DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração interpostos por MIRAN HAIR CABELEIREIROS LTDA e SENHORA DA TRINDADE CAMPELO DE MIRANDA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo embargado, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE<br>1. Ação de anulação de negócio jurídico c/c perdas e danos.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>No presente recurso, aponta as embargantes suposto erro material na decisão embargada, porquanto majorou incorretamente a verba honorária recursal.<br>É O BREVE RELATÓRIO.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>De fato, há erro material na decisão embargada quanto à majoração dos honorários fixados anteriormente em virtude da sucumbência recursal.<br>Por essa razão, corrige-se o seguinte parágrafo do dispositivo da decisão embargada:<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fls. 491) para 15%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Forte em tais razões, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar erro material na majoração dos honorários advocatícios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.<br>1. A existência de erro material na decisão embargada conduz ao acolhimento da pretensão.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, apenas para corrigir erro material na majoração dos honorários advocatícios.