação de projetos", "ausência de suporte para a construção da grade do Ensino Fundamental e Médio" , "ausência de suporte técnico e pedagógico" , razão pela qual a demandante decidiu comunicar a rescisão contratual em 31 de outubro de 2014, mas teria sofrido indevida cobrança a título de multa por rescisão antecipada e a título de custos de desinstalação de equipamentos, daí a Ação (fls. 1/30).<br>Embora o entendimento do MM. Juiz "a quo", a r. sentença apelada comporta mesmo reforma.<br>Com efeito, para a prova de suas alegações, a autora trouxe aos autos cópia de "e-mails" trocados entre as partes, indicando insatisfação em relação à entrega fracionada de material didático e quanto à recusa de entrega de dois (2) "kits" , contendo 252 módulos do Ensino Médio (fls. 89/97).<br>Contudo, a documentação de fls. 210/214 indica que foi feita a regular entrega dos materiais didáticos, na forma avençada (v. cláusula 5.2.3 do contrato). Além disso, verifica-se que, na verdade, a ré deixou de efetuar o pagamento dos livros didáticos adquiridos ao longo de 2014, tanto que ela assinou um Instrumento de Confissão de Dívida no dia 01 de outubro de 2014, reconhecendo-se devedora do montante de R$ 88.077,00, ".. oriundos da falta de pagamento da compra de livros didáticos" ( "sic", fls. 196/204).<br>Quanto às demais alegações de descumprimento contratual, denotam-se que foram formuladas de forma genérica pela autora, sem maiores esclarecimentos quanto a qual teria sido o problema na "aplicação de projetos" e sem qualquer prova quanto à solicitação de suporte que não teria sido regularmente atendida pela ré.<br>Assim, o que se pode concluir da prova documental,<br>em cotejo com as manifestações das partes, é que a autora optou por denunciar imotivadamente o contrato menos de um (1) mês depois de ter confessado dívida frente à ré, que se referia justamente a materiais didáticos entregues no ano de 2014 (fls. 198/199). Houve, portanto, expresso reconhecimento de inadimplemento contratual pela autora, que inclusive autorizava a ré a rescindir o contrato e a suspender a entrega do material, conforme cláusula 3.4.1 do contrato. Não obstante, a ré continuou a dar regular suporte técnico à autora e a fornecer material didático, dando continuidade à execução contratual.<br>Portanto, não evidenciado o descumprimento contratual atribuído à ré, que comprovou o regular atendimento das obrigações contratuais, tem-se que a demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência do fato constitutivo do alegado direito, "ex vi" do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Salienta-se, por oportuno, que outras duas unidades da Escola autora também ajuizaram Ação idêntica contra a ré, reclamando genericamente de descumprimentos contratuais, mas em nenhuma delas foi reconhecido o cogitado inadimplemento (v. processo nº 1130066-57.2014.8.26.0100 e nº 1129913-24.2014.8.26.0100).<br>Quanto ao pedido reconvencional, considerando que houve a rescisão imotivada do contrato, deve a autora reconvinda arcar com o pagamento da multa prevista para rescisão antecipada e com os custos para desinstalação dos equipamentos, conforme avençado nas cláusulas 3.4 e 3.4.2 do contrato, que estabeleceram "in verbis":<br>"3.4. Na hipótese de ocorrer a rescisão do Convênio antes do término de sua vigência, a ESCOLA arcará integralmente com uma multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total especificado no Anexo A.<br>(..)<br>3.4.2. Se a ESCOLA decidir dar por terminado o presente Convênio antes da conclusão dos Ciclos Escolares contratados, obriga-se a devolver todos os Equipamentos Tecnológicos e arcar com os custos de desinstalação, desde já fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por sala equipada"("sic", fl. 185).<br>Não se vislumbra abusividade, em regra, na estipulação de cláusula penal para o caso de resilição antecipada, já que se destina a assegurar a recomposição de eventuais prejuízos sofridos pela parte que foi surpreendida com a abrupta extinção do contrato.<br>Contudo, em vista dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cabível a redução da multa para montante de R$ 16.279,83 , equivalente a vinte por cento (20%) do valor total cobrado (R$ 81.399,15), tendo em vista o parcial adimplemento contratual, conforme previsto no artigo 413 do Código Civil ("A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio " ). Demais, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "constatada a excessividade pelo magistrado, é possível a redução da multa compensatória nos termos do artigo 413 do Código Civil." (AgRg no AREsp 456.602/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/03/2014, DJe 10/04/2014).<br>Por outro lado, não se há cogitar da condenação da autora reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes, já que ausente prova real, efetiva e concreta, ainda na fase de conhecimento, quanto à ocorrência desse desfalque. De fato, não restou comprovado que a ré reconvinte tenha deixado de firmar outros contratos para implantação de seus sistemas de ensino por não dispor dos equipamentos até então retidos pela autora reconvinda.<br>Outrossim, deve a autora reconvinda ser condenada a pagar indenização material para a ré reconvinte, no montante de R$ 6.613,99 para 09 de março de 2020, referente aos equipamentos eletrônicos que não foram devolvidos ou que foram devolvidos com avarias, conforme apurado na prova pericial (fls. 550/563, 608/612 e 626/628).<br>Resta o acolhimento parcial do Recurso, por conseguinte.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 85, 86, 87, 389, 475, 478, 884, 927 e 928 do Código Civil, ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 9º da Lei de Usura, insistindo na tese de ausência de capacidade postulatória da recorrida em razão de alterações societárias não acompanhadas de regularização da representação, na configuração de inadimplemento contratual imputável à fornecedora, na indevida condenação ao pagamento da multa, na nulidade da cláusula penal por excesso e na necessidade de inversão dos encargos sucumbenciais.<br>Não assiste razão à parte agravante.<br>Quanto à alegação de ausência de capacidade postulatória em virtude da alteração da razão social da recorrida sem a juntada de novo instrumento de mandato, a tese não prospera por dois fundamentos objetivos.<br>Primeiramente, observa-se que o recorrente não indicou, de modo claro e específico, qual dispositivo de lei federal teria sido violado quanto a este tópico. Limita-se a invocar súmula e precedentes do STJ (Súmula n. 115/STJ) sem apontar violação de comando normativo do Código de Processo Civil que discipline a representação processual, incorrendo em deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação recursal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a argumentação apresentada no recurso especial é suficiente para afastar a incidência da Súmula 284/STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de fundamentação clara e objetiva no recurso especial, quanto aos vícios elencados no art. 535, II, do CPC/1973, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso.<br>3. A argumentação do recurso especial é considerada deficiente quando os dispositivos legais indicados não possuem comando normativo apto a sustentar a tese recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.282.126/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A tese de que há vício na fundamentação do acórdão por uso de norma estadual já revogada não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356/STF.<br>2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ. Precedentes.<br>3. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no recurso especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, há deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.899.277/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)<br>Ademais, o Tribunal de origem concluiu que houve regular representação, com base na juntada dos atos societários e da ficha cadastral da JUCESP. A revisão desse entendimento exigiria, necessariamente, o reexame de documentos e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>No que tange às alegações relativas ao inadimplemento contratual e à suposta violação dos arts. 389, 475, 478, 884, 927 e 928 do Código Civil, art. 51 do Código de Defesa do Consumidor e art. 9º da Lei de Usura, verifica-se que tais dispositivos, embora mencionados nas razões recursais e nos embargos de declaração, não foram objeto de pronunciamento específico pelo Tribunal de origem, que se limitou a rejeitar os aclaratórios sob o fundamento de inexistência de vícios integrativos. Ausente, portanto, efetivo prequestionamento da matéria, incidem os óbices das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Tratam-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, de minha relatoria, que negou provimento a agravo interno interposto por União Nacional dos Consumidores e Proprietários de Veículos - UNICOON contra decisão que não conheceu do recurso especial. O recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da CF/88, alegava violação aos arts. 9º, 10 e 492 do CPC, sob a alegação de decisão surpresa pelo Tribunal de origem ao reformar a sentença com base em fundamento distinto do sustentado no recurso de apelação, sem oportunizar manifestação da parte recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial pode ser conhecido quando os dispositivos apontados como violados não foram examinados pela instância ordinária, mesmo diante da oposição de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. O conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria impugnada, nos termos da Súmula 211/STJ, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a Corte de origem não analisou os dispositivos legais indicados como violados.<br>4. A ausência de prequestionamento impede a análise da matéria pelo STJ, pois este Tribunal tem função revisional e não pode decidir originariamente questões não debatidas na instância inferior, conforme o artigo 105, III, da CF/88.<br>5. A mera oposição de embargos de declaração não supre a necessidade de prequestionamento expresso ou implícito, sendo imprescindível que o Tribunal de origem tenha efetivamente tratado da tese jurídica invocada no recurso especial.<br>6. Em razão da ausência de prequestionamento, aplicam-se os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>7. O prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>8. Quanto ao princípio da vedação às decisões-surpresa, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se configura ofensa ao art. 10 do CPC/2015 quando o resultado do julgamento decorre de desdobramento natural da controvérsia posta nos autos.<br>IV. Dispositivo<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.703.937/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. ART. 422 DO CC DE 2002. SUPRESSIO. TESE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. NÃO ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. ACORDO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.920.319/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Ademais, a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil, que prevê o prequestionamento ficto, pressupõe que o recurso especial aponte violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, a fim de que se possa aferir a eventual omissão do Tribunal de origem. No presente caso, o recorrente não indicou ofensa normativo referente aos aclaratórios, o que impede a aplicação do prequestionamento ficto.<br>Nesse sentido:<br>DIVÓRCIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. os 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ART. 1.659, VI, DO CC/2002. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. º 568 DO STJ NÃO IMPUGNADA PELA AGRAVANTE. PRECLUSÃO.<br>1. Ausente o prequestionamento do art. 1.662 do CC/2002 e não opostos embargos de declaração, aplicam-se as Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF. A ausência de embargos de declaração e a falta de apontamento ao art. 1.022 do CPC impede a verificação de ocorrência do prequestionamento ficto.<br>2. Não impugnada pela recorrente a aplicação da Súmula n. º 568 do STJ, pela decisão agravada, quanto à matéria relativa às verbas do FGTS e verbas trabalhistas adquiridos durante o vínculo matrimonial, não se conhece do agravo interno quanto ao ponto. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.<br>(AgInt no AREsp: 2303162 SP 2023/0038068-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/15. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>4. A possibilidade de prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/15, enseja a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte possa averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.848.719/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 18/5/2020, DJe 25/5/2020.)<br>Ainda que superado tal óbice, as teses recursais referentes ao inadimplemento contratual, à validade da cláusula penal e à responsabilização unicamente atribuída à recorrente demandariam a revisão do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais que regem a relação jurídica estabelecida entre as partes, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o Tribunal de origem aplicou expressamente os arts. 85 e 86 do CPC e reconheceu a sucumbência mínima da recorrida. Rever o grau de êxito das partes, a proporcionalidade da condenação e o montante dos honorários exige reavaliação do contexto fático-processual, inviável na instância especial, ante o óbice da Súmula 7.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AÇÃO DE IMISSÃO. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.<br>1. Ação de imissão de posse.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art . 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>6. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp: 2536652 GO 2023/0407467-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO DECISUM IMPUGNADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DA PETROBRÁS DESPROVIDO.<br>1. A questão acerca da redução da multa contratual imposta foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, não havendo a apontada negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que "a multa contratual deve ser proporcional ao dano sofrido pela parte cuja expectativa fora frustrada, não podendo traduzir valores ou penas exorbitantes ao descumprimento do contrato. Caso contrário, poder-se-ia consagrar situação incoerente, em que o inadimplemento parcial da obrigação se revelasse mais vantajoso que sua satisfação integral" (REsp n. 1.466.177/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 1/8/2017), o que faz incidir a Súmula 83/STJ ao caso. Ademais, ao contrário do que afirma a agravante, a possibilidade de redução da multa não se dá apenas quando houver o cumprimento parcial da obrigação, mas também quando ficar evidente o excesso do valor fixado a título de cláusula penal, conforme expressamente dispõe o art. 413 do Código Civil.<br>3. Não há como modificar o acórdão recorrido no tocante ao valor fixado a título de honorários advocatícios, pois seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 810.449/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários recursais em 15% (quinze por cento) em favor da parte recorrida.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA