DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCELO JULIO DOS SANTOS - em execução penal, com pena a cumprir em regime semiaberto (fls. 31/34) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 14/11/2025, negou provimento ao agravo (Agravo de Execução Penal n. 0027628-64.2025.8.26.0041).<br>Em síntese, o impetrante alega que o paciente faz jus à detração do período em que cumpriu recolhimento noturno entre 15/9/2020 e 1/4/25, por se tratar de restrição que atingiu o seu status libertatis, devendo ser aplicado o art. 42 do Código Penal e o Tema 1.155 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta que o monitoramento eletrônico não é condição para a detração, por ser atribuição estatal, e que as horas de recolhimento noturno e a dos dias de folga devem ser convertidas em dias para a contagem, desprezando-se fração inferior a vinte e quatro horas.<br>Afirma que não prospera a exigência de homogeneidade e semelhança entre a medida cautelar e o regime de pena. Argumenta, de modo objetivo: o regime semiaberto é forma de cumprimento de pena no sistema progressivo; o tempo a ser detraído deve ser proporcional às horas de efetiva restrição; a leitura do julgado mencionado do Supremo Tribunal Federal não exclui a detração quando o regime imposto é diverso do aberto.<br>Em caráter liminar e no mérito, requer a cassação do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e a concessão da detração do período de recolhimento noturno, com efeitos na execução (fls. 2/7) - (Processo n. 0024544-55.2025.8.26.0041, DEECRIM 1ª RAJ - São Paulo/SP).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.<br>De fato, ao fixar as teses de julgamento no Tema 1.155, no julgamento do REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte:<br>1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem; 2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento; 3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.<br>Desse modo, considerando que o Tribunal local não reconheceu a detração (fl. 10), bem como o J uízo de primeiro grau (fl. 32), do período de recolhimento domiciliar noturno, necessário adequar tal decisão ao precedente desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para determinar ao Juízo da execução que faça a detração do período em que o paciente foi submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, nos termos supramencionados.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.155/STJ.<br>Ordem conced ida, liminarmente, nos termos do dispositivo.