DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de TALES EDUARDO MONTANINE OLIVEIRA - condenado em execução penal, que sofreu regressão do regime semiaberto para o fechado em razão de falta disciplinar de natureza grave -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 27/11/2025, rejeitou a preliminar e negou provimento ao agravo de execução (Agravo de Execução Penal n. 0007011-76.2025.8.26.0496).<br>Em síntese, o impetrante alega nulidade por cerceamento de defesa, por ausência de audiência de justificação judicial prévia à regressão para regime mais gravoso, afirmando ser imprescindível a oitiva em juízo nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, especialmente porque o paciente estava em regime semiaberto.<br>Em tese subsidiária, sustenta insuficiência probatória para a falta grave, aponta contradições nos elementos de informação, afirma inexistir prova de autoria e propriedade do entorpecente, e requer revaloração objetiva dos fatos incontroversos sem reexame amplo da prova.<br>Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da regressão de regime, até o julgamento do writ.<br>No mérito, requer o reconhecimento da nulidade por cerceamento do direito de defesa, com anulação da regressão sem audiência judicial. Subsidiariamente, requer o afastamento da falta disciplinar de natureza grave (fls. 2/10) - (Processo n. 0008924-06.2019.8.26.0496, DEECRIM 6ª RAJ - Ribeirão Preto/SP).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.<br>O Juízo de primeiro grau homologou a falta, assentando o seguinte sobre a necessidade de oitiva judicial (fl. 14):<br>De registrar-se, inicialmente, que o caso vertente não exige a prévia oitiva do sentenciado em audiência judicial, porque tal formalidade não encontra amparo na norma de regência, inserta no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, já que suficiente, para tanto, oportunizar a sua manifestação na fase administrativa, na presença de advogado, exatamente como ocorreu.<br>O Tribunal local afastou a nulidade pela falta de oitiva judicial do apenado aos seguintes termos (fls. 165/167):<br>Da sua leitura, verifica-se que ele não preceitua a necessidade da oitiva do sentenciado pela autoridade judiciária, tratando-se, em verdade, de oitiva realizada durante o procedimento administrativo, como ocorreu no presente caso.<br>No caso em comento, durante o procedimento disciplinar no qual a falta grave foi apurada, houve a observância do contraditório e da ampla defesa, consubstanciados na individualização da conduta, na oitiva da faltante (art. 118, §2º, da Lei das Execuções Penais), na dilação probatória, no apontamento da legislação aplicável e na manifestação e acompanhamento presencial de todos os atos pelo defensor técnico.<br> .. <br>No caso em tela, vislumbra-se total regularidade do procedimento, eis que a falta restou devidamente configurada, tendo a administração providenciado a regular oitiva do reeducando, inclusive acompanhado no procedimento disciplinar por defesa técnica, tendo o MM. Juízo a quo, em seguida e em observância ao princípio da jurisdicionalização da execução penal, determinado as consequências legais advindas da prática das faltas disciplinares graves devidamente homologadas.<br>Não se verifica, portanto, nenhum prejuízo ocasionado ao sentenciado, razão pela qual fica rejeitada a preliminar suscitada.<br>Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é prescindível a realização de audiência de justificação judicial, prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, se o apenado já tiver sido ouvido em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, e não houver regressão definitiva de regime (AgRg no HC n. 988.069/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025).<br>Em outras palavras, para o art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é imprescindível, para a regressão definitiva de regime carcerário, a prévia oitiva do apenado em juízo, sob pena de nulidade.<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 213.205/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025; AgRg no HC n. 934.805/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no REsp n. 1.729.038/RO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 6/6/2018.<br>Na mesma direção: AgRg nos EDcl no RHC n. 166.884/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/4/2024, AgRg no HC n. 858.085/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/12/2023; AgRg no HC n. 849.192/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/10/2023.<br>No presente caso, o paciente se encontrava em regime semiaberto, teve instaurado o procedimento administrativo, teve a falta homologada pelo juiz e foi regredido de regime sem realização da oitiva judicial, o que não encontra aporte na jurisprudência.<br>Assim, necessário reputar nula a homologação da falta grave.<br>Ante o exposto, concedo, liminarmente, a ordem para anular a decisão que homologou a falta grave do paciente, em razão da ausência de audiência de justificação prévia.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.