DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL HIROSHI DE SOUZA MITSUOKA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500274-84.2021.8.26.0443.<br>Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal - CP, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa e de 1 (um) salário-mínimo a título de danos morais. O trânsito em julgado para a defesa ocorreu em 12/9/2025 (fl. 5).<br>Sustenta ilegalidades no procedimento de reconhecimento pessoal do paciente (fls. 3-6).<br>Aponta insuficiência probatória para a sua condenação (fl. 5).<br>Alega a ocorrência de flagrante ilegalidade e erros de fato na valoração da prova judicial e extrajudicial que teriam maculado a condenação (fl. 13).<br>Requer, ao final, liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos do acórdão impugando e a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente (fl. 13-14).<br>No mérito, pugna seja concedida a ordem para anular o acórdão e restabelecer a sentença absolutória, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, que seja proferido novo julgamento sem os vícios e erros apontados (fl. 14).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conforme consta dos autos, a Defesa busca, em síntese, a concessão da ordem para que sejam reconhecidas as nulidades apontadas e a insuficiência de provas para a condenação do paciente.<br>No entanto, o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br>" .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA