DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO CARLOS RODRIGUES PEDROSO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5325715-02.2025.8.21.7000).<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado.<br>Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa abaixo (e-STJ fl. 89/90):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME: 1. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, FATO OCORRIDO EM 01/06/2025, QUANDO O PACIENTE TERIA EFETUADO DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA EM VIA PÚBLICA, APÓS DESENTENDIMENTO ENTRE VIZINHOS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA; (II) A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, CONSIDERANDO OS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O DECRETO PRISIONAL ESTÁ SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. 2. A MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS DE AUTORIA ESTÃO DEMONSTRADOS PELOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA, DE SUA GENITORA E DA PRÓPRIA COMPANHEIRA DO PACIENTE, QUE CONFIRMOU QUE ELE EFETUOU O DISPARO CONTRA A VÍTIMA. 3. A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, PRATICADO EM VIA PÚBLICA E MOTIVADO POR DESAVENÇA BANAL, DEMONSTRA A PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE E O RISCO À ORDEM PÚBLICA, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO O USO DE ARMA DE FOGO ADQUIRIDA INFORMALMENTE. 4. O PACIENTE JÁ SE ENVOLVEU EM SITUAÇÃO SIMILAR NO PASSADO, UTILIZANDO ARMA DE FOGO EM CONFLITO ENTRE VIZINHOS, O QUE REFORÇA O PROGNÓSTICO DE QUE SUA LIBERDADE OFERECE RISCO À SOCIEDADE. 5. A EVASÃO DO PACIENTE DO LOCAL DO CRIME APÓS O DISPARO, PERMANECENDO FORAGIDO POR DETERMINADO PERÍODO, CONFIGURA RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 6. OS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS, COMO PRIMARIEDADE TÉCNICA, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO, NÃO SÃO SUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA AFASTAR A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA QUANDO PRESENTES OUTROS ELEMENTOS QUE A JUSTIFIQUEM. 7. NÃO RESTOU COMPROVADO QUE O PACIENTE É O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DOS FILHOS MENORES, ALÉM DE SE TRATAR DE DELITO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA, NÃO ATENDENDO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA O ABRANDAMENTO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. 8. AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS OU SUFICIENTES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA, DADA A GRAVIDADE CONCRETA DO FATO E O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. ORDEM DENEGADA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRISÃO PREVENTIVA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUANDO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM A PERICULOSIDADE DO AGENTE, EVIDENCIADA PELO USO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA PARA RESOLVER CONFLITO BANAL ENTRE VIZINHOS, E PELA EVASÃO DO LOCAL APÓS O CRIME. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 312, 313, INCS. I E II, 319. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, HC N. 105.585, REL. MIN. ROSA WEBER, 1ª TURMA, J. 07/08/2012; STJ, HC N. 296.381/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ª TURMA, J. 26/08/2014; TJRS, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Nº 51002368820258217000, REL. JOSÉ ANTÔNIO CIDADE PITREZ, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 19/05/2025.<br>Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do recorrente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, embasada, sobretudo, na gravidade abstrata do delito e na presunção genérica de periculosidade do agente.<br>Aponta que o recorrente foi preso quase dois meses após o fato, mas não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre práticas para ocultar sua identidade, obstar investigações ou impedir sua localização (e-STJ fl. 101).<br>Alega que a prisão seria desproporcional e se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.<br>Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão cautelar do recorrente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais (e-STJ fl. 93/110).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos art. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n.º 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n.º 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.º 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.º 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n.º 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.º 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n.º 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n.º 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>No caso, busca-se a revogação da prisão do recorrente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n.º 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 84/88):<br> .. <br>O pleito liminar, em sede de habeas corpus, constitui medida de caráter excepcional, admitida apenas em situações de manifesta e flagrante ilegalidade, em que o constrangimento imposto ao paciente se revele de plano, sem a necessidade de aprofundado exame do mérito da impetração.<br>No caso vertente, em uma análise perfunctória, não vislumbro a ocorrência de tal hipótese. Os autos noticiam que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, fato ocorrido em 01JUN2025. Segundo a investigação, o delito teria sido motivado por desavenças pretéritas entre vizinhos, iniciadas por uma briga entre crianças. Consta que a vítima, V. R. S. B., teria se dirigido à residência do paciente para " tirar satisfações" acerca de ameaças supostamente proferidas contra seu irmão menor, momento em que foi atingido por um disparo de arma de fogo na região abdominal, efetuado pelo paciente em via pública. A autoridade apontada como coatora, ao decretar a prisão preventiva do paciente, no bojo do Pedido de Prisão Preventiva nº 5024403-88.2025.8.21.0008 (Evento 8, DESPADEC1), assim fundamentou sua decisão:<br>"(..) 1. RELATÓRIO Trata-se de REPRESENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulada pela Autoridade Policial em desfavor de JOAO CARLOS RODRIGUES PEDROSO (1.1). Narra a necessidade de garantir a ordem pública diante dos elementos de informação colhidos, aptos a ensejar a prisão cautelar. O Ministério Público opinou favoravelmente (6.1). É o relatório. DECIDO.<br>2. FUNDAMENTAÇÃO Em síntese, trata-se de investigação do crime de tentativa de homicídio, tendo como vítima VÍTOR RAFAEL SILVA BARCELOS, fato ocorrido no dia 01/06/2025. 2.1. FUMUS COMISSI DELICTI A MATERIALIDADE é certa, conforme consta no registro de ocorrência encartado (1.3), bem como nos relatórios produzidos pela investigação a seguir reproduzidos: (..) No Relatório de Investigação 28/2025, constou (1.2): (..) No Relatório de local de crime nº 47298 constou (1.4): (..) Destaco o vídeo da vítima, VÍTOR RAFAEL SILVA BARCELOS , apontando o representado como autor da tentativa de homicídio, declarando que foi atingido por disparo de arma de fogo na região abdominal, efetuado por seu vizinho conhecido como João, após passar em frente à casa deste. Relatou que João já havia ameaçado seu irmão menor de idade, motivo pelo qual foi tirar satisfações e acabou sendo alvejado. Informou ainda que João tentou persegui-lo após o primeiro disparo, mas não conseguiu atingi-lo novamente (evento 1, VÍDEO7), além das declarações das testemunhas: MARÍLIA SANTANA SILVA OLIVEIRA, mãe da vítima, confirmou que JOÃO CARLOS havia ameaçado seu filho menor de idade em razão de uma briga de criança com as enteadas do suspeito. Disse que seu filho Vítor foi tirar satisfações sobre as ameaças e acabou sendo baleado por João, que fugiu após o crime (evento 1, VÍDEO5). ARIANE TRINDADE FERREIRA, companheira do investigado, declarou que no dia dos fatos, por volta das 18h, Vítor passou em frente à sua residência gritando e provocando João. Relatou que, após nova passagem de Vítor em frente ao imóvel, João saiu de casa e efetuou um disparo contra ele. Disse ainda que, posteriormente, foi ameaçada por familiares da vítima. Confirmou que João adquiriu a arma de fogo por R$1.000,00 e que não retornou mais para casa desde o dia do crime (evento 1, VÍDEO6 ). Portanto, estão presentes a materialidade e os indícios de autoria contra o JOAO CARLOS RODRIGUES PEDROSO. 2.2. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE As condições de admissibilidade também estão presentes. Conforme se verifica no caso, o representado JOAO CARLOS RODRIGUES PEDROSO , em tese, praticou o crime doloso de tentativa de homicídio (art. 121 do Código Penal), cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a 4 (quatro) anos, conforme art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal; e é reincidente, conforme art. 313, inc. II, do Código de Processo Penal. 2.3. PERICULUM IN LIBERTATIS Nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, o periculum libertatis ocorre quando a liberdade do representado pode, concretamente, colocar em risco (1) a ordem pública, (2) a ordem econômica, (3) o regular desenvolvimento da instrução criminal e/ou (4) a aplicação da lei penal. No caso concreto, a liberdade de JOAO CARLOS RODRIGUES PEDROSO coloca em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal. Isso, pois foi relatado que o representado JOAO CARLOS RODRIGUES PEDROSO já havia adquirido essa arma de fogo informalmente, mantendo-a ilegalmente em casa. Anteriormente, o representado já havia se envolvido em fato semelhante, ao manter irregularmente arma de fogo em casa e, em uma briga de vizinhos, realizar disparos de arma de fogo, conforme consta no evento 6, INF3: (..) Nesta ocasião, novamente em outra discussão entre vizinhos e com arma de fogo irregular, o representado se envolveu em nova briga e disparou contra a vítima. Portanto, apesar do fato antigo, o mesmo modus operandi evidencia a periculosidade do réu, com risco de reiteração delitiva, motivando a garantia de ordem pública. Além disso, há relatos do réu ameaçar uma criança, irmã da vítima, o que teria ocasionado o início da briga, corroborando com a sua periculosidade. No mais, há o risco de aplicação da lei penal, pois o representado, após os fatos, evadiu-se do local e não foi mais visto, demonstrando, assim, que não pretende colaborar com a elucidação dos fatos e nem aceitar o eventual resultado do processo. 2.4. CONTEMPORANEIDADE E SUBSIDIARIEDADE Ademais, os fatos que embasam a representação são CONTEMPORÂNEOS, aptos a ensejar a medida cautelar pleiteada, nos termos do art. 315, § 1º, do CPP, pois aconteceram em 01/06/2025. Ainda, por todo narrado, considero que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes, pois são inadequadas para neutralizar periculum in libertatis oriundo da liberdade do representado JOAO CARLOS RODRIGUES PEDROSO, conforme art. 282, § 6º, do CPP, pois o representado já possui histórico de envolvimento em crimes violentos e contra a vida, conforme certidão de antecedentes acostada aos autos (2.2). 2.5. CONTRADITÓRIO POSTERGADO Diante do narrado, havendo concreta urgência de garantir a ordem pública, o regular desenvolvimento da instrução criminal e a aplicação da lei penal, além do perigo da ineficácia da medida ao possibilitar a fuga do representado, deixo de determinar a intimação da parte contrária, nos termos do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a representação e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE JOAO CARLOS RODRIGUES PEDROSO para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. (..)" Posteriormente, instado a se manifestar sobre pedido de revogação da prisão, o Magistrado singular manteve a segregação, nos seguintes termos (Processo nº 5024403-88.2025.8.21.0008, Evento 44, DESPADEC1): "(..) A defesa de JOAO CARLOS RODRIGUES PEDROSO apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (30.1). O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido (41.1). É o breve relato. Examino. Compulsando os presentes autos, verifico que não aportaram elementos defensivos que abalem os fundamentos já lançados na decisão que decretou a prisão preventiva, permanecendo hígidos os requisitos objetivos e subjetivos para sua manutenção. Ausente alteração do quadro fático até então desenhado, reporto-me aos fundamentos já lançados (Ev. 8.1). No decreto da prisão preventiva, foram pormenorizadas as razões pelas quais se entende que a medida extrema é necessária para garantia da ordem pública, explicando porque o acusado apresenta periculosidade social, destacando-se também que a possibilidade de reiteração delitiva é concreta e não mera ilação divorciada de qualquer lastro probatório. Importante frisar que a prisão foi decretada não só com fundamento na garantia da ordem pública, como também para garantir a aplicação da lei penal. Conforme já amplamente explanado no decreto preventivo, a partir dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o modus operandi supostamente adotado pelo investigado JOÃO CARLOS demonstra clara familiaridade com crimes violentos, indicando conduta criminal de caráter contumaz. Consoante já referido por este juízo no decreto cautelar, verifiquei que o representado JOAO CARLOS RODRIGUES PEDROSO já havia adquirido a arma de fogo informalmente, mantendo-a ilegalmente em casa, bem como já havia se envolvido em fato semelhante, ao manter irregularmente arma de fogo em casa e, em uma briga de vizinhos, realizar disparos de arma de fogo, conforme consta no evento 6, INF3 Outrossim, apesar de o investigado Thiago ser primário, a gravidade dos fatos e a demonstração da periculosidade justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Nesse contexto, eventuais condições pessoais favoráveis do investigado, tais como residência fixa, emprego/trabalho e primariedade, não são suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar, desde que estejam presentes os requisitos legais autorizadores e comprovada a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado, que reconhece a possibilidade de decretação da prisão preventiva mesmo diante de condições pessoais favoráveis, quando evidenciada a necessidade da medida. Vejamos:<br>(..)<br>Por todo o exposto, também não se considera que as medidas cautelares mais brandas, diversas da prisão, sejam suficientes para tutelar os bens jurídicos acima indicados. Assim, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar, INDEFIRO o pedido de revogação da medida e mantenho a prisão de JOAO CARLOS RODRIGUES PEDROSO. Int. (..)"<br>Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, tenho que o decreto segregatório encontra-se suficientemente fundamentado, com base em elementos concretos extraídos dos autos que evidenciam, a priori, a necessidade da medida extrema. Com efeito, a decisão judicial aponta a presença dos pressupostos da prisão cautelar, quais sejam, a prova da materialidade e os indícios de autoria (fumus comissi delicti), que exsurgem dos depoimentos da vítima, de sua genitora e da própria companheira do paciente. Ademais, está presente, em tese, o periculum libertatis, requisito indispensável para a decretação da custódia. A gravidade concreta do delito, praticado em via pública e motivado por desavença banal, demonstra a periculosidade social do agente e o risco à ordem pública. O paciente, ao que parece, utilizou-se de uma arma de fogo adquirida informalmente para resolver um conflito entre vizinhos, o que denota um comportamento desproporcional e violento, com potencial para reiteração delitiva. A propósito: "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (passagem da ementa do HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26.08.2014) Destaco, ainda, que na apreciação das justificativas da custódia cautelar "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (HC n. 105.585, relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012). Ademais, o fato de o paciente já ter se envolvido em situação similar no passado, ainda que antigo, reforça, em um primeiro exame, o prognóstico de que sua liberdade oferece risco à sociedade, indicando um padrão de conduta descontrolado e perigoso em situações de conflito interpessoal. Soma-se a isso, a circunstância de o paciente ter se evadido do local do crime após o disparo, permanecendo foragido por determinado período, o que também milita em seu desfavor, configurando, em tese, risco à aplicação da lei penal. Os predicados pessoais favoráveis, como primariedade técnica, residência fixa e trabalho lícito, não se mostram, por si sós, suficientes para afastar a necessidade da custódia, quando presentes outros elementos que a justifiquem. A análise deve ser feita de forma global e contextual. No que toca ao pleito de abrandamento da segregação provisória, pautado no fato de o paciente ser pai de duas crianças menores de 12 anos de idade, não restou comprovado que ele é o único responsável pelos cuidados dos filhos menores. Para além disso, trata-se de delito praticado mediante violência. Assim, as exigências legais não foram atendidas. Por fim, ao menos neste juízo preliminar, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram adequadas ou suficientes para acautelar a ordem pública, dada a gravidade concreta do fato e o risco de reiteração delitiva. Diante desse cenário, não se identifica, ao menos em sede de liminar, manifesto constrangimento ilegal a ser reparado, razão pela qual vai mantida a prisão preventiva do paciente. Frente ao exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Dispenso informações. Colha-se o parecer escrito da douta Procuradoria de Justiça. Diligências legais".<br>O parecer ministerial veio lançado em igual rumo. Em 04NOV2025, expedido mandado de citação do ora paciente, para responder à acusação por escrito, tramitando o feito neste compasso. Diante do exposto, voto por denegar a ordem.<br> .. <br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta supostamente perpetrada, a periculosidade do recorrente e necessidade de aplicação da lei penal. Conforme se depreende dos autos, vislumbrou-se contra o recorrente prova de materialidade e indícios suficientes de autoria. In casu, o recorrente teria, supostamente, praticado o crime de homicídio qualificado tentado, motivado por desavenças pretéritas entre vizinhos, iniciadas por uma briga entre crianças. De acordo com o Tribunal estadual, ao se dirigir à residência do recorrente para " tirar satisfações" sobre supostas ameaças proferidas contra seu irmão menor, a vítima teria sido atingida por um disparo de arma de fogo na região abdominal, efetuado pelo recorrente em plena via pública. O fato delitivo foi confirmado pela própria vítima e por testemunhas, dentre elas a companheira do recorrente. Ainda que assim não fosse, narram os autos que, após o delito, o investigado ficou foragido por meses (e-STJ fl. 85). Tais motivações foram consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Assim, " s e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>Ainda que assim não fosse, consignou a Corte a quo que o recorrente já havia se envolvido em fato semelhante, ao manter irregularmente arma de fogo em casa e, em uma briga de vizinhos, realizar disparos de arma de fogo  (e-STJ fl. 86), demonstrando risco de reiteração delitiva.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do recorr ente.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. INOVAÇÃO NA MOTIVAÇÃO PELO TRIB UNAL LOCAL. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRISÃO REVOGADA.<br>1. Com efeito, a nossa jurisprudência diz que a prisão cautelar, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas. Ademais, a custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie.<br>2. No caso, a prisão cautelar está fundamentada na gravidade abstrata do delito, tendo o Magistrado singular feito apenas referência ao que foi dito pelo Ministério Público, sem sequer apontar qual teria sido a conduta ou as circunstâncias do delito que evidenciariam a periculosidade do recorrente. Nesse passo, tem-se patente a ilegalidade da prisão preventiva, pois a decisão não aponta elementos concretos do caso específico dos autos, deixando de demonstrar, de forma fundamentada, a necessidade excepcional da medida. É cediço, ainda, que a jurisprudência desta Corte não admite a decretação de prisão mediante motivação genérica e abstrata.<br>3. Oportuno observar que não é permitido ao Tribunal, no âmbito do habeas corpus, agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, por ser indevida a inovação em remédio constitucional exclusivo da Defesa (AgRg no RHC n. 133.484/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/3/2022).<br>4. Agravo regimental provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, ressalvando ao Juízo de primeiro grau a possibilidade de decretação de nova prisão, caso apresentados elementos concretos, bem como admitida a aplicação de medidas cautelares, com extensão dos efeitos ao custodiado Jonata de Souza Paes Medeiros, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. (AgRg no RHC n. 182.732/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA,. RISCO DE REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO DO ACUSADO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVANTE PRONUNCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Na espécie, quando da prolação da sentença de pronúncia, a prisão foi mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva e de sua gravidade concreta, consistente na prática, em tese, da tentativa de homicídio, uma vez que foram proferidos diversos disparos de arma de fogo contra o ofendido, além de ele ter sido agredido por três elementos com chutes e coronhadas na cabeça ao sair de seu veículo, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente.<br>2. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Foi destacado que o acusado responde a outros inquéritos e possui ações penais em curso, além de ter condenação criminal transitada em julgado.<br>3. Havendo, nos autos, indícios suficientes de autoria, para desconstituir tal entendimento mostra-se necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. Na hipótese, inexiste ilegalidade, já que a vítima reconheceu o autor dos fatos, em sede policial, sem quaisquer dúvidas.<br>4. Em 1º/4/2018, foi decretada a prisão temporária do agravante; em 27/1/2020 foi oferecida a denúncia, sendo recebida em 31/1/2020; na mesma data foi decretada a prisão preventiva; em 12/1/2021 foi indeferido o pleito de revogação da custódia e em 25/8/2021 foi indeferido novo pedido de relaxamento; a instrução criminal findou em 21/2/2022, apresentadas as alegações finais pelo Parquet em 14/3/2022 e os memoriais defensivos em 6/10/2022. Assim, foi prolatada a sentença de pronúncia em 8/3/2023, e o recurso em sentido estrito apresentado encontra-se no Tribunal de Segundo Grau para julgamento.<br>Logo, não se verifica o alegado excesso de prazo da prisão, visto que o processo vem tendo regular andamento na origem, não ocorrendo nenhum desídia do órgão estatal.<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputada ao acusado e da possibilidade de reiteração delitiva, dado o seu histórico criminal.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 824.329/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE PRISÃO MANTIDA DE OFÍCIO NA PRONÚNCIA. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. 1. Nos termos do art. 159 do RISTJ, não cabe sustentação oral no julgamento do agravo regimental.<br>2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do agravante decretada para assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a justificaram. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Considerando que o agravante, com animus necandi, surpreendeu a vítima em um estabelecimento comercial e efetuou diversos disparos de arma de fogo em seu desfavor, causando-lhe lesões corporais e não consumando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade. Segundo se extrai do caderno processual, o delito foi praticado por motivo torpe, decorrente de desentendimento do acusado com a vítima em razão da venda de um automóvel e a suposta subtração de peças do veículo.<br>4. Ademais, o agravante possui condenação criminal anterior por outro delito de homicídio, o que também justifica a segregação cautelar na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. A prisão preventiva também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a condição de foragido do acusado.<br>5. Assim, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>6. Consigne-se que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>7. Em relação à alegação de que a prisão decorrente de pronúncia teria sido determinada de ofício, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do recurso em sentido estrito. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>8. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Precedentes.<br>9. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AgRg no HC n. 717.325/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA