DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por GIOVANDRE SILVATECE, LUCAS PINHEIRO SATHLER e RODRIGO LAMARI DA COSTA PEREIRA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 13/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 5/11/2025.<br>Ação: compensação pelos danos morais, ajuizada por WANOKZOR ALVES AMM DE ASSIS, em face de GIOVANDRE SILVATECE, LUCAS PINHEIRO SATHLER e RODRIGO LAMARI DA COSTA PEREIRA.<br>Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar solidariamente GIOVANDRE SILVATECE, LUCAS PINHEIRO SATHLER e RODRIGO LAMARI DA COSTA PEREIRA, na importância de R$ 3.000,00, a título de compensação pelos danos morais, bem como para condenar GIOVANDRE SILVATECE, LUCAS PINHEIRO SATHLER e RODRIGO LAMARI DA COSTA PEREIRA ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto por GIOVANDRE SILVATECE, LUCAS PINHEIRO SATHLER e RODRIGO LAMARI DA COSTA PEREIRA, nos termos da seguinte ementa:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO COMPLEMENTAR A INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO PRIMEVO INADMITIDO. DESPACHO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA E INTIMAÇÃO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO PUBLICADO NA ÍNTEGRA. PROCEDIMENTO INTERNO REALIZADO ANTES DE SUA EXTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU ERRO DO JUDICIÁRIO. DEVER DO ADVOGADO DE ACOMPANHAR OS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. A análise de subsunção da responsabilidade dos agravantes sob a perspectiva do Tema 940 do STF não deve ser conhecida, tendo em vista que aviada através de petição complementar posterior ao recurso de embargos de declaração, operando-se, com efeito, a preclusão consumativa. II. A Corte Especial do egrégio STJ firmou orientação no sentido de que possuem caráter oficial as informações processuais disponibilizadas nos sítios eletrônicos dos Tribunais, depois do advento da Lei nº 11.419/06, que veio a disciplinar o uso de meio eletrônico na tramitação dos processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. III. É dever dos advogados acompanharem o andamento processual e, com efeito, procederem com a conferência dos atos processuais, a leitura integral das decisões e das petições dos processos que patrocinam. IV. A despeito da publicação na íntegra do despacho que determinou a remessa dos autos à contadoria do Tribunal e para complementação das custas, não há dúvida objetiva na espécie que o único comando dirigido a parte e seu advogado era a complementação do preparo, porquanto, antes da publicação os autos já haviam sido encaminhados a contadoria e, em se tratando de atos processuais inerentes a apuração do preparo, o envio do processo ao órgão auxiliar objetiva apenas a informação quanto a sua regularidade para, somente após, em ocorrendo desconformidade legal, ocorrer a intimação da parte para saneamento das custas recursais. V. Não é plausível, ao considerarmos o prazo legal de 05 (cinco) dais úteis para atendimento ao despacho, a ausência de uma posição ativa do Agravante perante a Secretaria para, a despeito da inclusão desnecessária na publicação do ato de movimentação interna, analisar o processo e tomar as providências para que seu Apelo fosse analisado por este órgão revisor, aguardando a remessa dos autos à Contadoria que, frise-se, ocorrera quase um mês antes da publicação. VI. Recurso desprovido, de forma a manter a inadmissibilidade do recurso de apelação dos ora agravantes." (e-STJ fl. 1430)<br>Embargos de Declaração: opostos, por GIOVANDRE SILVATECE, LUCAS PINHEIRO SATHLER e RODRIGO LAMARI DA COSTA PEREIRA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 7º, 8º, 269, 280, 485, § 3º, 489, § 3º, CPC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) é incontestável que a parte recorrente não foi intimada acerca do retorno dos atos da i. Contadoria Judicial e, muito menos, acerca da certidão exarada pelo i. Contador, quanto ao não recolhimento inicial das custas atinentes ao porte de remessa e retorno; e, ii) é manifesta a nulidade da decisão que não conheceu do apelo, na medida em que a parte recorrente não foi intimada acerca de ato processual de extrema relevância; e, iii) ao ser intimado somente do Despacho, o patrono da parte recorrente foi induzido ao erro, uma vez que, ao ler os termos da decisão, restou claro que o processo seria primeiramente remetido à Contadoria - o que de fato ocorreu -, para, após o seu retorno, serem recolhidas as custas complementares, no prazo de 05 (cinco) dias, ou seja, a parte recorrente deveria ter sido intimada para a finalidade de recolher o que fosse devido, o que não ocorreu; e, iv) a ausência de uma intimação específica para a complementação do preparo recursal demonstra uma falha na cooperação processual; e, v) ao não considerar a questão da ilegitimidade passiva do recorrido, consagrada pela decisão do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal, o TJ/ES violou o parágrafo 3º do artigo 485 do Código de Processo Civil.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 7º, 8º, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 269, 280, 485, § 3º, 489, § 3º, CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "operou-se, a toda evidência, a preclusão consumativa, motivo pelo qual não havia de se enfrentar os termos da petição juntada à fl.1 .380 para análise de subsunção da matéria discutida na hipótese à Tese nº 940 firmada pelo Supremo Tribunal Federal na dinâmica da Repercussão Geral", bem como de que "em 10/10/2018, foi publicado no DJE o inteiro teor de Despacho de fl.1.355, que, numa leitura atenta do andamento do processo, só poderia ser para que o advogado da parte agravante providenciasse a complementação do preparo, porquanto anteriormente já encaminhados os autos à Contadoria", assim também de que "não houve no despacho de fl. 1.355 duplicidade de comandos judiciais à parte agravante, nem dúvida objetiva, porquanto o único ato a ser por ela praticado era a complementação do preparo", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.