DECISÃO<br>RAFAEL LUIZ DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1507072-52.2024.8.26.0606.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação do art. 33, §§ 2º e 3, do Código Penal, ao argumento de ausência de fundamentação idônea para fixar o regime inicial fechado. Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja fixado regime mais brando.<br>O apelo especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do reclamo (fls. 469-474).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão mais 13 dias-multa, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.<br>A Corte estadual apesar de haver fixado a pena-base do réu no mínimo legal manteve o regime inicial fechado, por ser "o mais adequado e compatível com a natureza e o grau de lesividade do delito de roubo, eis que o legislador, ao criar o parágrafo 3º, do artigo 33, do Código Penal, deixou ao Juiz espaço para, dentro da realidade vigente, dosar a pena e fixar o regime de cumprimento de forma que possam ser suficientes para a reprovação e prevenção do crime, pois caso contrário tal parágrafo não existiria" (fl. 355).<br>Quanto à almejada modificação do regime inicial, cumpre enfatizar que esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto.<br>É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena (HC n. 279.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 25/11/2013; HC n. 265.367/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 19/11/2013; HC n. 213.290/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/11/2013; HC n. 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2012).<br>Feitas essas premissas, verifico que as instâncias antecedentes não apontaram nenhum elemento dos autos (como o a indicação de número excessivo de agentes ou de peculiaridades das armas usadas, por exemplo) que, efetivamente, comprovasse a real exigência de fixação do modo inicialmente mais gravoso. Nesse sentido, entendo que os elementos apresentados são inerentes à própria grave ameaça elementar do delito e não se revestem da devida idoneidade para sustentar a fixação do regime mais gravoso do que o permitido em razão da sanção aplicada.<br>A propósito, o entendimento consolidado nas Súmulas n. 440 do STJ, 718 e 719 do STF, respectivamente:<br>Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.<br>A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.<br>A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.<br>Assim sendo, o agravante primário, sem registro de circunstância judicial desfavorável e condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, deve cumprir a pena em regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, § 2º,"b", e § 3º, do CP.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena reclusiva.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA