DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BRUDA COMERCIO DE AUTOMÓVEIS E MOTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 295):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. TESE DE QUE A INÉRCIA DO CREDOR TERIA DADO CAUSA À EXTINÇÃO DO FEITO. INSUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÕES ABSTRATAS E GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DO ÔNUS RESPECTIVO AO CREDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 329-334).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 921, §5º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que a nova redação do art. 921, §5º, do CPC possui natureza processual e deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, conforme o art. 58 da Lei n. 14.195/2021. Afirma que, após a alteração legislativa, não se pode impor custas ou honorários advocatícios quando a execução é extinta por prescrição intercorrente.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 360-373).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 376-377), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 394-398).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 921, §5º, do CPC, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual). Assim, o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença ou do acórdão.<br>No presente caso, a sentença extinguiu o processo em 11/11/2020, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, condenando ainda o executado, ora recorrente, ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>Considerando a data da prolação da sentença (11/11/2020), deve ser aplicada a legislação anterior à modificação do art. 921, §5º, do CPC.<br>O Tribunal de origem decidiu, portanto, a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15).<br>4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição.<br>5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais.<br>6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).<br>7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido.<br>8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios.<br>(REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da execução.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA