DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEBERSON VIEIRA DOS SANTOS, preso preventivamente pela prática dos delitos do art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, art. 17, caput, e § 1º, da Lei n. 10.826/2003, art. 1º, caput, e § 4º da Lei n. 9.613/1998 e art. 299, caput, do Código Penal - Processo n. 5000024-20.2025.8.24.0002, da Vara Única da comarca de Anchieta/SC.<br>Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que denegou o HC n. 5026738-23.2025.8.24.0000 (fls. 138/154).<br>Aqui, alega-se, em síntese, constrangimento ilegal na segregação cautelar, ante ausência de fundamentação e de contemporaneidade da prisão, além da possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.<br>Aduz-se, ainda, que não há elementos concretos que vinculem o paciente à organização criminosa ou à prática de lavagem de dinheiro, e que a acusação de atuação como "batedor" de transporte de drogas é frágil e sem provas adicionais (fls. 8/13).<br>Requer-se, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>Em 7/5/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 199/201).<br>Prestadas as informações (fls. 207/212 e 213/214), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 567/570, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>De início, observo que a alegada ausência de contemporaneidade da custódia cautelar sequer foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ora, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).<br>Com efeito, segundo o entendimento desta Corte, "o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública" (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024.<br>No mais, vale lembrar que não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória.<br>Na espécie, depreende-se do acórdão impugnado que a investigação de organização criminosa culminou com a apreensão de 48.000 comprimidos de ecstasy, R$ 285.090,00 e aproximadamente US$ 1.000,00. Quanto ao paciente especificamente, o Juízo de origem destacou sua possível atuação como "batedor" no transporte de drogas. Além disso, consignou que as imagens extraídas da quebra de dados telemáticos da Google Account associada ao IMEI do paciente, foram identificadas diversas imagens de armas de fogo e munições. Das conversas extraídas, o réu fornece sua conta bancária para ABNER realizar movimentações financeiras.<br>Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado de que a periculosidade do agente, aferida a partir da gravidade concreta da conduta imputada, notadamente pelo modus operandi do crime, é fundamento idôneo para a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Em outras palavras, admite-se a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas do crime revelarem risco à ordem pública (STF: HC n. 118.844, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, publicado em 19/12/2013) - (HC n. 438.828/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/6/2018) - (AgRg no RHC n. 140.989/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>Adicionalmente à já constatada contumácia delitiva do paciente pela Corte a quo, em consulta realizada no BNMP/CNJ, consta que ele ostenta condenação penal transitada em julgado no estado do Rio Grande do Sul pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>Por fim, as circunstâncias do caso concreto evidenciam a insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tornando a prisão preventiva necessária e adequada, ante a comprovada reiteração delitiva do paciente.<br>Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, denego a ordem. Julgo prejudicada a análise da petição de fls. 224/225.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE E COMÉRCIO DE ARMAS DE FOGO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Prejudicada a análise da petição de fls. 224/225.