DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BONASA ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 7/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 5/11/2025.<br>Ação: indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais e estéticos c/c redução da capacidade laborativa e lucros cessantes, ajuizada por NILSON PEREIRA DA SILVA, em face de BONASA ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar BONASA ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ao pagamento de compensação pelos danos morais no importe de R$ 30.000,00, bem como para condenar BONASA ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL a restituir integralmente os valores pagos pela parte agravada em razão dos danos sofridos, no valor de R$ 1.143,00. Assim, em razão de sucumbência recíproca, determinou que as custas devam ser rateadas entre as partes, em partes iguais, e os honorários foram fixados em 10% do proveito econômico obtido, para os procuradores de cada parte, vedada a compensação, ressaltando que a quantia devida pela parte agravada ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão de ser beneficiária da assistência judiciária.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte agravante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou, de forma satisfatória, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais para fins de concessão da gratuidade da justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de a parte suportar os encargos do processo, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada.<br>4. Os documentos anexados aos autos indicam redução da capacidade financeira da parte agravante, mas não comprovam, de maneira suficiente, a impossibilidade de arcar com as custas processuais.<br>5. O valor do preparo recursal não representa obstáculo intransponível ao acesso ao Poder Judiciário, afastando a necessidade de concessão do benefício.<br>6. Ausência de fatos novos ou argumentos que demonstrem o desacerto da decisão monocrática.<br>7. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando os fundamentos utilizados na decisão forem suficientes para a solução da controvérsia, conforme art. 489, § 1º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A gratuidade da justiça somente pode ser concedida à parte que comprovar sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A mera demonstração de redução da capacidade financeira não é suficiente para a concessão do benefício. 3. O valor do preparo recursal não pode ser considerado óbice absoluto ao acesso à justiça se não comprovada a hipossuficiência financeira. 4. O magistrado não está obrigado a rebater todas as alegações das partes quando a decisão for devidamente fundamentada."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 1.021, § 2º, e 489, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 25 do TJGO." (e-STJ fls. 1989-1990)<br>Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 98, 99, § 2º, 489, § 1º, III, IV, VI, 1.022, II, § único, II, CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) a parte recorrente apresentou documentos comprobatórios do pedido da gratuidade, a exemplo das Demonstrações Contábeis referentes aos períodos de 2019 à 2023, além das mais recentes de 2024 e das Escriturações Contábeis Fiscais Digitais referentes aos exercícios mais recentes, quais sejam, 2021, 2022 e 2023, os quais devem ser revalorados por esta Corte; e, ii) a documentação contábil é idônea, apreciada por todos os sujeitos que acompanham o processo de recuperação judicial da parte recorrente, e comprova a grave situação em que a parte recorrente se encontra, conforme se depreende do acervo fático-contábil-probatório pormenorizado, por isso cada centavo conta para impedir a ruína da parte recorrente; e, iii) o acervo fático-contábil-probatório, quando adequadamente valorado, deixa claro que as atividades da parte recorrente estão sob sério risco de comprometimento, pois a parte recorrente necessita reter todos os valores disponíveis para assegurar e zelar pela preservação da empresa, a partir da manutenção do emprego dos trabalhadores, do interesse dos credores e da função social da empresa, nos moldes do art. 47 da Lei 11.101/05.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da possibilidade de a parte agravante arcar com o pagamento das custas e das demais despesas processuais, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 98, 99, § 2º, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "os documentos juntados aos autos, embora comprovem a redução da capacidade financeira da parte agravante nos últimos anos, referente ao total do ativo e do passivo e patrimônio líquido, não demonstra de forma satisfatória a impossibilidade de arcar com as custas e demais despesas processuais", bem como de que "o valor do preparo recursal não é de elevada monta (R$ 583,16), de modo que a manutenção do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça não terá criará obstáculos para a parte agravante junto ao Poder Judiciário", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS C/C REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E LUCROS CESSANTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais e estéticos c/c redução da capacidade laborativa e lucros cessantes.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo conhecido. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.