DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ERICLES LEONARDO SANTOS SILVA, KENUY LINDOIR GONCALVES FERREIRA e RICHARD JUNIO NUNES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.361562-9/000.<br>Extrai-se dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante, custódias posteriormente convertidas em prisões preventivas, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - PRESENÇA DOS PRESSUSPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E SEGUINTES DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA - Presentes provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade da segregação cautelar, imperiosa a manutenção da prisão processual do paciente para a garantia da ordem pública. - Demonstrada a necessidade de manutenção da prisão processual, resta afastada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, as quais não se revelam adequadas e suficientes ao caso concreto." (fl. 341)<br>Nas razões do presente recurso, a defesa dos recorrentes sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, limitado à gravidade abstrata do delito e à reprodução dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal - CPP, sem demonstração concreta do periculum libertatis.<br>Sustenta que não se pode admitir fundamentação genérica e abstrata para justificar medida de natureza excepcional, exigindo-se demonstração objetiva de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Argui que a gravidade em abstrato dos delitos não legitima, por si só, a segregação cautelar, impondo a análise efetiva dos requisitos do art. 312 do CPP.<br>Argumenta que a periculosidade dos agentes não pode ser presumida, devendo ser demonstrada concretamente, não sendo a quantidade de drogas apreendidas motivo suficiente, por si só, para caracterizar o periculum in libertatis.<br>Aduz a desproporcionalidade da manutenção da prisão, considerando a possibilidade de fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena por restritivas de direitos, em observância ao princípio da homogeneidade.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para revogar as prisões preventivas.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 382/384.<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 391/392 e 393/396.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 399/403).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como relatado, a presente irresignação consiste em recurso em habeas corpus em que se busca a revogação das prisões preventivas dos recorrentes, decretadas nos autos de ação penal em que respondem pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sob o fundamento de ausência de fundamentação idônea e de demonstração concreta do periculum libertatis.<br>Verifica-se que o juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos:<br>"(..) Compulsando-se os autos, verifica-se que as circunstâncias do crime são graves, constando no APFD que foi desencadeada operação policial pela guarnição do GEPAR 7 em um ponto de venda de drogas conhecido como BOCA DO CERCADO, local onde o tráfico de drogas é dominado pela organização terrorista do cafezal (OTC), sendo importante ressaltar que toda prática criminosa naquele local ocorre a cerca de 50 metros de uma igreja e de um projeto social. Durante a operação, foi possível observar cinco indivíduos no ponto de venda de drogas, sendo que os acusados portavam sacolas comumente utilizadas no aglomerado da Serra para armazenar substâncias entorpecentes, além de rádios comunicadores. Durante busca pessoal, foi encontrado no interior do bolso da calça de ERICLES a quantia de R$160,00 em dinheiro e no interior da sacola preta que ainda estava em sua posse direta, foi arrecadado quinhentos e cinco pinos de substância análoga a cocaína, além de um rádio comunicador ligado e sintonizado em frequência específica da organização criminosa. Na busca pessoal de KENUY, foi arrecadado no interior da sacola preta cinquenta e seis pedras de substância análoga ao crack, seis micro tubos contendo uma substância escura semelhante ao haxixe e a quantia de R$85,00 em moeda corrente, além de um rádio comunicador ligado e sintonizado. Na busca pessoal de RICHARD, foi encontrado no interior da sacola preta duzentas buchas de substância análoga à maconha e a quantia de R$110,00 em moeda corrente, além de um rádio comunicador ligado. Neste ponto, residem, pois, indícios da autoria e da materialidade delitiva em relação aos três autuados. É cediço também que a pena máxima cominada pelo artigo 33 da Lei 11.343/06 é de quinze anos de reclusão, de tal forma que o decreto da prisão preventiva do autuado é medida imprescindível para a garantia da ordem pública e encontra supedâneo legal no artigo 313, I, do CPP. Ademais, a gravidade concreta dos fatos corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal" (fls. 242/244).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar destacando que:<br>"(..) Como se depreende da aludida decisão, restaram devidamente expostas as razões legais que fundamentaram a imposição da prisão processual, tendo a douta Magistrada de primeiro grau lastreado a medida em elementos concretos constantes dos autos, os quais evidenciam a real necessidade da segregação cautelar do paciente, com vistas à garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta imputada. Com efeito, a decisão objurgada está devidamente fundamentada, em estrita observância ao disposto nos artigos 312, 313 e 315, todos do Código de Processo Penal, bem como do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Depreende-se dos autos que foi desencadeada operação policial em ponto de venda de drogas conhecido como Boca do Cercado, local supostamente dominado por organização criminosa denominada Organização Terrorista do Cafezal. No decorrer da ação, os pacientes foram flagrados na prática do tráfico ilícito de entorpecentes, em companhia de dois menores de idade que atuavam como olheiros, utilizando rádios comunicadores para informar sobre a movimentação policial. Na abordagem, foram apreendidos expressivos volumes de entorpecentes, a saber: 56 pedras de crack, totalizando 17,24g; 06 microcápsulas de haxixe, pesando 6,12g; 505 pinos de cocaína, com peso total de 597g; e 200 buchas de maconha, totalizando 609,7g. Além das drogas, foram apreendidos rádios comunicadores sintonizados em frequência específica da referida organização criminosa, bem como quantias em dinheiro trocado, indicando a destinação comercial dos entorpecentes. Diante do crime supostamente praticado, bem como da expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, resta evidenciada a periculosidade concreta dos pacientes, circunstância apta a justificar a manutenção das prisões cautelares, com vistas a resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal. Encontram-se presentes as hipóteses de cabimento, os pressupostos e os motivos da prisão preventiva do paciente. Demonstrada a necessidade e adequabilidade da manutenção da prisão preventiva dos pacientes, é razoável concluir que a aplicação de medidas cautelares diversas não se mostram suficientes para a garantia da ordem social" (fls. 345/350).<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade dos recorrentes, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, notadamente 505 pinos de cocaína totalizando 597 gramas, 200 buchas de maconha totalizando 609,7 gramas, 56 pedras de crack totalizando 17,24 gramas e 06 microcápsulas de haxixe pesando 6,12 gramas, além dos rádios comunicadores utilizados pelos agentes em suposta atividade vinculada à organização criminosa, o que demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/03/2020).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE, VARIEDADE E FRACIONAMENTO DOS ENTORPECENTES. PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AMBIENTE FAMILIAR UTILIZADO PARA O CRIME. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INSUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Prisão preventiva. É válida a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a gravidade da conduta imputada, especialmente em razão da apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, munições e apetrechos típicos do tráfico, a saber, 95 gramas de crack, 206 gramas de maconha, 155,2 gramas de cocaína, munições de calibre .38, duas balanças de precisão, caderno com anotações da mercancia, máquina de cartão e a quantia de R$ 7.360,00 em notas diversas.<br>2. A jurisprudência desta Corte admite a custódia preventiva como meio idôneo à garantia da ordem pública, notadamente diante de modus operandi revelador de periculosidade, ainda que presentes condições pessoais favoráveis.<br>3. Prisão domiciliar. O art. 318, V, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.257/2016, autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar a mães de filhos menores de 12 anos, ressalvadas as hipóteses de crime cometido com violência, grave ameaça, contra os descendentes ou em situações excepcionalíssimas.<br>3. Excepcionalidade do caso concreto. A prática do tráfico de drogas dentro da residência em que a recorrente vivia com o filho menor configura situação excepcionalíssima, a justificar a manutenção da prisão preventiva, por representar risco concreto ao infante.<br>4. A alegação de erro material na identificação do menor como filho ou sobrinho da paciente não descaracteriza a fundamentação da decisão, que se baseou na utilização do lar para a atividade criminosa e a existência do filho de 10 (dez) anos no ambiente domiciliar.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 223.212/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL . PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PARTICIPAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravante denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com prisão preventiva decretada em razão da apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de indícios de associação criminosa e risco de reiteração criminosa. 3. Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a alegada insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de indícios de participação em associação criminosa. 6. A decisão destacou o risco de reiteração delitiva, considerando as passagens anteriores do agravante, inclusive por tráfico de drogas, e a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa. 7. As circunstâncias pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante dos elementos concretos que justificam a medida. 8. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, conforme as circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, especialmente em casos de tráfico de drogas e associação criminosa, quando evidenciada a gravidade concreta da conduta (grande quantidade de droga) e o risco de reiteração delitiva. 2. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa é motivo apto a justificar a custódia cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a medida. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública diante das circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 606.637/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/11/2020; STJ, AgRg no HC n. 898.593/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021. (AgRg no HC n. 1.028.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA