DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Bruno Rocha Eustaquio, condenado pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, além de 300 dias-multa. Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que, em acórdão proferido em 1º/12/2025, reconheceu a prescrição retroativa da pretensão punitiva, mas manteve o perdimento de numerário e de motocicleta, conhecendo em parte da apelação e, nessa extensão, negando-lhe provimento.<br>A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção do perdimento de bens após a extinção da punibilidade, ao argumento de inexistir título executivo judicial válido e de ser inadmissível a subsistência de sanção patrimonial acessória sem condenação transitada em julgado.<br>Alega que, reconhecida a prescrição, devem ser extintos todos os efeitos da condenação, inclusive o confisco, impondo-se a restituição dos bens, diante da cessação do interesse processual e da ausência de prova inequívoca de sua origem ilícita, presumida a propriedade pela posse.<br>Afirma, ainda, que houve indevida inversão do ônus da prova, pois a defesa apresentou elementos acerca da origem lícita do numerário, cabendo à acusação demonstrar eventual ilicitude, o que não ocorreu. Sustenta que a manutenção do perdimento com base em meras suspeitas viola a presunção de inocência.<br>Aduz ser incabível reexame do mérito fático para justificar o confisco após a prescrição, especialmente porque não foi apreciada a alegada nulidade decorrente de ingresso domiciliar ilegal, fundamento essencial à apreensão dos bens, devendo a dúvida beneficiar o réu.<br>Requer, em liminar, a cessação imediata do constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção do confisco e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para afastar o perdimento e determinar a restituição dos bens apreendidos.<br>É o relatório.<br>A meu ver, o acórdão impugnado fundamentadamente explicitou que o reconhecimento da prescrição retroativa não conduz, de forma automática, à restituição dos bens apreendidos, tampouco invalida a análise concreta realizada pelas instâncias ordinárias acerca da origem e da destinação do numerário e da motocicleta vinculados ao paciente. De maneira adequada, o Tribunal de origem consignou que, embora extinta a punibilidade, os elementos extraídos da prova - apreensão de drogas fracionadas, utensílios de preparo e acondicionamento, quantia expressiva em espécie e motocicleta utilizada no deslocamento para entrega de entorpecentes - revelam fortes indícios de que tais bens estavam funcionalmente integrados à atividade ilícita.<br>O acórdão também considerou, de forma expressa, que a defesa não apresentou demonstração inequívoca da origem lícita do numerário apreendido. Apesar da juntada de documentos formais de movimentação financeira, ressaltou a Corte local que tais papéis não explicam a presença de grandes quantias em espécie, acompanhadas de numerosas moedas e dispersas em diferentes pontos da residência, característica compatível com o comércio ilícito relatado nos autos. Do mesmo modo, entendeu o Tribunal estadual que a motocicleta apreendida estava diretamente relacionada ao modus operandi do tráfico, utilizada para a entrega do entorpecente, o que afasta a possibilidade de sua restituição.<br>No que se refere à alegada nulidade decorrente de ingresso domiciliar ilegal, observo que tal matéria não foi apreciada no acórdão recorrido. Admitir sua análise por esta Corte, no âmbito do habeas corpus, implicaria indevida supressão de instância, sendo inviável inaugurar debate que exige prévio exame pelas instâncias ordinárias.<br>Não prospera, também, a tese de que a prescrição retroativa extinguiria, por si só, os efeitos secundários da condenação. De maneira adequada, o Tribunal estadual destacou que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a restituição de bens depende de comprovação inequívoca da propriedade e da licitude da origem, bem como da inexistência de vínculo com o delito, ônus que não foi satisfeito no caso.<br>Desse modo, não há, em juízo preliminar, ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar o afastamento da conclusão firmada pela Corte local. A manutenção do perdimento encontra-se amparada em fundamentos concretos e alinhada à orientação jurisprudencial consolidada, sendo inviável, nesta fase, revisitar a valoração probatória empreendida pelas instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publi que-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DO PERDIMENTO DE NUMERÁRIO E MOTOCICLETA. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA ORIGEM LÍCITA E DA DESVINCULAÇÃO DOS BENS DO CRIME. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTADAMENTE RECONHECE O VÍNCULO CONCRETO DOS BENS COM A ATIVIDADE ILÍCITA. TESE DE NULIDADE POR INGRESSO DOMICILIAR NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.<br>Writ indeferido liminarmente.