DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO MONTEIRO DE ARAUJO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 049701-08.2019.8.09.0140.<br>Consta dos autos que o Paciente foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infringência do que previsto nos arts. 121, § 2º, II, c/c com 14, II, do Código Penal.<br>Interposta Apelação defensiva, O Tribunal a quo, por maioria de votos, negou provimento ao recurso. Ato contínuo, a defesa interpôs recurso de embargos infringentes, o qual a Corte estadual, por unanimidade, julgou não provido; tendo, por conseguinte, a condenação alcançado o trânsito em julgado em 16 de setembro de 2025.<br>Neste writ, a Parte Impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, advindo da condenação do Paciente, advindo do acórdão prolatado, argumentando, em síntese a necessidade: (i) do afastamento da qualificadora do motivo fútil por contrariedade à prova dos autos; (ii) da redução da pena-base ao mínimo legal, ou, subsidiariamente, para 6 anos e 9 meses; (iii) da aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços), ou, subsidiariamente, de 3/5 (três quintos), relativa à tentativa; e (iv) a fixação do regime inicial aberto, ou, subsidiariamente, o regime semiaberto.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura, até o julgamento definitivo deste writ. No mérito, a concessão da ordem para reformar o acórdão impugnado, afastando a qualificadora do motivo fútil.<br>Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena-base para o mínimo legal ou para o patamar de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão; ou, ainda, a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços), ou, subsidiariamente, de 3/5 (três quintos), relativa à tentativa; bem como, a fixação de regime inicial de pena mais brando.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; ST F, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, destaco que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas regras regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consoante relatado, trata-se de remédio constitucional utilizado com o fito de desfazimento de condenação alcançada pela coisa julgada material.<br>Isto é, o presente writ foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.<br>Segundo firme jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.<br>Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus, de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, a impetração fundamenta-se primordialmente no voto vencido do Desembargador (fls. 03/04), que afasta a qualificadora por compreensão doutrinária acerca do ciúme e propõe novo redimensionamento da pena, sem demonstrar, de modo evidente, contrariedade manifesta à prova dos autos, vício formal na quesitação ou inidoneidade objetiva da dosimetria reconhecida nas instâncias ordinárias.<br>É cediço o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o momento processual para a impugnação da presença das qualificadoras penais é a fase de pronúncia, sob pena da matéria ser consumada pela preclusão (AgRg no HC n. 913569, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 30/09/2024; AgRg no HC n. 912.805/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 29/5/2024).<br>Na espécie, o que se verifica é que, no julgamento perante o Tribunal do Júri, o Corpo de Jurados, baseando-se na classificação dos tipos penais postos a exame, tão somente exarou veredicto, com lastro na escolha entre uma das teses que lhe foram apresentadas em sessão sessão plenária; premissa cuja desconstituição consiste em medida excepcionalíssima reservada às hipóteses em que inequivocamente seja proferida sentença manifestamente contrária às provas do autos, de modo que tal previsão não se confunde com eventual irresignação acerca da convicção formada pelo Corpo de Jurados.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AUTORIA CONFESSADA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. TESE RECHAÇADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO CONDENATÓRIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988.<br>2. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>3. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.<br>Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional.<br>4. Na hipótese, observa-se que a versão acusatória, acolhida pelos jurados, está lastreada em provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>5. No caso, os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções.<br>6. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco ao Superior Tribunal de Justiça, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.556.627/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Com isso, os acórdãos consagraram a soberania dos veredictos, estabelecida no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal; a regularidade da quesitação aos Jurados (art. 483 do Código de Processo Penal) e a ausência de hipótese do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal; de modo que não emerge do caderno processual uma coação evidente dispensando dilação probatória, reiterando a Corte local que (fl. 25),<br> n o caso concreto, o Conselho de Sentença reconheceu, com base no conjunto fático- probatório apresentado em plenário, que o crime foi praticado por motivo fútil, decorrente de ciúme desproporcional do apelante, movido por um sentimento de posse incompatível com a convivência civilizada. A decisão popular revela clara reprovação a esse tipo de comportamento, não aceitando que o autor do delito se valha de vínculos afetivos pretéritos para justificar conduta extrema e violenta. O reconhecimento da qualificadora, portanto, não é arbitrário, mas fundado em circunstância concreta, valorada sob a ótica ética e social pelos próprios jurados, aos quais incumbe o juízo de reprovação.<br>Tal quadro, portanto, é incompatível com a concessão da ordem, de ofício, em vista de ausência de ilegalidade manifesta.<br>Por derradeiro, não registram os autos ter havido o pronunciamento da Corte a quo acerca das demais matérias aqui suscitadas, de modo que inviável fazê-lo diretamente este Tribunal Superior, sob pena de atuação em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA